TJDFT - 0801079-24.2024.8.07.0016
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
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25/05/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 03:55
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 12:37
Recebidos os autos
-
15/05/2025 12:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de GERMANO GUEDES DE SOUZA LEAL em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de VERINALDO GUEDES DE SOUZA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/05/2025 13:26
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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11/04/2025 02:46
Publicado Sentença em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 18:26
Recebidos os autos
-
08/04/2025 18:26
Indeferida a petição inicial
-
08/04/2025 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
08/04/2025 07:01
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 03:13
Decorrido prazo de GERMANO GUEDES DE SOUZA LEAL em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:13
Decorrido prazo de VERINALDO GUEDES DE SOUZA em 07/04/2025 23:59.
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25/03/2025 19:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 16:34
Recebidos os autos
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13/03/2025 16:34
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2025 15:19
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/03/2025 01:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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13/03/2025 00:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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13/03/2025 00:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/02/2025 18:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/02/2025 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/02/2025 16:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 17:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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27/02/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 10:08
Juntada de Certidão
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12/02/2025 16:55
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:55
Deferido em parte o pedido de GERMANO GUEDES DE SOUZA LEAL - CPF: *83.***.*79-04 (AUTOR), VERINALDO GUEDES DE SOUZA - CPF: *41.***.*27-87 (AUTOR)
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12/02/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
11/02/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/02/2025 14:35
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 03:01
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 18:47
Juntada de Certidão
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03/02/2025 18:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0801079-24.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERINALDO GUEDES DE SOUZA, GERMANO GUEDES DE SOUZA LEAL REU: ANA CLAUDIA MARTINS SANTOS, EDVALDO VALDIVINO PEREIRA CAMPOS SENTENÇA (EXTINÇÃO PARCIAL) Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Foram realizadas diligências pela parte autora e pelo Poder Judiciário, no intuito de identificar a localização da parte requerida, mas sem sucesso.
Existe uma forma de o processo continuar sem que se encontre a pessoa.
Assim, quando a localização da parte é incerta ou desconhecida, o procedimento natural é a citação por edital (anúncio público na internet).
No entanto, nos Juizados Especiais Cíveis, essa modalidade de citação é proibida, conforme estabelece o art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
A falta do endereço da parte requerida para citação implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, extingo o processo em relação à parte requerida EDVALDO VALDIVINO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC c.c o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa.
Quanto à parte requerida ANA CLÁUDIA, junte-se a resposta de ID 221039644 ou expeça-se novo mandado para cumprimento por Oficial de Justiça.
Infrutífera a busca, retornem os autos conclusos para extinção.
Assinado e datado digitalmente. -
30/01/2025 23:17
Recebidos os autos
-
30/01/2025 23:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/01/2025 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
29/01/2025 18:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/01/2025 20:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2025 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/01/2025 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 20:56
Recebidos os autos
-
16/01/2025 20:56
Deferido o pedido de GERMANO GUEDES DE SOUZA LEAL - CPF: *83.***.*79-04 (AUTOR), VERINALDO GUEDES DE SOUZA - CPF: *41.***.*27-87 (AUTOR).
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15/01/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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15/01/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação CERTIDÃO Número do processo: 0801079-24.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERINALDO GUEDES DE SOUZA, GERMANO GUEDES DE SOUZA LEAL REU: ANA CLAUDIA MARTINS SANTOS, EDVALDO VALDIVINO PEREIRA CAMPOS Certifico e dou fé que foi juntado aos autos o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação do REU: EDVALDO VALDIVINO PEREIRA CAMPOS, tendo o Oficial de Justiça certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
De ordem do Dr.
DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA, Juiz de Direito Coordenador do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2025 11:32:23. -
02/01/2025 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 08:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/12/2024 18:04
Juntada de Certidão
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10/12/2024 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
28/11/2024 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 15:13
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/11/2024 15:12
Juntada de Certidão
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21/11/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 14:25
Recebidos os autos
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19/11/2024 14:25
Outras decisões
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14/11/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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13/11/2024 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/11/2024 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/11/2024 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/11/2024 14:26
Juntada de Certidão
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06/11/2024 18:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/11/2024 18:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/11/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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