TJDFT - 0718811-40.2024.8.07.0006
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
06/05/2025 17:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/04/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 18:04
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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24/04/2025 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/04/2025 16:21
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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24/04/2025 02:57
Decorrido prazo de Bruna Costa em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:57
Decorrido prazo de Gustavo Pedreira em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:57
Decorrido prazo de Vanessa Costa em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:57
Decorrido prazo de CRISTINA ARAUJO LOPES em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:57
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA em 23/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:04
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 09/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:53
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 19:05
Recebidos os autos
-
24/03/2025 19:05
Extinto o processo por desistência
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21/03/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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20/03/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:46
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718811-40.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTINA ARAUJO LOPES REU: VANESSA COSTA, GUSTAVO PEDREIRA, BRUNA COSTA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto resposta da(o) Facebook ao ofício ID 224394607.
Fica a parte autora intimada a se manifestar em 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025 11:02:18.
MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral -
14/03/2025 11:04
Juntada de Certidão
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03/03/2025 07:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/02/2025 02:37
Decorrido prazo de CRISTINA ARAUJO LOPES em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/02/2025 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2025 01:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/02/2025 15:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/02/2025 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 17:22
Expedição de Ofício.
-
05/02/2025 17:21
Expedição de Ofício.
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31/01/2025 02:55
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 15:48
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2025 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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29/01/2025 14:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/01/2025 14:26
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/01/2025 15:12
Recebidos os autos
-
28/01/2025 15:12
Determinada a emenda à inicial
-
28/01/2025 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/01/2025 10:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2025 19:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718811-40.2024.8.07.0006 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CRISTINA ARAUJO LOPES REQUERIDO: VANESSA COSTA, GUSTAVO PEDREIRA, BRUNA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda não atende integralmente.
Não é possível validar a assinatura da procuração Id. 222735485.
Não foi juntada a guia de recolhimento das custas de ingresso.
Concedo o derradeiro prazo de 10 (dez) dias para a parte autora completar a emenda. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
15/01/2025 16:24
Recebidos os autos
-
15/01/2025 16:24
Outras decisões
-
15/01/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/01/2025 16:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/01/2025 16:08
Recebidos os autos
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14/01/2025 16:08
Determinada a emenda à inicial
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14/01/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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14/01/2025 13:39
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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14/01/2025 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/01/2025 17:32
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:32
Declarada incompetência
-
13/01/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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13/01/2025 11:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/01/2025 11:15
Juntada de Petição de certidão
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0718811-40.2024.8.07.0006 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: CRISTINA ARAUJO LOPES REQUERIDO: VANESSA COSTA, GUSTAVO PEDREIRA, BRUNA COSTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte autora nos embargos de declaração opostos que a decisão é omissa.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no artigo 1.022 do CPC.
Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Com efeito, é incumbência da parte a qualificação mínima do polo passivo para que se viabilize a individualização e citação do indivíduo.
A parte propôs ação contra os usuários Bruna e Gustavo, além da "influenciadora" Vanessa.
Ou seja, não se trata de mero pedido para que seja determinada à plataforma a remoção de conteúdo, mas de verdadeira angulação processual.
Esta é uma tutela antecedente incidental, porquanto inserta em petição inicial consolidada.
Deste modo, o pedido antecipatório não será apreciado sem que todos os requisitos de uma inicial apta estejam verificados.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado.
Cumpra-se a decisão de emenda.
Em tempo, à mingua de informações acerca do domicílio dos réus, tendo a autora residência no Sudoeste e sendo os fatos realizados em ambiente virtual, manifeste-se a parte autora acerca da competência deste Juízo para processar e julgar esta ação.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
10/01/2025 12:25
Recebidos os autos
-
10/01/2025 12:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0718811-40.2024.8.07.0006 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: CRISTINA ARAUJO LOPES REQUERIDO: VANESSA COSTA, GUSTAVO PEDREIRA, BRUNA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se.
Precifique o dano moral.
Retifique o valor da causa.
Recolham-se as custas complementares.
Não foi acostado qualquer elemento que possibilite a individualização e citação do réu Gustavo.
Intime-se a parte autora para que os forneça.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
09/01/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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08/01/2025 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/01/2025 07:29
Recebidos os autos
-
08/01/2025 07:29
Determinada a emenda à inicial
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23/12/2024 11:55
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
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20/12/2024 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Cível de Sobradinho
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20/12/2024 15:46
Recebidos os autos
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20/12/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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19/12/2024 22:05
Juntada de Petição de certidão
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19/12/2024 21:38
Recebidos os autos
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19/12/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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19/12/2024 21:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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19/12/2024 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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