TJDFT - 0804718-50.2024.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2025 19:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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18/02/2025 22:51
Recebidos os autos
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18/02/2025 22:51
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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18/02/2025 22:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de TOP MALL ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/02/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:42
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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15/01/2025 13:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0804718-50.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: TOP MALL ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os marcos interruptivos e suspensivos da prescrição, sobretudo quando decorrentes de tratativas extrajudiciais, não são passíveis de análise sem prévio contraditório.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se o Distrito Federal para exercer o contraditório quanto à exceção de pré-executividade no prazo de 30 dias. -
09/01/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 23:45
Recebidos os autos
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27/12/2024 23:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0804718-50.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: TOP MALL ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA DESPACHO Considerando que a competência deste Núcleo restringe-se à realização da fase conciliatória, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para apreciação da manifestação de ID 221325169.
Cancele-se a audiência de conciliação designada para o dia 24/01/2025 às 13:50 horas.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/12/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/12/2024 15:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/12/2024 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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19/12/2024 15:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2025 13:50, 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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19/12/2024 10:37
Recebidos os autos
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19/12/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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18/12/2024 12:36
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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14/12/2024 02:44
Decorrido prazo de TOP MALL ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA em 13/12/2024 23:59.
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28/11/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 09:00
Recebidos os autos
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22/11/2024 09:00
Outras decisões
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18/11/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) #Não preenchido#
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18/11/2024 09:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2025 13:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/11/2024 09:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/11/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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