TJDFT - 0752409-03.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Cruz Macedo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 15:06
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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27/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 02:33
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA EXECUÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante e que teve sua prisão convertida em preventiva pelo Núcleo Permanente de Audiência de Custódia – NAC, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas). 2.
Os impetrantes alegam que o flagrante decorreu de cumprimento de mandado de busca e apreensão em endereço diverso do autorizado judicialmente, o que invalidaria as provas obtidas e configuraria violação ao art. 5º, XI, da CF/1988 e ao art. 157 do CPP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em avaliar: (i) a alegada ilegalidade na execução do mandado de busca e apreensão e a validade das provas colhidas; (ii) a necessidade e adequação da prisão preventiva para garantia da ordem pública e prevenção de reiteração delitiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Restou demonstrado que o cumprimento do mandado ocorreu de forma regular, conforme as filmagens constantes nos autos, que identificaram a exata localização especificada na ordem judicial.
O erro material em ofício não compromete a validade do cumprimento. 5.
A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada em elementos concretos: apreensão de drogas (maconha e cocaína), balança de precisão, materiais para fracionamento, e expressiva quantia em dinheiro, caracterizando contexto de tráfico de drogas em larga escala e elevada periculosidade. 6.
O histórico criminal do paciente, que inclui reincidência específica em tráfico de drogas e outros crimes graves, demonstra risco concreto à ordem pública e à reiteração delitiva, além do descumprimento de condições do regime aberto. 7.
Medidas cautelares diversas da prisão não são adequadas ao caso, em razão da gravidade dos fatos e do risco de continuidade delitiva.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Habeas corpus conhecido.
Ordem denegada. -
10/02/2025 15:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/02/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:24
Denegado o Habeas Corpus a JOSE ALEX ALVES LINS - CPF: *51.***.*71-48 (PACIENTE)
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07/02/2025 11:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE ALEX ALVES LINS em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:16
Decorrido prazo de DYEGO DUAN DE ABREU DA CONCEICAO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCIO MARTINS SERAFIM PIMENTA em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:22
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de JOSE ALEX ALVES LINS em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de MARCIO MARTINS SERAFIM PIMENTA em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 18:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2025 15:16
Juntada de Certidão
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15/01/2025 22:47
Recebidos os autos
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07/01/2025 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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17/12/2024 19:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/12/2024 19:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Cruz Macedo Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Número do processo: 0752409-03.2024.8.07.0000 IMPETRANTE: MARCIO MARTINS SERAFIM PIMENTA, DYEGO DUAN DE ABREU DA CONCEICAO PACIENTE: JOSE ALEX ALVES LINS AUTORIDADE: JUÍZO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O I N T E G R A T I V A Chamo o feito à ordem.
Atento ao conteúdo da decisão de id 67186989, detectei erro material que deve ser corrigido, de ofício, por este Relator.
Com efeito, nos termos do artigo 89, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal, compete ao Relator ordenar e dirigir o processo e, tratando-se de mero erro material, como no caso, corrigi-lo de ofício, a teor do que estabelece o artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicável ao Processo Penal, por força do artigo 3º do Código de Processo Penal.
Na lição do célebre jurista Nelson Nery Júnior: “Mesmo depois de transitada em julgado a sentença, o juiz pode corrigi-la dos erros materiais e de cálculo de que padece.
Pode fazê-lo ex officio ou a requerimento da parte ou interessado.” (Nery Junior, Nelson Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 3. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. 6 Mb; PDF 3. ed. em e-book baseada na 17. ed. impressa, pág. 1177).
Segundo a hermenêutica jurídica, o dispositivo é claramente aplicável a qualquer ato judicial.
Portanto, detectado o erro material, retifica-se a decisão para corrigir a erronia constante do endereço, de modo que, onde se lê: “Em contrapartida, nas filmagens constantes dos autos de origem (IP 0751003-41.2024.8.07.0001, id’s 218480242 e 218482695) é possível ver de forma inequívoca o endereço onde cumprido um dos mandados de Busca e Apreensão, qual seja: QNM 08 conjunto J lote 47, sendo que o outro endereço do Madruga’s bar era vizinho contíguo (QNM 08 conjunto J lote 48).”, leia-se: “Em contrapartida, nas filmagens constantes dos autos de origem (IP 0751003-41.2024.8.07.0001, id’s 218480242 e 218482695) é possível ver de forma inequívoca o endereço onde cumprido um dos mandados de Busca e Apreensão, qual seja: QNM 08 conjunto L lote 47, sendo que o outro endereço, do Madruga’s bar, era vizinho contíguo (QNM 08 conjunto L lote 48).” Integro, portanto, a decisão, restando corrigido o erro material nos termos acima delineados.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, datada e assinada eletronicamente.
Desembargador Cruz Macedo Relator -
12/12/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 21:43
Recebidos os autos
-
11/12/2024 21:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/12/2024 18:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
-
11/12/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 18:07
Juntada de Certidão
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11/12/2024 16:59
Recebidos os autos
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11/12/2024 16:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/12/2024 15:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/12/2024 16:38
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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09/12/2024 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/12/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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