TJDFT - 0786086-73.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 18:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/09/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:58
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
02/09/2025 22:58
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0786086-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CAROLINE CAMPOS FERREIRA THOMSEN EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista o não pagamento da RPV pelo requerido, determino o bloqueio no valor de R$ 367,82 (trezentos e sessenta e sete reais e oitenta e dois centavos), depositados em contas bancárias de titularidade do DISTRITO FEDERAL, e a transferência do importe bloqueado para uma conta judicial vinculada a estes autos, para a quitação do crédito da parte autora, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, e do artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT.
Proceda-se ao necessário.
Neste ínterim, caso o executado apresente planilha e comprovante bancário do depósito, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sabendo que seu silêncio importará em anuência (art. 111 do CPC) em relação à satisfação integral do débito.
Deverá ainda, em caso de concordância, apresentar seus dados bancários para a liberação da importância correspondente por alvará eletrônico de transferência.
Havendo concordância, prossiga-se consoante sentença, liberando o(s) valor(es) depositado(s) em favor dos respectivos credores e, ainda, procedendo-se ao ressarcimento ao erário da quantia eventualmente bloqueada/transferida em razão da presente decisão.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
20/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:41
Recebidos os autos
-
19/08/2025 17:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/08/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
04/08/2025 12:18
Recebidos os autos
-
04/08/2025 12:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
04/08/2025 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
31/07/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2025 23:59.
-
21/05/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:48
Expedição de Ofício.
-
12/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 09:04
Recebidos os autos
-
12/03/2025 09:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
11/03/2025 18:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/03/2025 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
11/03/2025 18:41
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de CAROLINE CAMPOS FERREIRA THOMSEN em 28/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 17:52
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
15/02/2025 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
10/02/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:35
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:35
Homologada a Transação
-
27/01/2025 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
23/01/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:28
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
09/01/2025 18:35
Recebidos os autos
-
09/01/2025 18:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/01/2025 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
07/01/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 14:16
Juntada de Petição de réplica
-
19/12/2024 02:37
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0786086-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CAROLINE CAMPOS FERREIRA THOMSEN REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FABRICIO CAVALCANTE FONSECA Servidor Geral -
09/12/2024 14:07
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:42
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:42
Outras decisões
-
07/10/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
07/10/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0784509-60.2024.8.07.0016
Eloiza Sales Correia
Distrito Federal
Advogado: Marcelise de Miranda Azevedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2024 10:25
Processo nº 0061101-70.2013.8.07.0015
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Juarez Pinheiro Santana
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2019 17:33
Processo nº 0745960-26.2024.8.07.0001
Victor Hugo Leite Peixoto
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Alexsandre Victor Leite Peixoto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2024 11:18
Processo nº 0717939-25.2024.8.07.0006
Moema Guimaraes de Azeredo Morgado
Ndm Comercio de Petroleo LTDA
Advogado: Arlon da Silva Assis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2024 11:57
Processo nº 0713936-27.2024.8.07.0006
Cristiane Ferreira - EPP
Banco Triangulo S/A
Advogado: Kamilla Dias Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2024 11:47