TJDFT - 0742005-87.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 13:59
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 11/02/2025 23:59.
-
07/01/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDÊNCIA DE ENCARGOS.
ART. 523, § 1º, DO CPC.
PREVI.
COMPENSAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão a qual indeferiu a compensação da recomposição da reserva matemática pelo beneficiário com o crédito decorrente do valor do novo benefício devido ao autor buscado na revisão de benefício complementar de aposentadoria em sede de liquidação de sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Possibilidade de compensação do aporte relativo à reserva matemática devida pela agravante com o valor do novo benefício em atraso exigido da PREVI na liquidação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O título executivo judicial exequendo frisou expressamente a possibilidade de compensação, ao asseverar que “deverá ser aferido, em liquidação de sentença, o montante de custeio que o trabalhador deveria contribuir se o empregador tivesse pago corretamente as horas extras à época, devendo eventual diferença ser compensada com os valores a que faz jus o participante em virtude da integração da referida verba remuneratória no cálculo do benefício suplementar.” 3.1.
A referida compensação, longe de violar o título judicial exequendo, observa estritamente os seus termos, não havendo falar em violação aos limites da coisa julgada. 4.
A compensação do valor devido pelo beneficiário, relativo a sua cota parte da reserva matemática, do montante a ser recebido pela revisão do benefício, advém do próprio entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça ao estabelecer “que a recomposição decorrente da modulação de efeitos no julgamento dos Repetitivos 955 e 1021/STJ deve ocorrer conforme delineado no julgamento do EREsp 1557698/RS”, o qual consolidou o seguinte entendimento, “para a manutenção do equilíbrio econômico-atuarial do fundo previdenciário e em respeito à fonte de custeio, devem ser recolhidas as cotas patronal e do participante (art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001), podendo essa última despesa ser compensada com valores a serem recebidos com a revisão do benefício complementar”.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 5.
Agravo de instrumento provido.
Tese de julgamento: “É devida a compensação entre os valores a serem recompostos pela beneficiária agravante a título de reserva matemática com o montante devido em seu favor a título de complementação de benefício de aposentadoria complementar, de acordo com o título judicial exequendo”. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001; art. 509, § 4º, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT 00247090820158070001, Relator(a): Maria De Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, DJE: 6/7/2023; EREsp 1557698/RS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, DJe 28/08/2018. -
26/12/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:40
Conhecido o recurso de NAZARETH GUALBERTO DE SOUZA - CPF: *51.***.*97-53 (AGRAVANTE) e provido
-
19/12/2024 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/11/2024 13:12
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
07/11/2024 02:16
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 06/11/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 22:54
Recebidos os autos
-
03/10/2024 22:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/10/2024 17:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
02/10/2024 17:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/10/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713936-27.2024.8.07.0006
Cristiane Ferreira - EPP
Banco Triangulo S/A
Advogado: Kamilla Dias Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2024 11:47
Processo nº 0786086-73.2024.8.07.0016
Caroline Campos Ferreira Thomsen
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2024 14:39
Processo nº 0792586-58.2024.8.07.0016
Robson Camargo de Souza
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Marcelo Almeida Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/10/2024 13:19
Processo nº 0719564-69.2021.8.07.0016
Distrito Federal
Ros Mari Teresinha Cima
Advogado: Bruno Souza Vieira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2025 14:04
Processo nº 0028986-79.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Raimundo Clayton Rodrigues Dias da Silva...
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2019 01:00