TJDFT - 0742816-44.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 14:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 16:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2025 13:59
Recebidos os autos
-
10/04/2025 13:59
Deferido o pedido de PAULA FREGAPANI AGNER - CPF: *10.***.*08-49 (REQUERENTE).
-
10/04/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
09/04/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 14:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 14:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 16:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/04/2025 15:40
Transitado em Julgado em 07/04/2025
-
07/04/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
16/03/2025 19:55
Recebidos os autos
-
16/03/2025 19:55
Julgado procedente o pedido
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13/03/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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12/03/2025 23:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/03/2025 02:31
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 14:40
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/03/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:44
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 16:41
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
17/02/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 08:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/02/2025 18:07
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 02:51
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 19:30
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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21/01/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Recebo a petição inicial (ID 213281258) e emendas (ID's 216158243, 220448697 e 222774300) da ação de alvará para levantamento dos valores deixados pelo(a) falecido(a) Guido Antônio Barbosa Fregapani, pois esses valores estão previstos na Lei nº 6.858/1980, ao mesmo tempo em que não há outros bens que tornem necessária a abertura de inventário (artigo 666 do CPC).
Anote-se.
Segundo o artigo 666 do CPC, independe de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858/80.
O artigo 2º da Lei nº 6.858/80, por sua vez, estipula que a expedição de alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento, é possível para os saldos bancários inferiores a 500 OTNs (aproximadamente R$ 16.479, 65 [dezesseis mil e quatrocentos e setenta e nove reais e sessenta e cinco centavos).
Nesse compasso, se o de cujus deixou resíduos pecuniários (dinheiro) no montante de até 500 OTNs, a partilha poderá ser feita por meio de alvará judicial, o que se amolda ao presente feito.
Determino que se realize a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de saldos bancários de titularidade do(a) falecido(a).
Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e transferência dos valores para uma conta judicial.
A requerente será intimada do resultado da pesquisa realizada.
Em tempo, confiro FORÇA DE OFÍCIO para determinar que, em 30 (trinta) dias, a FUNDAÇÃO TELOS - FUNDAÇÃO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL informe se Guido Antônio Barbosa Fregapani (em vida, portador do CPF nº *02.***.*90-49) detém algum resquício financeiro decorrente do Plano de Benefício Definido - PBD, custodiado pela referida instituição.
Em caso positivo, no prazo acima deverá transferir o montante para conta judicial vinculada a este juízo.
Advindo resposta dos ofícios, dê-se ciência aos requerentes e retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
16/01/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 16:01
Recebidos os autos
-
16/01/2025 16:01
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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16/01/2025 10:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, determino a intimação da requerente Paula Fregapani Agner para, em 15 (quinze) dias: a) corrigir as procurações juntadas aos autos nos ID's 220448704, 220448701 e 220448702.
Isso porque, a despeito de os herdeiros Reinaldo, Ricardo e Patrícia afirmarem que estão concedendo poderes à advogada por meio da herdeira Paula, foram eles mesmos que assinaram os instrumentos mencionados alhures.
Desta forma, conferiram diretamente poderes à causídica que os representa, e não por meio da sua procuradora, como indica o corpo das procurações. b) juntar aos autos cópia legível RG do herdeiro Ricardo Queluz Barbosa Fragapani.
Ademais, considerando a declaração apresentada no ID 220448700, entendo que não há outra saída senão oficiar à Fundação Telos para que emita a declaração de (in)existência de beneficiários do falecido.
Entretanto, tendo em vista que a requerente já estabeleceu comunicação com a instituição, com esteio nos princípios da cooperação (art. 6º, CPC) e da eficiência (art. 8º, CPC), determino que a inventariante envie esta decisão com força ofício à Fundação Telos, via e-mail, e, posteriormente, informe nos autos se a diligência foi devidamente cumprida.
Diante disto, confiro FORÇA DE OFÍCIO para determinar que a FUNDAÇÃO TELOS - FUNDAÇÃO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, envie para a herdeira Paula Fregapani Agner (CPF *10.***.*08-49) ou para a advogada que lhe representa nestes autos, Reisla Andrade Marques Macêdo (CPF *15.***.*90-63), a certidão de (in)existência de beneficiários de Guido Antônio Barbosa Fregapani (em vida, portador do CPF nº *02.***.*90-49).
No prazo concedido acima, a requerente deverá informar o cumprimento da diligência e juntar aos autos a indigitada certidão.
Publique-se e intime-se. -
12/12/2024 13:45
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:45
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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11/12/2024 00:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 15:46
Recebidos os autos
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11/11/2024 15:46
Indeferido o pedido de PAULA FREGAPANI AGNER - CPF: *10.***.*08-49 (REQUERENTE)
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11/11/2024 15:46
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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29/10/2024 21:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 16:11
Recebidos os autos
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04/10/2024 16:11
Concedida a gratuidade da justiça a PAULA FREGAPANI AGNER - CPF: *10.***.*08-49 (REQUERENTE).
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04/10/2024 16:11
Determinada a emenda à inicial
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03/10/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
03/10/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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