TJDFT - 0726675-87.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/09/2025 21:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/09/2025 02:56
Publicado Despacho em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726675-87.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: OSMAR GOMES DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: ANDREIA MARCOLINO SANTANA HERDEIRO ESPÓLIO DE: L.
G.
M.
AUTOR: PETRUS DE PAULA SOUZA REVEL: BERTULINA APARECIDA PIRES MACIEL DESPACHO Abram-se vistas ao Ministério Público pelo prazo legal.
Publique-se. Águas Claras, DF, 5 de setembro de 2025 11:47:43.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/09/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 18:05
Recebidos os autos
-
08/09/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 18:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/07/2025 17:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/07/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/07/2025 12:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/07/2025 02:54
Publicado Despacho em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726675-87.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: OSMAR GOMES DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: ANDREIA MARCOLINO SANTANA HERDEIRO ESPÓLIO DE: L.
G.
M.
AUTOR: PETRUS DE PAULA SOUZA REVEL: BERTULINA APARECIDA PIRES MACIEL DESPACHO Converto o feito em diligência.
Verifico que o contrato de locação acostado aos autos não prevê cláusula de reajuste do valor do aluguel, originalmente fixado em R$ 700,00.
Não obstante, a parte autora alega que houve reajuste para R$ 1.200,00, sem, contudo, indicar o fundamento jurídico ou apresentar prova documental que comprove tal modificação contratual.
Constato, ainda, que a cláusula décima quinta do contrato dispõe: “Fica estipulada a multa de 20% [...] na qual incorrerá a parte que infringir qualquer cláusula [...].
A mesma penalidade sujeitará o locatário se não efetuar o pagamento do aluguel no prazo previsto, obrigando o Locador a promover a competente Ação de Despejo por Falta de Pagamento”.
Apesar da cobrança da multa contratual de 20% na petição inicial, não foi formulado pedido de despejo, tampouco de resolução contratual, o que recomenda a oitiva da parte autora para melhor esclarecimento.
Considerando tratar-se de contrato de trato sucessivo, com alegação de inadimplemento desde fevereiro de 2022 e persistência da posse do imóvel pelo locatário, cumulado com a cobrança de multa contratual de 20%, juros moratórios, honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, entende-se oportuno que a parte autora esclareça a razão da opção por manter a relação contratual ativa ao longo de período considerável, com pagamentos parciais em apenas alguns meses, e somente agora promover a cobrança judicial, sem pleitear a extinção do vínculo.
Tais esclarecimentos são relevantes à luz dos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, a fim de avaliar a coerência entre a manutenção do contrato e a cumulação de encargos prevista.
Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias: a) Apresente comprovação do alegado reajuste do aluguel de R$ 700,00 para R$ 1.200,00, indicando o respectivo fundamento no contrato atual ou aditivo.
Poderá, para tanto, apontar cláusula contratual eventualmente não destacada ou outro meio de prova que comprove a anuência do locatário quanto ao novo valor, a exemplo de pagamentos anteriores. b) Esclareça a ausência de pedido de despejo, considerando a alegação de inadimplemento desde fevereiro de 2022 (há mais de três anos), bem como a disposição da cláusula décima quinta do contrato. c) Informe se o inquilino ainda ocupa o imóvel. d) Esclareça e/ou corrija eventuais duplicidades na planilha de débitos apresentada com a petição inicial, tendo em vista a existência de possíveis erros de digitação e lançamentos em duplicidade (ex: 10/07/2003), devendo a tabela ser retificada, se for o caso (ID 221141294), e atualizada com inclusão de meses vencidos no curso da demanda.
Caso haja alteração substancial do pedido — como, por exemplo, a inclusão de pedido de despejo —, faculta-se desde já a apresentação de emenda à petição inicial, com a devida renovação da citação e alteração da classe processual.
Alternativamente, caso haja demonstração de existência de ação autônoma, ou outros tipos de esclarecimentos, sem apresentação de emenda, voltem os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 7 de julho de 2025 18:24:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/07/2025 03:25
Decorrido prazo de BERTULINA APARECIDA PIRES MACIEL em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:02
Publicado Despacho em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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07/07/2025 21:30
Recebidos os autos
-
07/07/2025 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/06/2025 16:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 19:55
Recebidos os autos
-
17/06/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 19:54
Decretada a revelia
-
16/06/2025 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/06/2025 03:24
Decorrido prazo de BERTULINA APARECIDA PIRES MACIEL em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 10:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/04/2025 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 03:00
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
29/03/2025 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2025 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/02/2025 03:03
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 18:58
Recebidos os autos
-
13/02/2025 18:58
Outras decisões
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05/02/2025 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/02/2025 14:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2025 19:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726675-87.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: OSMAR GOMES DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: ANDREIA MARCOLINO SANTANA HERDEIRO ESPÓLIO DE: L.
G.
M.
REU: BERTULINA APARECIDA PIRES MACIEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) A parte requerente não tem legitimidade para pleitear o eventual direito alegado na inicial.
Deve a parte requerente emendar a inicial para acrescentar todos os herdeiros necessários no polo ativo ou apresentar procuração dando-lhe poderes ou ainda adequar o pedido ao quinhão ao qual tenha direito.
A nova peça deverá ser apresentada na íntegra.
Ressalte-se que se a parte autora não cumprir as diligências mencionadas, a petição inicial será indeferida (Art. 321, parágrafo único).
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 23 de dezembro de 2024 15:06:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/01/2025 21:31
Recebidos os autos
-
09/01/2025 21:31
Outras decisões
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17/12/2024 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/12/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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