TJDFT - 0715525-60.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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04/08/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:07
Publicado Despacho em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 14:57
Recebidos os autos
-
11/07/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/05/2025 23:59.
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06/05/2025 09:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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05/05/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 13:18
Juntada de Petição de especificação de provas
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29/04/2025 03:14
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 10:43
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 09:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/04/2025 17:52
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 03:05
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE LIMA em 28/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:18
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0715525-60.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DE LIMA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Nada a prover acerca do pedido de reconsideração, sobretudo por ausência de previsão legal da presente pretensão.
Note a parte que a decisão acerca da medida antecipatória ainda depende de instrução probatória, o que prejudicado em sede de cognição sumária.
Lado outro, eventual irresignação da parte exige a interposição do recurso adequado.
Assim, mantenho a decisão anterior.
Preclusa a decisão anterior, cumpra a Secretaria o comando de citação constante do corpo da dita decisão.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
18/03/2025 14:36
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/01/2025 10:10
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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22/01/2025 19:44
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0715525-60.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DE LIMA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO a tutela provisória de urgência, eis que ausente a probabilidade do direito (CPC, art. 300).
Isso porque da análise detida dos contracheques acostados verifica-se que o somatório das parcelas descontadas com empréstimos não supera a margem de 30% dos rendimentos brutos abatidos os compulsórios.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
DESCONTOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MARGEM LEGAL OBEDECIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A limitação dirigida aos empréstimos consignados objetiva instituir um percentual razoável que não comprometa a subsistência do devedor ou afete o direito de perseguir o crédito do credor. 2.
Quanto ao percentual de limitação dos descontos em folha de pagamento, no caso concreto, incide a Lei 10.486/2002, a qual dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal. 2.1.
O art. 29, parágrafo 1º, da referida Lei autoriza a contratação de empréstimo consignado em folha de pagamento, com limitação de 30% (trinta por cento), desde que os descontos autorizados, somados aos descontos obrigatórios, não ultrapasse 70% (setenta por cento) da remuneração do militar. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 4.
Conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, a remuneração bruta é o parâmetro que deve ser utilizado para avaliar possível excesso nos descontos efetuados. 5.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1948817, 0715481-75.2023.8.07.0004, Relator(a): JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/11/2024, publicado no DJe: 06/12/2024.) Noutro giro, zelando pelo princípio da celeridade, economia processual e, ainda, a fim de alcançar a duração razoável e a efetividade do feito, princípios processuais que norteiam o novo Código de Processo Civil, bem como a flexibilização procedimental, prevista no art. 139, V e VI do referido Codex, deixo, neste momento, de realizar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se e intime-se do inteiro teor desta decisão e para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação (art. 231 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344 do CPC).
Advirta-se a ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Retornado o mandado sem cumprimento, ou seja, não sendo a parte requerida encontrada no endereço declinado na inicial, remetam-se os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG) para que seja realizada a pesquisa de endereços.
Não logrando êxito nas referidas pesquisas, intimem-se a parte autora para indicar o atual paradeiro da parte requerida (em diligências pessoais), sob pena de extinção do feito.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
13/01/2025 23:07
Recebidos os autos
-
13/01/2025 23:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/01/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/01/2025 21:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 10:05
Recebidos os autos
-
13/12/2024 10:05
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/12/2024 10:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 13:59
Recebidos os autos
-
03/12/2024 13:59
Determinada a emenda à inicial
-
03/12/2024 13:59
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE FATIMA DE LIMA - CPF: *86.***.*71-00 (REQUERENTE).
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29/11/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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