TJDFT - 0700325-76.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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22/07/2025 09:15
Recebidos os autos
-
22/07/2025 09:15
Outras decisões
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23/04/2025 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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14/04/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:55
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 23:15
Juntada de Petição de réplica
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10/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 15:43
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 19:36
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 19:34
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:05
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700325-76.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIA RIBEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emenda suprida.
Defiro a gratuidade da justiça à autora.
Anote-se.
INDEFIRO a tutela provisória de urgência, eis que ausente a probabilidade do direito (CPC, art. 300).
Isso porque a parte autora pretende que não haja corte de energia, tomando por base a fatura impugnada no valor de R$ 1.143,39 (ID 223941996), todavia tal fatura possui vencimento sim em 28/10/2024 (ID 223940044 - instrumento de protesto com valor idêntico e data de vencimento), portanto, em data superior a 90 dias, no que amparada a demandante de corte em razão da Resolução/ANEEL nº 414/2010, que possibilita somente o corte para faturas vencidas nos últimos 90 dias.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CEB.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
DÉBITOS CONTEMPORÂNEOS.
RESOLUÇÃO 414/2010.
ANEEL.
ESSENCIALIDADE. 1. É regular a suspensão do fornecimento de energia elétrica caso existam débitos vencidos há menos de 90 dias e não pagos, contemporâneos à data do corte, não havendo que se falar em interrupção irregular por débitos pretéritos (Resolução da ANEEL n.º 414/2010 172 §2º). 2.
Embora o fornecimento de energia elétrica tenha por característica a essencialidade do serviço, a inadimplência é uma situação de excepcionalidade que permite, nos termos legais, a sua suspensão. 3.
Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão n.1174410, 07099711520188070018, Relator: SÉRGIO ROCHA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/05/2019, Publicado no PJe: 11/06/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não bastasse, da análise da planilha acostada na página 2 da exordial (ID 223937291), constata-se o claro aumento da média de consumo a partir da conta ref. ago/2024 (R$ 444,87), já que as contas dos 7 meses anteriores oscilava entre R$ 107,45 e 113,65.
Notem as parte que a conta de set/2024, também com vencimento em 28/10/2024 (mesma data da conta impugnada), foi faturada no valor de R$ 149,69, ao que a média das 3 constas seguintes oscila entre R$ 1.270,00 e R$ 990,47, valores estes compatíveis com a conta impugnada, a qual pode muito bem ser o ajuste da conta com ref. set/2024 para o alcance da média real.
Destaque-se que considerando a média das contas de out./2024 a dez/2024, verifica-se que a conta de set./2024 pode muito bem ter o valor da conta impugnada, motivo a mais para a manutenção da vigência da dita conta até que se esclareça a eventual duplicidade no mês de set./2024.
Noutro giro, tendo em vista a natureza satisfativa da tutela de urgência ora indeferida, diante das peculiaridades do caso e zelando pelo princípio da celeridade, economia processual e, ainda, a fim de alcançar a duração razoável e a efetividade do feito, princípios processuais que norteiam o novo Código de Processo Civil, bem como a flexibilização procedimental, prevista no art. 139, V e VI do referido Codex, deixo, neste momento, de realizar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se e intime-se - por meio eletrônico, se possível (CPC, art. 246, V, §§ 1º e 2º) - do inteiro teor desta decisão e para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação (art. 231 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344 do CPC).
Advirta-se a Ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Retornado o mandado sem cumprimento, ou seja, não sendo a parte requerida encontrada no endereço declinado na inicial, remetam-se os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG) para que seja realizada a pesquisa de endereços.
Não logrando êxito nas referidas pesquisas, intimem-se a parte autora para indicar o atual paradeiro da parte requerida (em diligências pessoais), sob pena de extinção do feito.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
31/01/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 18:48
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 18:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 18:48
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIA RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *10.***.*51-15 (REQUERENTE).
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29/01/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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28/01/2025 17:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2025 15:30
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700325-76.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIA RIBEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1) demonstrar documentalmente a hipossuficiência econômica alegada, entranhando aos autos comprovante de rendimentos (art. 99, § 2º, do Novo Estatuto Processual Civil) ou, caso não possua vínculo empregatício, os extratos bancários dos três últimos meses e a declaração de ajuste anual de imposto de renda do último exercício financeiro, ou, alternativamente, recolher as custas do processo; 2) anexar planilha descritiva do consumo mensal, dos últimos 12 meses, bem como apresentar as respectivas faturas; 3) trazer expresso no pedido "b" a identificação da unidade consumidora; 4) trazer expresso no pedido "d.1" a indicação precisa do débito a ser declarado inexistente, como valor, mês referência e vencimento; 5) trazer expresso no pedido "d.3" a identificação completa do protesto/dívida relacionada.
Para tanto, apresente nova petição inicial, em peça única contendo todas as emendas, para fins de evitar tumulto processual.
Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição/indeferimento.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
13/01/2025 23:07
Recebidos os autos
-
13/01/2025 23:07
Determinada a emenda à inicial
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11/01/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2025
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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