TJDFT - 0729565-56.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ANA ZILDA DE CARVALHO em 15/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729565-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ANA ZILDA DE CARVALHO CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) ANA ZILDA DE CARVALHO intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 12:13:14. *documento datado e assinado eletronicamente. -
04/07/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 18:55
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
02/07/2025 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/07/2025 13:56
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
01/07/2025 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2025 03:38
Decorrido prazo de ANA ZILDA DE CARVALHO em 30/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 16:51
Recebidos os autos
-
03/06/2025 16:51
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/05/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ANA ZILDA DE CARVALHO em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ANA ZILDA DE CARVALHO em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 19:59
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 18:16
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:15
Indeferido o pedido de ANA ZILDA DE CARVALHO - CPF: *38.***.*43-72 (REU)
-
27/04/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/04/2025 02:39
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 21:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2025 18:38
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 04:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/04/2025 02:42
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 18:43
Recebidos os autos
-
08/04/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/04/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 18:16
Juntada de Petição de denúncia
-
28/03/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 20:01
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de ANA ZILDA DE CARVALHO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ANA ZILDA DE CARVALHO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729565-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ANA ZILDA DE CARVALHO DECISÃO Nos termos do art. 104 do CPC, o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente, hipótese em que deverá exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias.
Ainda, consoante o § 2º do mesmo dispositivo legal, o ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.
No caso dos autos, a parte ré apresentou contestação de ID 217171435 sem juntar procuração nos autos.
Intimada a regularizar sua representação processual (ID 220986773), a advogada STEFANI RENATA MARTYRES PAGOTI informou que não representa mais a requerida (ID 224499411).
Assim, reconheço a ineficácia do ato de ID 217171435 em relação à ré ANA ZILDA DE CARVALHO.
Descadastre-se a advogada STEFANI RENATA MARTYRES PAGOTI, OAB PR 110024, como representante da parte ré.
Considerando que infrutífera a diligência de ID 216166498, intime-se a parte autora para promover a citação da ré, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
05/02/2025 16:06
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:06
Outras decisões
-
03/02/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
03/02/2025 12:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729565-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ANA ZILDA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, deverá a parte comprovar a sua condição de hipossuficiência, uma vez que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de necessidade jurídica, de modo que é dever do julgador aferir a presença dos requisitos impostos à concessão do benefício postulado.
Neste sentido, precedente firmado no âmbito do E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
A declaração da parte interessada no sentido de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, gera presunção relativa da necessidade da gratuidade de justiça, de modo que cabe ao magistrado examinar as condições concretas para deferir o benefício. 2. (...). 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.1061556, 07122142020178070000, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/11/2017, Publicado no DJE: 01/12/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada – grifo inexistente no original).
Ainda, merece destaque decisão proferida pelo E.
STJ a respeito do tema: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO COLEGIADA.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO STF. 1.
A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Nos termos da Súmula 281/STF, aplicável por analogia ao recurso especial, é inadmissível recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 18/10/2017 – grifo inexistente no original).
Destarte, comprove a parte ré sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, juntando aos autos comprovantes de rendimentos e extratos bancários dos últimos três meses, comprovantes de despesas mensais, declaração do imposto de renda e quaisquer outros documentos que entenda cabíveis para demonstrar a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Ainda, deverá juntar aos autos procuração em que outorga poderes à advogada subscritora da petição de ID 217171435, sob pena de revelia.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
16/12/2024 15:31
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:31
Outras decisões
-
16/12/2024 12:43
Juntada de Petição de réplica
-
16/12/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/12/2024 07:49
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 20:56
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 00:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 17:39
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ANA ZILDA DE CARVALHO em 02/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 13:56
Recebidos os autos
-
26/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:56
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
25/09/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/09/2024 12:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/09/2024 15:04
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/09/2024 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 22:36
Recebidos os autos
-
02/09/2024 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
30/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 12:22
Recebidos os autos
-
22/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:22
Concedida a Medida Liminar
-
18/07/2024 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
18/07/2024 12:36
Recebidos os autos
-
18/07/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
18/07/2024 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
18/07/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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