TJDFT - 0750108-80.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/08/2025 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2025 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 03:32
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 24/07/2025 23:59.
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22/07/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:56
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750108-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO BRANDAO PINTO REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CEBRASPE contra a sentença de ID 230518911, proferida nos autos da ação ajuizada por BRUNO BRANDÃO PINTO, candidato inscrito em concurso público para o cargo de Analista Técnico II – Políticas Públicas em Educação, promovido pelo SEBRAE, conforme Comunicado nº 1, de 17 de julho de 2024.
A sentença embargada julgou improcedentes os pedidos iniciais, afastando a alegação de litisconsórcio necessário e reconhecendo a legalidade do procedimento de heteroidentificação.
Contudo, a parte embargante sustenta que houve omissão quanto ao valor atribuído à causa, fixado em R$ 194.078,82 (cento e noventa e quatro mil e setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), valor que reputa exorbitante e desproporcional ao conteúdo patrimonial efetivamente discutido nos autos. É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material”.
No caso em apreço, assiste razão à embargante ao apontar omissão relevante na sentença, uma vez que não houve manifestação expressa sobre o valor da causa, o qual deveria ter sido revisto de ofício pelo juízo, conforme previsão legal.
Com efeito, o artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, dispõe que: “O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.” No presente caso, o valor atribuído à causa pelo autor, correspondente a doze vezes a remuneração do cargo pretendido, não guarda correspondência com o conteúdo econômico imediato da demanda, que versa sobre a validade de ato administrativo de exclusão do candidato do certame, sem pleito de indenização ou reparação pecuniária direta.
A jurisprudência é no sentido de que, em ações cujo objeto é a declaração de nulidade de ato administrativo, sem repercussão patrimonial direta e imediata, o valor da causa deve ser simbólico ou fixado por arbitramento judicial, de modo a refletir a ausência de conteúdo econômico mensurável.
Assim, impõe-se o reconhecimento da omissão e a consequente integração da sentença para corrigir o valor da causa, fixando-o em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ademais, a fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.” Considerando que o valor da causa ora arbitrado é meramente simbólico e que a demanda não possui conteúdo econômico mensurável, é cabível a fixação dos honorários advocatícios em valor fixo, por equidade, o que se faz no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora.
Ressalte-se, ainda, que o comportamento da embargante, ora credora, revela-se louvável, na medida em que busca a correção de omissão relevante da sentença.
Ante exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os DEFIRO, para integrar a sentença de ID 230518911, a fim de corrigir o valor da causa, fixando-o em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, e, por consequência, fixar os honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais), com base no artigo 85, § 8º, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito em substituição legal -
01/07/2025 17:21
Recebidos os autos
-
01/07/2025 17:21
Recebidos os autos
-
25/06/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/06/2025 15:39
Remetidos os Autos (substituto legal) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
25/06/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/06/2025 23:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2025 23:13
Juntada de Petição de apelação
-
17/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750108-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO BRANDAO PINTO REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte autora/embargada, no prazo de 05 (cinco) dias, para que apresente resposta ao recurso de embargos de declaração, observando-se o disposto no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito em substituição legal -
13/06/2025 15:16
Recebidos os autos
-
13/06/2025 15:16
Recebidos os autos
-
13/06/2025 15:16
Outras decisões
-
06/06/2025 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/06/2025 19:36
Remetidos os Autos (substituto legal) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
06/06/2025 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/06/2025 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/05/2025 02:54
Publicado Sentença em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 13:38
Recebidos os autos
-
28/05/2025 13:38
Recebidos os autos
-
28/05/2025 13:38
Julgado improcedente o pedido
-
20/05/2025 16:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/04/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:52
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/03/2025 16:36
Remetidos os Autos (substituto legal) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
26/03/2025 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/03/2025 12:13
Recebidos os autos
-
26/03/2025 12:13
Recebidos os autos
-
26/03/2025 12:13
Outras decisões
-
20/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750108-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO BRANDAO PINTO REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão da minha suspeição, declarada no ato de ID 217764111, torno sem efeito os despachos de ID 225907847 e ID 229240056, bem como determino a remessa dos autos ao meu substituto legal.
Promova a secretaria o cadastramento de etiqueta de suspeição no processo.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/03/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/03/2025 17:16
Remetidos os Autos (substituto legal) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
18/03/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/03/2025 15:51
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:50
Outras decisões
-
18/03/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/03/2025 12:57
Recebidos os autos
-
17/03/2025 12:57
Outras decisões
-
14/03/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/03/2025 16:40
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/02/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 03:01
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
18/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 13:34
Recebidos os autos
-
14/02/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/02/2025 23:58
Juntada de Petição de réplica
-
22/01/2025 19:41
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750108-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO BRANDAO PINTO REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de janeiro de 2025.
ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral -
06/01/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 23:18
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 02:36
Decorrido prazo de BRUNO BRANDAO PINTO em 11/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
21/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 15:00
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:00
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/11/2024 18:49
Remetidos os Autos (substituto legal) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
14/11/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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14/11/2024 18:46
Recebidos os autos
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14/11/2024 18:46
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
14/11/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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