TJDFT - 0743961-38.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/03/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 14:42
Juntada de Certidão
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24/03/2025 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2025 15:31
Juntada de guia de recolhimento
-
21/03/2025 15:31
Juntada de guia de recolhimento
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21/03/2025 11:14
Juntada de Certidão
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21/03/2025 11:10
Juntada de Certidão
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21/03/2025 11:04
Juntada de Certidão
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21/03/2025 11:00
Juntada de Certidão
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20/03/2025 17:38
Expedição de Carta.
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20/03/2025 17:38
Expedição de Carta.
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19/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:33
Recebidos os autos
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19/03/2025 14:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/03/2025 11:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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19/03/2025 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0743961-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LEONARDO AMON JESUS SOUZA, ALESSANDRO SILVA LYRA SENTENÇA O representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de LEONARDO AMON JESUS SOUZA e ALESSANDRO SILVA LYRA, devidamente qualificados nos autos, atribuindo-lhes a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos (id. 215197436): Em 10 de outubro de 2024, por volta das 07h, ao lado da Favela da Casa do Ceará, na SGAN Q 910, Brasília-DF, os denunciados ALESSANDRO SILVA LYRA e LEONARDO AMON JESUS SOUZA, agindo em comunhão de esforços e união de desígnios, de forma consciente e voluntária, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, VENDIAM para fins de difusão ilícita, a substância vulgarmente conhecida como “crack”, acondicionadas em segmento plástico, com massa líquida de 0,93 g (noventa e três gramas), conforme Laudo Pericial n.º 72.834/2024 (ID 214061906).
No dia dos fatos, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina nas proximidades da favela da Casa do Ceará, conhecido como ponto de comercialização de drogas, quando observaram um veículo FIAT/CRONOS, de cor roxa e placa PBL-3H15, parado na via pública.
Um indivíduo vestindo um moletom alaranjado se aproximou do veículo e entregou um pequeno objeto ao motorista.
As características do suspeito foram anotadas pelos policiais de forma discreta e o acompanhamento do veículo foi iniciado, sendo abordado em uma rua paralela.
O motorista foi identificado como ADRIANO MONTEIRO DE ARAÚJO, que, desde o início da abordagem demonstrou cooperação, informando ser usuário de drogas e entregando uma porção de crack à equipe policial.
Foi confirmado por ADRIANO que a porção havia sido adquirida por R$50,00 (cinquenta reais), de um indivíduo que trajava um moletom alaranjado.
Ele esclareceu que o pagamento foi realizado via Pix para uma conta de titularidade de LEONARDO AMON JESUS SOUZA e, de forma voluntária, o comprovante da transação foi apresentado.
Os policiais retornaram ao local de entrega e abordaram o homem de moletom alaranjado, identificado como ALESSANDRO, que estava acompanhado de LEONARDO.
Com LEONARDO foram encontrados um celular Samsung e R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) em espécie.
O usuário de drogas, ADRIANO, esclareceu que, na região é comum que uma pessoa entregue a droga enquanto o pagamento é realizado na conta de outra.
Com ALESSANDRO e LEONARDO, nada de ilícito foi encontrado.
Ademais, não foi possível identificar a residência de origem dos denunciados, uma vez que se trata de uma área de ocupação irregular, onde as residências se confundem.
Notificados (id. 216769174 e id. 216768123), os acusados apresentaram defesa prévia (id. 216003063 - LEONARDO; id. 220283767 - ALESSANDRO).
Por conseguinte, a denúncia foi recebida em 11/12/2024 (id. 220527240).
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas MARCOS HENRIQUE DE SOUSA, EDUARDO ALVES MESQUITA e ADRIANO MONTEIRO DE ARAÚJO, além do informante Em segredo de justiça.
Ausente a testemunha Em segredo de justiça, tendo a Defesa de Leonardo a dispensado, o foi homologado por este Juízo.
Em seguida, foi realizado o interrogatório dos acusados (id. 225149119).
Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram memoriais escritos.
O Ministério Público pugnou pela condenação dos acusados nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Em relação às substâncias apreendidas, pugnou sejam incineradas, conforme previsão legal, bem como sejam perdidos, em favor da União, os bens e valores (id. 226189525).
A Defesa de LEONARDO postulou a absolvição do acusado, nos termos do art. 386 do CPP.
Em caso de condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal; a aplicação do parágrafo 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006; seja determinado o regime inicial conforme o art. 33 do Código Penal; seja a pena privativa de liberdade substituída pela restritiva de direito; e, por fim, seja concedido o direito de apelar em liberdade (id. 227160548).
A Defesa de ALESSANDRO pleiteou a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, incisos V e VII, do CPP.
Subsidiariamente, requereu a aplicação da pena-base no mínimo legal e a fixação do regime de pena semiaberto (id. 227241873). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se aos acusados a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: auto de prisão em flagrante (id. 214061897); comunicação de ocorrência policial (id. 214061918); laudo preliminar (id. 214061906); auto de apresentação e apreensão (id. 214061904); relatório da autoridade policial (id. 214061921); laudo de exame químico (id. 215094777); tudo em sintonia com a confissão do acusado ALESSANDRO e com as declarações prestadas pelas testemunhas de acusação.
Com efeito, o agente de polícia MARCOS HENRIQUE DE SOUSA narrou que, nesse dia, estava de serviço com outro policial, fazendo intensificação de policiamento ali perto de uma favelinha na 910 Norte, conhecida como favelinha da Casa do Ceará.
Que essa favelinha é rotineiramente um local que recebe muitos produtos de furto e roubo e também tem a situação de traficância.
Que quando entraram na rua que dá de frente com ela, observaram um carro preto, um Cronos, com uma pessoa na direção e uma outra pessoa vindo de encontro a ele, que estava com moletom laranja, barba rala, moletom laranja, e fez uma entrega de um pequeno objeto para ele pela porta do passageiro, o que levou a crer que seria uma situação de traficância.
Que os carros param, o pessoal chega, faz a entrega do objeto e o carro sai.
Que quando esse carro saiu, acompanharam-no e conseguiram fazer a abordagem logo à frente e aí de pronto o rapaz informou que seria usuário de droga, que realmente estava no local para fazer a compra de droga e mostrou a droga que ele tinha comprado, que era pedra de crack.
Que, logo em seguida, indagaram se ele teria comprado do rapaz que estava de moletom laranja, e o usuário relatou que “não, que aquele rapaz apenas fez a entrega, que compra sempre é do outro rapaz, de nome Leonardo Amon; que Leonardo faz a negociação e ele aproveita outra pessoa para fazer a entrega”.
Que perguntaram como é que o usuário fez o pagamento e ele disse que faz através de Pix, já tinha a chave dele, que paga e aí o outro vem e faz a entrega da droga.
Que perguntaram se ele tinha como comprovar essa informação, então ele pegou o celular e mostrou, abriu o aplicativo dele de banco, mostrou o Pix, inclusive que estava com o nome desse rapaz.
Com isso, retornaram à favelinha e lá encontraram o rapaz, que ainda estava com o moletom laranja, e do lado dele estava exatamente essa pessoa de nome Leonardo Amon.
Que fizeram a revista neles, mas não localizaram algo com o rapaz de laranja, mas com Amon encontraram um aparelho celular e uma importância, senão se engana, de R$ 44,00.
Que tiveram contato visual com o primeiro rapaz e o outro lá mostrou essa forma de pagamento do rapaz que acabaram abordando.
Que quando abordaram o que seria o usuário, ele pegou e deu o nome e disse que “eu sempre compro droga desse rapaz aqui, Leonardo Amon.
Inclusive, os Pix para esse rapaz”.
Que o Leonardo Amon, ele já reiteradas vezes já praticou essa ação, ele é conhecido ali naquela favelinha.
Que diversas equipes de patrulhamento já têm o contato visual com ele, devido às outras abordagens, outras situações.
Que quando ele mostrou o nome, teve a convicção que era um rapaz que já tinham abordado.
Que voltaram para pegar o que teria passado a droga, que era o rapaz do moletom laranja, só que quando chegaram ao local, o Leonardo Amon já estava do lado do laranja.
Que abordaram o primeiro de laranja, e o Leonardo Amon estava do lado.
Que fizeram a abordagem dele também, localizaram o celular e aí levaram à delegacia pelo fato relatado pelo usuário e ele ter mostrado também a forma de pagamento que foi Pix com o nome do Amon.
Que o usuário forneceu um print da tela que mostra a transação comercial no dia lá de valor de R$50,00 da conta do usuário para a conta do Leonardo Amon.
Que esse print também foi apresentado na delegacia.
Que chegou a visualizar o Alessandro encostado no carro e passando o objeto e, em seguida, o carro saiu.
Que quando ele saiu, o acompanharam e conseguiram abordá-lo.
Que ele falou que era o que eles pensaram, “foi uma situação de compra de droga e aqui está a droga” (id. 225201309).
A testemunha policial EDUARDO ALVES MESQUITA, em juízo, disse que foi por volta das 06:30 da manhã.
Que ao saírem do quartel, repararam o veículo parado.
O veículo estava danificado, o local bem errado, aí foi feita a abordagem, sendo encontrado uma porção de pedra de crack.
Que o rapaz informou que é usuário, que havia comprado no local onde o avistaram. (...) Que o usuário falou que tinha passado um Pix para outra pessoa, a qual foi abordada e levada para a delegacia (id. 225201314).
A testemunha ADRIANO MONTEIRO DE ARAÚJO confirmou que na data dos fatos foi ao local comprar drogas e foi abordado pelos policiais.
Confirmou que mostrou para os policiais o pix de pagamento pelo crack (id. 225201305).
Ouvida em termos de declaração por ser esposa do acusado LEONARDO, Em segredo de justiça disse, em resumo, que viu o momento que ele foi preso.
Que estavam no barraco, dormindo, e acordaram com os policiais chamando pelo nome de LEONARDO.
Que LEONARDO respondeu, eles entraram e já saíram com ele algemado.
Que não informaram o motivo pelo qual estava levando LEONARDO.
Que ALESSANDRO não estava próximo e o conhece “só de vista” (ID 225201302).
Interrogado, o réu ALESSANDRO SILVA LYRA alegou que é usuário e apenas passou droga para outro usuário.
Que usou indevidamente o PIX de LEONARDO AMON para receber o dinheiro do usuário e LEONARDO não tinha conhecimento. (id 225201300).
Por sua vez, o acusado LEONARDO AMON JESUS SOUZA negou a acusação.
Alegou que no dia dos fatos estava dormindo em seu barraco, foi acordado e abordado pelos policiais, que o conduziram para a delegacia sem explicar nada.
Que, posteriormente, o delegado lhe informou que estava preso por ter recebido pix oriundo de venda de droga (id. 225201301).
Dos elementos coligidos aos autos, verifica-se que o réu ALESSANDRO confessou a prática delitiva, ao passo que LEONARDO negou os fatos a ele imputados.
Nada obstante, o conjunto probatório corrobora a pretensão acusatória, uma vez que a testemunha de acusação MARCOS HENRIQUE confirmou o depoimento prestado em sede inquisitorial.
Nesse sentido, observa-se que a referida testemunha apontou que a equipe policial estava em local conhecido pela incidência do tráfico de drogas, quando os agentes visualizaram um rapaz de moletom laranja (ALESSANDRO), que entregou algo a um indivíduo que estava em um veículo.
Com isso, acompanharam o automóvel e abordaram o condutor (ADRIANO), que informou ter adquirido droga, naquela oportunidade, de LEONARDO, o qual pediu a outro indivíduo para entregá-la.
Assim, retornaram ao local onde se deu a transação e abordaram os réus, que foram presos em flagrante.
Desse modo, em relação às informações prestadas pelos policiais, não se verifica nos autos nenhum indício de interesse por parte deles em prejudicar deliberadamente os denunciados, de modo que seus relatos se mostram perfeitamente idôneos para comprovar a dinâmica e a autoria delitiva.
Nesse ponto, é oportuno consignar que o simples fato de as testemunhas de acusação serem policiais não é motivo para que seus depoimentos sejam desconsiderados ou recebidos com reservas, já que foram compromissados e nenhuma razão tem para faltar com a verdade, estando, apenas, a cumprir seus deveres funcionais.
Desta feita, a palavra dos agentes, desde que não eivada de má-fé, tem especial valor probante, mormente quando a Defesa não demonstrou nenhum elemento concreto que apontasse motivação pessoal no sentido de que os réus fossem condenados.
Corroborando: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. (...) DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
PRECEDENTES.
GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes (...) (STJ - AgRg no HC: 718028 PA 2022/0010327-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) - grifamos.
Ressalta-se que o usuário ADRIANO MONTEIRO DE ARAÚJO foi ouvido em Juízo, oportunidade em que confirmou que foi ao local comprar drogas e foi abordado pelos policiais.
Confirmou, ainda, que mostrou para os policiais o PIX de pagamento pelo crack.
Há de observar que esse relato corrobora a sua declaração perante a Autoridade Policial, ocasião em que expôs que parou o seu veículo em via pública e se aproximou de um traficante de moletom laranja, que lhe vendeu uma porção de crack; que o pagamento foi feito por PIX para uma conta de titularidade de LEONARDO AMON DE JESUS SOUZA; que reconheceu ALESSANDRO SILVA LYRA como o indivíduo de moletom laranja que lhe vendeu a droga (fl. 4 do id. 214061897).
Conquanto LEONARDO e sua companheira tenham exposto que o mencionado réu estava dormindo no momento da abordagem, fato é que as testemunhas de acusação foram uníssonas em apontar que o pagamento pela aquisição da droga se deu por meio de PIX, cuja transferência foi realizada para a conta de LEONARDO.
Diante de tais considerações, vê-se que a narrativa apresentada especialmente pelo réu LEONARDO se revela uma mera tentativa de se afastar da acusação formal.
Trata-se, em verdade, de versão isolada e totalmente dissociada das informações colhidas ao longo da persecução penal.
E não é nem um pouco crível que o acusado ALESSANDRO tivesse utilizado a conta de LEONARDO para receber um pagamento por venda de drogas sem o conhecimento deste.
Além do que, pelo afirmado pelos policiais, LEONARDO estava ao lado de ALESSANDRO quando de sua prisão.
No que concerne às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 215094777) que se tratava de 0,93g (noventa e três centigramas) de cocaína.
Portanto, o conjunto probatório dos autos foi formado especialmente pelas declarações prestadas pelos policiais e do usuário, pela confissão do réu ALESSANDRO e pelas informações constantes no laudo de exame químico acima mencionado, o que se mostra suficiente para comprovação da dinâmica e da autoria delitiva em comento.
Nesse aspecto, importa observar que, apesar da quantidade módica de droga apreendida, o certo é que a mercancia do referido entorpecente restou suficientemente comprovada.
Assim, verifica-se que a conduta dos acusados se ajusta perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em favor deles quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR ALESSANDRO SILVA LYRA e LEONARDO AMON JESUS SOUZA nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena dos sentenciados.
I – DO RÉU ALESSANDRO SILVA LYRA: Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) o acusado possui condenações definitivas (id. 214124273), de modo que valoro a condenação nos autos 0737373-49.2023.8.07.0001 como maus antecedentes, sendo que a condenação nos autos n. 0735843-10.2023.8.07.0001 será avaliada na segunda fase da dosimetria; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga não justifica a análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE em 5 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA.
Presentes a agravante da REINCIDÊNCIA (Autos nº 0735843-10.2023.8.07.0001 - id. 214124273) e a atenuante da CONFISSÃO ESPONTÂNEA, razão pela qual as compenso.
Não há causas de aumento nem de diminuição de pena.
Isso porque o réu é possuidor de maus antecedentes e reincidente, o que obsta a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 5 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o FECHADO.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face do total de pena imposto.
II – DO RÉU LEONARDO AMON JESUS SOUZA: Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) o acusado possui duas condenações definitivas, de modo que valoro a condenação nos autos n. 2019.01.1.006889-0 como maus antecedentes, sendo que a condenação nos autos n. 0004891-94.2020.8.07.0001 será avaliada na segunda fase da dosimetria; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga não justifica a análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE em 5 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA.
Presente a agravante da REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA (Autos nº 0004891-94.2020.8.07.0001 – id. 214124274), o que justifica o incremento da pena em 1/6 (um sexto).
Por outro lado, não há circunstâncias atenuantes.
Assim, fixo a pena intermediária em 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa.
Não há causas de aumento nem de diminuição de pena.
Isso porque o réu é possuidor de maus antecedentes e reincidente, o que obsta a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 6 (SEIS) ANOS, 9 (NOVE) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 680 (SEISCENTOS E OITENTA) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o FECHADO.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face do total de pena imposto.
III – DA REAVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO PRISIONAL: No caso dos autos, não houve inovação fática apta a alterar o panorama exposto no decreto prisional, de modo a se justificar a revogação da medida constritiva. É de rigor reiterar, na oportunidade, o risco de reiteração delitiva, uma vez que o acusado LEONARDO é multirreincidente específico e perpetrou novo delito quando em cumprimento de pena (Execução n. 0400571-88.2020.8.07.0015 - id. 227593814).
Por sua vez, ALESSANDRO possui condenações definitivas (id. 220570739) e responde a outra ação penal visando apurar a prática do crime de receptação (Autos n. 0739537-50.2024.8.07.0001), cabendo o registro de que cometeu novo delito em menos de um mês que foi beneficiado com a liberdade provisória nos referidos autos.
Diante de tais considerações, infere-se a permanência do fundamento da garantia da ordem pública, revelando-se inócuas a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere.
Assim, deixo de conceder aos réus o direito de apelar em liberdade.
Recomende-se os sentenciados na prisão em que se encontram.
IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: Custas pelos sentenciados (art. 804 do CPP), cabendo o registro de que, conforme o enunciado da Súmula 26 do TJDFT, “compete ao juiz da execução penal examinar e decidir pedido de gratuidade de justiça do condenado”.
Quanto à porção de droga descrita no item 1 do AAA nº 669/2024 (id. 214061904), determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere ao aparelho celular e à quantia descritos nos itens 2-3 do referido AAA (id. 214061904), decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o encaminhamento da quantia ao FUNAD e do celular à SENAD.
Caso o valor deste objeto não justifique a movimentação estatal, fica autorizada a sua destruição.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
EVANDRO MOREIRA DA SILVA Juiz de Direito Substituto -
09/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 16:53
Expedição de Ofício.
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07/03/2025 16:48
Expedição de Ofício.
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07/03/2025 16:04
Juntada de Certidão
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07/03/2025 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:29
Recebidos os autos
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06/03/2025 17:29
Julgado procedente o pedido
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27/02/2025 16:29
Juntada de Certidão
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25/02/2025 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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25/02/2025 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/02/2025 23:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2025 02:55
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:50
Juntada de Certidão
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17/02/2025 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 19:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2025 16:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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07/02/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 19:06
Juntada de ata
-
28/01/2025 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 02:54
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2025 21:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2025 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 15:28
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
20/01/2025 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0743961-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO REU: LEONARDO AMON JESUS SOUZA, ALESSANDRO SILVA LYRA CERTIDÃO Certifico que, deixei de expedir mandado de intimação para a testemunha Em segredo de justiça, pois não há nos autos endereço atualizado ou telefone para contato.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, faço vista dos presentes autos à defesa técnica.
BRASÍLIA/ DF, 8 de janeiro de 2025.
JULIA LETICIA ALVES FREITAS 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Estagiário Cartório -
09/01/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 17:28
Expedição de Ofício.
-
08/01/2025 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2025 07:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 23:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 21:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 16:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2025 16:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
07/01/2025 16:00
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/01/2025 16:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
07/01/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:38
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:38
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
07/01/2025 15:38
Mantida a prisão preventida
-
07/01/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
05/01/2025 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/01/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
02/01/2025 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/12/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/12/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/12/2024 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 07:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 15:23
Mandado devolvido redistribuido
-
17/12/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 11:19
Expedição de Ofício.
-
13/12/2024 07:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 21:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 19:06
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 19:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/01/2025 16:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
11/12/2024 23:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 18:04
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
11/12/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 16:08
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:08
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
-
10/12/2024 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
09/12/2024 21:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 21:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 09:24
Expedição de Ofício.
-
28/10/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 09:19
Expedição de Ofício.
-
25/10/2024 15:43
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:43
Outras decisões
-
25/10/2024 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
25/10/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 16:41
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:41
Determinado o arquivamento
-
23/10/2024 16:41
Outras decisões
-
23/10/2024 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
23/10/2024 10:27
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
22/10/2024 21:02
Recebidos os autos
-
22/10/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
22/10/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 21:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2024 08:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 23:02
Recebidos os autos
-
16/10/2024 23:02
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
16/10/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
16/10/2024 09:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:35
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:35
Mantida a prisão preventida
-
14/10/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
14/10/2024 19:54
Recebidos os autos
-
14/10/2024 19:53
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 07:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara de Entorpecentes do DF
-
14/10/2024 07:29
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
13/10/2024 19:10
Juntada de mandado de prisão
-
13/10/2024 19:10
Juntada de mandado de prisão
-
11/10/2024 15:48
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
11/10/2024 15:46
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
11/10/2024 15:44
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
11/10/2024 15:43
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
11/10/2024 15:43
Homologada a Prisão em Flagrante
-
11/10/2024 12:31
Desentranhado o documento
-
11/10/2024 11:00
Juntada de gravação de audiência
-
11/10/2024 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 08:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 07:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 07:41
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 07:41
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
10/10/2024 16:59
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
10/10/2024 16:58
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2024 16:58
Desentranhado o documento
-
10/10/2024 16:18
Juntada de laudo
-
10/10/2024 12:32
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
10/10/2024 12:30
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
10/10/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
10/10/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 12:14
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
10/10/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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