TJDFT - 0801077-54.2024.8.07.0016
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:52
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0801077-54.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MEYR RISCADO VAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo sido cumprida a determinação veiculada pelo ato de ID 247181075, passo ao exame da pretensão satisfativa.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por MEYR RISCADO VAZ em face de BANCO BRADESCO S/A, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito indicado em ID 246805979 (R$7.754,34 – sete mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também em 10%, salvo se for beneficiário da gratuidade de justiça, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Caso ocorra depósito, cuja tempestividade deverá ser certificada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Fica o credor cientificado de que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Não ocorrendo o pagamento, e ultrapassado in albis o prazo para oferecimento de impugnação, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão das verbas indicadas no segundo parágrafo desta decisão (multa e honorários, estes caso cabíveis), indicando as medidas constritivas que entender pertinentes.
Cientifico a parte executada de que, ultrapassado o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
05/09/2025 15:28
Recebidos os autos
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05/09/2025 15:28
Outras decisões
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04/09/2025 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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29/08/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 18:41
Juntada de Petição de certidão
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27/08/2025 02:54
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0801077-54.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MEYR RISCADO VAZ DESPACHO À secretaria, para que altere a classe processual, vez que a petição ID 246805979 pretende deflagrar a fase de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte credora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove, nos termos do PGC, o recolhimento das custas processuais de ingresso, especificamente devidas para a fase satisfativa, sob pena de restar obstaculizado o seu processamento.
Caso venha a transcorrer in albis o prazo assinalado, retornem os autos ao arquivo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
22/08/2025 14:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2025 14:08
Recebidos os autos
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22/08/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 06:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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20/08/2025 05:44
Processo Desarquivado
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19/08/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 19:39
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 19:38
Juntada de Certidão
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30/06/2025 19:37
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 17:47
Recebidos os autos
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30/06/2025 17:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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27/06/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/06/2025 09:36
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 18:04
Recebidos os autos
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09/04/2025 19:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/04/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 17:59
Juntada de Certidão
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13/03/2025 17:17
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2025 17:11
Juntada de Petição de certidão
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13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/03/2025 23:59.
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17/02/2025 02:49
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 19:11
Recebidos os autos
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12/02/2025 19:11
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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12/02/2025 07:25
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 21:01
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 18:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/12/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 02:32
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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11/12/2024 21:51
Recebidos os autos
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11/12/2024 21:51
Não Concedida a Medida Liminar
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11/12/2024 21:51
Recebida a emenda à inicial
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09/12/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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06/12/2024 20:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/11/2024 02:34
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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07/11/2024 18:05
Recebidos os autos
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07/11/2024 18:05
Gratuidade da justiça não concedida a MEYR RISCADO VAZ - CPF: *86.***.*80-25 (REQUERENTE).
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07/11/2024 18:05
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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07/11/2024 15:51
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/11/2024 13:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/11/2024 01:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/11/2024 01:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/11/2024 22:47
Recebidos os autos
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06/11/2024 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 18:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/11/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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