TJDFT - 0752842-07.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 15:06
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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19/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 18/08/2025 23:59.
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25/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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17/07/2025 15:28
Conhecido o recurso de BRUNO OLIVEIRA MENDES - CPF: *45.***.*09-73 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/07/2025 13:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 14:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/05/2025 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2025 23:22
Recebidos os autos
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10/02/2025 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BRUNO OLIVEIRA MENDES em 07/02/2025 23:59.
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14/01/2025 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0752842-07.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRUNO OLIVEIRA MENDES AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRUNO OLIVEIRA MENDES, contra decisão proferida pelo juízo da 11ª Vara Cível de Brasília/DF que, nos autos da ação de Busca e apreensão em alienação fiduciária, deferiu liminarmente o pedido de busca e apreensão do veículo objeto do contrato havido entre as partes.
Em suas razões, a parte agravante alega ausência de comprovação inequívoca da mora porque a notificação fora enviada com dados divergentes do contrato objeto da busca e apreensão, pois a notificação constitui o devedor em mora de contrato diverso do discutido ou inexistente.
Sustenta, ainda, que o contrato em discussão prevê a capitalização diária de juros, todavia, em flagrante violação ao dever de informação, não informa a taxa de juros.
Requer a antecipação da tutela recursal para que seja revogada a determinação de busca e apreensão do veículo e, no mérito, a procedência do recurso.
Preparo regular (ID. 67177615). É o relatório.
DECIDO.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015 do CPC, e foi interposto tempestivamente.
A petição está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017, do CPC.
Conheço do recurso.
Estabelece o CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto no art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único.
Cuida-se, na origem, de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária na qual foi deferido o pedido liminar para determinação de busca e apreensão do veículo objeto de contrato de alienação fiduciário estabelecido entre as partes.
Todavia, alega o agravante que a ausência de comprovação inequívoca da mora porque a notificação fora enviada com dados divergentes do contrato objeto da busca e apreensão, pois a notificação constitui o devedor em mora de contrato diverso do discutido ou inexistente.
Sustenta, ainda, que o contrato em discussão prevê a capitalização diária de juros, todavia, em flagrante violação ao dever de informação, não informa a taxa de juros.
Requer a antecipação da tutela recursal para que seja revogada a determinação de busca e apreensão do veículo e, no mérito, a procedência do recurso.
No caso em exame, o juízo de origem entendeu, no recebimento da inicial, que a mora estava suficientemente demonstrada.
Em sede recursal, o agravante sustenta insuficiência da notificação baseado apenas em indicação equivocada da numeração do contrato para pedir a revogação do mandado de busca e apreensão de veículo.
Contudo, em análise perfunctória cabível ao presente momento processual, não se demonstra qualquer dúvida quanto à mora, o que é admitido pelo próprio agravante, o qual alega motivos outros para não ter cumprido a obrigação, como abusividade dos juros.
Os demais dados do contrato, como nome das partes e valor das prestações não são dissonantes e em nenhum momento o devedor afirma estar em dia com o cumprimento de suas obrigações, além de não apresentar prova de quitação suficiente para afastar sua condição de inadimplência.
Desse modo, não vislumbro erro ou desacerto na decisão que reconheceu a mora e determinou a expedição do mandado de busca e apreensão.
A correta identificação do contrato, pelo número, exigência que sequer consta da Lei, não constitui formalidade suficiente para invalidar a notificação, se não há dúvida séria sobre a mora do devedor fiduciário.
Neste sentido, em ações semelhantes, assim tem se posicionado este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DECRETO-LEI Nº 911/69.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA MORA.
NÚMERO DO CONTRATO INDICADO NA NOTIFICAÇÃO.
DIVERGÊNCIA COM O NÚMERO DO CONTRATO CELEBRADO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA. 1 - Busca e Apreensão.
Notificação extrajudicial.
Divergência no número do contrato.
Constituição em mora.
Na forma do art. 2º, § 2º., 911 do Decreto-Lei 911/1969, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento.
Para que o devedor seja constituído em mora de forma válida e eficaz, deve ser instado a pagar a dívida, o que pressupõe que haja indicação de informações que permitam conhecer por qual obrigação está sendo cobrado.
A identificação do contrato pelo número, exigência que sequer consta da Lei, não constitui formalidade suficiente para invalidar a notificação, se não há dúvida séria sobre a mora do devedor fiduciário.
Os demais dados do contrato, como nome das partes e o valor das prestações não são dissonantes e em nenhum momento o devedor, agravante, demonstra estar em dia com o cumprimento de suas obrigações. 2 - Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (lp) (Acórdão 1916497, 07255374820248070000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 29/8/2024, publicado no DJE: 18/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NÚMERO DIVERGENTE NO CONTRATO E NA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
EXCESSO DE FORMALISMO.
DEMAIS ELEMENTOS SUFICIENTES.
MORA COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
O Decreto-Lei 911/69 disciplina, em seu art. 3º, que o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 2.
São documentos indispensáveis à propositura da ação de busca e apreensão: 1) o instrumento do contrato de alienação fiduciária; e 2) a notificação comprobatória da mora do devedor. 3.
A notificação deve conter as informações essenciais da origem da dívida, o valor das prestações inadimplidas e a correta identificação do contrato. 4.
No caso, embora o número do contrato constante na referida comunicação seja diferente daquele juntado aos autos, os demais elementos do instrumento contratual e da notificação (partes contratantes, número e valor da parcela, data de vencimento) são coincidentes, de modo que é possível saber a qual dívida a comunicação se referia. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Agravo de instrumento prejudicado. (Acórdão 1901040, 07212131520248070000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2024, publicado no DJE: 14/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
PLANILHA DE DÉBITO ATUALIZADA.
INDICAÇÃO DE ROL DEPOSITÁRIO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 485, I).
DESCABIMENTO.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA TORNADA SEM EFEITO. 1.
A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Dessa maneira, para ser recebida, deve estar necessariamente acompanhada dos documentos reputados essenciais ou justificar a ausência deles, consoante entendimento do julgador. 2.
Deve-se oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial, caso esteja em desacordo com as exigências legais.
Somente se não for cumprida a diligência exigida no prazo legal previsto, deverá o juízo indeferir a petição inicial. 3.
Nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, os documentos indispensáveis para o ajuizamento da ação de busca e apreensão são o instrumento do contrato de alienação fiduciária e a notificação comprobatória da mora. 4.
Havendo a comprovação do inadimplemento do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, é possível o aviamento da ação de busca e apreensão, independente de apresentação de planilha de débito. 5.
A exigência de qualificação das partes destina-se a assegurar a exata identificação dos litigantes e a viabilizar o adequado aperfeiçoamento da relação processual.
De tal forma, se o conteúdo da exordial é suficiente à precisa individualização das partes, não se justifica o indeferimento da inicial. 6.
Verifica-se que a parte ré se encontra suficientemente identificada na petição inicial de modo que a ausência da indicação quanto número de telefone não pode ser circunstância obstativa de acesso ao Poder Judiciário. 7.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA TORNADA SEM EFEITO.” (Acórdão 1889594, 07021654020248070010, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2024, publicado no DJE: 22/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
DIVERGÊNCIA DO NÚMERO DO CONTRATO.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Decreto-Lei número 911/1969 condiciona o ajuizamento das Ações de Busca e Apreensão, decorrentes de contrato de Alienação Fiduciária, à comprovação da devida constituição em mora do devedor.
Verbete de número 72, da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Extrai-se dos autos que na notificação extrajudicial encaminhada há divergência somente em relação ao número do contrato, no entanto, o nome, endereço, bem como o valor original da dívida, o vencimento, a parcela em atraso e as medidas cabíveis em caso de não pagamento na data determinada estão corretos.
Desse modo, não é aceitável que, diante da exatidão do restante dos dados constantes da notificação, o agravante alegue impossibilidade de identificação da obrigação cobrada.
Boa-fé objetiva. 3.
Nas relações contratuais, a boa-fé objetiva, além de servir de norte interpretativo e de norma de criação de deveres jurídicos anexos, exerce destacada função de limitar o exercício de direitos subjetivos, no caso de se manifestarem como expressão de verdadeiro abuso de direito.
Nesse viés, não se coaduna com a boa-fé objetiva e, portanto, não tem respaldo do ordenamento jurídico, o comportamento contratual incoerente, capaz de frustrar a legítima expectativa do outro contratante, gerada pela postura adotada anteriormente.(...)( REsp 1993499 / SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, Data do Julgamento: 02/08/2022, DJe 09/08/2022). 4.
Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1866733, 07115418020248070000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/5/2024, publicado no DJE: 4/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, INDEFIRO a tutela antecipada ante a ausência dos requisitos necessários para sua concessão.
Comunique-se ao juízo de origem dispensando a prestação de informações.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
P.
I.
Brasília, 13 de dezembro de 2024.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
13/12/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 16:53
Não Concedida a Medida Liminar
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11/12/2024 18:30
Recebidos os autos
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11/12/2024 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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11/12/2024 08:44
Juntada de Certidão
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11/12/2024 08:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/12/2024 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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