TJDFT - 0703379-39.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 18:18
Recebidos os autos
-
15/08/2025 18:18
Outras decisões
-
08/08/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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05/08/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 12:24
Recebidos os autos
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27/02/2025 17:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/02/2025 17:55
Juntada de Certidão
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22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 2 Conjunto 1, Sala, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Número do processo: 0703379-39.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILSON LEITE DA SILVA REU: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria n.º 01, de 01/12/2023, deste Juízo, intimo a parte requerida para ciência e manifestação quanto ao(s) documento(s) juntado(s) (ID 225874184), prazo de 05 (cinco) dias.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
13/02/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 03:06
Juntada de Certidão
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12/02/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:47
Publicado Sentença em 31/01/2025.
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30/01/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:22
Juntada de Certidão
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30/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 13:24
Recebidos os autos
-
28/01/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/01/2025 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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22/01/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 13:35
Recebidos os autos
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13/01/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:35
Outras decisões
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08/01/2025 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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02/01/2025 17:46
Juntada de Petição de certidão
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30/12/2024 18:17
Juntada de Petição de comprovante
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18/12/2024 22:48
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0703379-39.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILSON LEITE DA SILVA REU: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A SENTENÇA RELATÓRIO Procedimento 1.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por Edilson Leite da Silva (“Autor”) em face de Transporte Aéreo Português S.A. (“Réu”), partes devidamente qualificadas nos autos.
Petição Inicial 2.
O autor, na peça exordial, alega, em síntese, que: (i) adquiriu passagens aéreas junto à ré pelo valor de R$ 3.309,61, parcelado em seis vezes no cartão de crédito; (ii) desistiu da viagem dentro do prazo de arrependimento previsto em lei, mas os valores continuaram sendo cobrados mensalmente; (iii) foi estornado, no primeiro mês, o montante de R$ 381,59, permanecendo os demais valores retidos pela ré; (iv) os fatos ocasionaram-lhe prejuízo moral. 3.
Ao final, aduz o pedido abaixo: d.
Que seja julgado procedente o pedido para condenar a REQUERIDA ao pagamento do valor devido, cumulado com o do dobro do valor original acrescido de juros e mora - e a condenação do dano moral e dano moral em favor do REQUERENTE. e - A condenação da parte REQUERIDA ao pagamento do montante de R$ 6.542,92 (valor atualizado até a propositura da presente demanda com repetição do indébito) e de danos morais materiais o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), totalizando R$ 11.542,92 (onze mil quinhentos e quarenta e dois reais e noventa e dois centavos); 4.
Deu-se à causa o valor de R$ 11.542,92 (onze mil quinhentos e quarenta e dois reais e noventa e dois centavos). 5.
A parte autora juntou documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a exordial.
Custas 6.
As custas iniciais foram recolhidas (ID 195946515).
Audiência de conciliação 7.
Realizada audiência de conciliação, o acordo não se mostrou viável (ID 203684926).
Contestação 8.
Citado, o réu juntou contestação (ID 205985859), na qual, em sede preliminar, alega ausência de interesse processual, sob o argumento de que as taxas já foram reembolsadas, inexistindo, portanto, controvérsia a ser dirimida. 9.
No mérito, aduz que: (i) o cancelamento das passagens foi solicitado pelo próprio autor, sendo aplicáveis as regras contratuais da tarifa "BASIC", a qual não permite o reembolso integral, limitando-se à devolução das taxas aeroportuárias; (ii) já realizou o reembolso no valor de R$ 381,59, correspondente às taxas reembolsáveis, em conformidade com as normativas da ANAC e as cláusulas contratuais; (iii) não houve ato ilícito ou falha na prestação de serviços pela ré, tornando indevida a pretensão de repetição de indébito ou indenização por danos morais; (iv) o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável ao caso, devendo prevalecer a Convenção de Varsóvia; (v) não se justifica a inversão do ônus da prova, sendo inaplicável ao presente caso. 10.
Colaciona documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a contestação.
Réplica 11.
A parte autora manifestou-se em réplica; rechaçou as teses jurídicas defensivas e repisou os argumentos declinados na petição inicial (ID 209489378). 12.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Julgamento Antecipado do Mérito 13.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a revelia da parte ré, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil[1]. 14.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil[2].
Interesse de agir 15.
O interesse de agir exige a concomitância de três requisitos, quais sejam: a necessidade de intervenção do órgão judicante, a utilidade do provimento almejado e a adequação da tutela jurisdicional. 16.
Na lição de Humberto Theodoro Júnior: O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial.
Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual ‘se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais’.
Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio.
Essa necessidade se encontra naquela situação ‘que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares)’ [...].
O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial.
Mesmo que a parte esteja na iminência de sofrer um dano em seu interesse material, não se pode dizer que exista o interesse processual, se aquilo que se reclama do órgão judicial não será útil juridicamente para evitar a temida lesão (in THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. 39ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2003, V. 1, p. 52). 17.
No presente caso, verifica-se que a ré não efetuou a devolução integral do valor pago pelo autor, configurando o interesse de agir. 18.
Rejeito, pois, a preliminar. 19.
Não foram suscitadas outras questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Mérito 20.
O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação.
Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 21.
De início, cumpre salientar que a relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.ii 22.
No presente caso, a controvérsia decorre da relação de compra e venda de passagens aéreas, sendo inaplicáveis as Convenções de Montreal e de Varsóvia, que regulam apenas questões relacionadas à execução do transporte aéreo.
A discussão é restrita ao direito de cancelamento das passagens e ao respectivo reembolso, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor. 23.
Incontroverso que o autor realizou o cancelamento da passagem no sexto dia após a compra, tendo recebido o reembolso de apenas R$ 381,59, valor correspondente exclusivamente às taxas aeroportuárias.
Do total de R$ 3.309,61 pago, a integralidade do montante referente à passagem aérea em si foi retida pela ré. 24.
O direito de arrependimento, previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, assegura ao consumidor a possibilidade de desistir do contrato no prazo de 7 dias, desde que a contratação tenha ocorrido fora do estabelecimento comercial.
Nesse caso, é obrigatória a devolução imediata do valor pago, devidamente corrigido monetariamente. 25.
A cláusula de não reembolso, ao colocar o consumidor em desvantagem exagerada, viola a legislação aplicável e, portanto, deve ser declarada nula de pleno direito, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, sua manutenção pode gerar enriquecimento ilícito à companhia aérea, que ainda tem a possibilidade de renegociar o bilhete aéreo. 26.
Nesse sentido: [...] 7.
De acordo com o previsto no art. 49 do CDC, "o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio". 8.
O art. 11 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, aplicado aos casos envolvendo transporte aéreo, versa que "o usuário poderá desistir da passagem aérea adquirida, sem qualquer ônus, desde que o faça no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento do seu comprovante". 9.
No caso dos autos, o pedido de cancelamento do bilhete se deu 5 dias após a compra (ID 60812888, p.2), ou seja, após o decurso do prazo previsto pela legislação específica.
No entanto, de acordo com a legislação consumerista, são consideradas abusivas as cláusulas contratuais rescisórias que estabelecem a retenção integral do valor pago, posto colocarem o consumidor em desvantagem exagerada. [...] (Acórdão 1894210, 0702729-86.2024.8.07.0020, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 22/07/2024, publicado no DJe: 31/07/2024.) 27.
Desse modo, a modalidade tarifária da passagem adquirida é irrelevante, uma vez que regulamentos internos da empresa não podem se sobrepor às normas do Código de Defesa do Consumidor, tornando indevida a retenção do valor remanescente a título de multa. 28.
Assim, o autor tem direito ao reembolso integral e atualizado dos valores retidos (R$ 2.928,02). 29.
Em que pese a determinação de devolução dos valores pagos, no que diz respeito ao pedido de repetição do indébito, o autor não tem razão, uma vez que não houve cobrança indevida, mas descumprimento contratual, não podendo se afirmar que a ré incorreu em equívoco injustificado, a ensejar a repetição dobrada, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 30.
O dano moral, por seu turno, resulta da violação a um direito extrapatrimonial juridicamente tutelado – a exemplo dos direitos da personalidade – e tem sede constitucional no art. 5º, incisos V e X, da Constituiçãov. 31.
Para que fique caracterizada a devida compensação por dano moral, a conduta violadora da integridade moral e psíquica do autor deve vulnerar significativamente seus direitos da personalidade, a ponto de superar o mero aborrecimento – o que não ficou demonstrado nos autos. 32.
Frise-se, ademais, que o mero descumprimento contratual, por si só, não constitui causa bastante a ensejar compensação por dano moral.
Sobre o tema, colaciono julgado em assunto similar: [...] 7.
Com efeito, incontroversa a impossibilidade de aplicação de multa na hipótese, seja por expressa previsão legal (Lei n. 14.046/2020), seja pela resignação da ré/recorrida quanto ao ponto.
Contudo, não vislumbro violação aos direitos de personalidade do autor/recorrente hábil a compor uma indenização por dano moral.
Trata-se de mero inadimplemento contratual, sendo os aborrecimentos perpassados comuns ao referido descumprimento.
Ademais, não foram demonstrados fatos decorrentes que pudessem sugerir abalo à psique.
Logo, incabível a indenização pleiteada. [...] (Acórdão 1361428, 0700845-27.2021.8.07.0020, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 30/07/2021, publicado no DJe: 27/08/2021.) 33.
Assim, merece parcial guarida o pleito autoral.
DISPOSITIVO 34.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar a parte ré a devolver ao autor a quantia de R$ 2.928,02 (dois mil novecentos e vinte e oito reais e dois centavos), sobre a qual incidirão correção monetária, pelo IPCA, desde a data da compra, e de juros moratórios de 1% ao mês, a contar a da citação.
Após 30.08.2024, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA. 35.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 36.
Em razão da sucumbência recíproca, arcarão as partes com o pagamento das despesas processuais, na proporção de metade para cada.
Honorários Advocatícios 37.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 38.
Em conformidade com as balizas acima, arcarão as partes, na proporção de metade para cada, com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil[3].
Disposições Finais 39.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[4]. 40.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [2] CPC.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [3] CPC.
Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [4] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
25/11/2024 11:00
Recebidos os autos
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25/11/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:00
Julgado procedente em parte do pedido
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02/10/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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18/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
13/09/2024 15:08
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:08
Outras decisões
-
10/09/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
30/08/2024 19:09
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
31/07/2024 13:56
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2024 17:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/07/2024 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
-
10/07/2024 17:03
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/07/2024 02:33
Recebidos os autos
-
09/07/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/05/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 02:33
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 16:49
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/05/2024 19:22
Recebidos os autos
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08/05/2024 19:22
Outras decisões
-
08/05/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
07/05/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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04/05/2024 14:03
Recebidos os autos
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04/05/2024 14:03
Indeferido o pedido de EDILSON LEITE DA SILVA - CPF: *61.***.*61-53 (AUTOR)
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26/04/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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25/04/2024 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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