TJDFT - 0751242-45.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 14:00
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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16/01/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:41
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751242-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: CELSO NUNES VIANA REQUERIDO: EDMILSON PIRES DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) proposta por CELSO NUNES VIANA em desfavor de EDMILSON PIRES DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Determinada a emenda à inicial nos termos da decisão de ID 218820504, a parte autora deixou de dar cumprimento ao disposto nos artigos 303 e 305, não expondo os fundamentos da lide.
Não há como saber se o autor, com a expressão "versará sobre o cancelamento de todo o negócio jurídico que foi celebrado entre as partes", se buscaria a rescisão ou anulação do negócio jurídico e sob qual fundamento.
De se notar que a exigência legal da exposição da lide (pedido principal) é para a verificação da adequação da via eleita e, consequentemente, do interesse de agir.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fulcro no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Custas processuais se houverem, pela parte autora.
Suspendo a exigibilidade, posto a gratuidade de justiça que ora defiro ao autor.
Sem honorários, eis que não aperfeiçoada a relação jurídica processual.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos mediante adoção das diligências de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
16/12/2024 17:06
Recebidos os autos
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16/12/2024 17:06
Indeferida a petição inicial
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11/12/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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10/12/2024 15:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 15:35
Recebidos os autos
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26/11/2024 15:35
Determinada a emenda à inicial
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23/11/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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