TJDFT - 0752838-67.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0752838-67.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 25 de agosto de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
22/08/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:16
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 10:14
Juntada de Certidão
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15/08/2025 08:01
Recebidos os autos
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15/08/2025 08:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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15/08/2025 08:00
Juntada de Certidão
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13/08/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:13
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/07/2025 13:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 14:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/05/2025 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/04/2025 15:51
Recebidos os autos
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10/03/2025 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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07/02/2025 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0752838-67.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: LAURENICE MARTINS DOS SANTOS, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (id.67176909) com pedido de deferimento de efeito suspensivo, interposto pelo DISTRITO FEDERAL, em face de decisão do Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF, proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença, ajuizada por LAURENICE MARTINS DOS SANTOS.
Em suas razões recursais afirma, em breve síntese, que a decisão agravada homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, todavia, na confecção dos cálculos aplicou-se de forma incorreta a base de cálculo para incidência da SELIC, pois essa deve se limitar ao crédito principal, de modo que não incida correção monetária e juros sobre valores já corrigidos, ou seja, é vedada a incidência de correção monetária sobre correção monetária, assim como o anatocismo (juros sobre juros), por implicar duplicidade.
Alega que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os REsp 1.978.629, REsp 1.985.037 e REsp 1.985.491, todos de relatoria do Exmo.
Ministro Benedito Gonçalves, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e que tramitem no território nacional, nos termos da delimitação da controvérsia contida no Tema Repetitivo 1169.
Preparo dispensado ante a isenção legal conferida ao ente público. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais de admissão, recebo o recurso.
Dispõe o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do mesmo Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação da tutela, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse contexto, a suspensão da eficácia da decisão recorrida pressupõe que seu cumprimento possa ocasionar dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como reste demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na hipótese, não se vislumbra o perigo de dano ou urgência defendidos pelo agravante, uma vez que, a interposição do agravo impede a preclusão da decisão impugnada, ficando a eficácia dos demais atos que a ela se vincule, condicionado ao resultado do julgamento do recurso.
Nesse sentido o col.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS ANTERIORES INCOMPATÍVEIS.
PRECLUSÃO NÃO VERIFICADA. (...). 1.
A eficácia da sentença está condicionada ao não-provimento de agravo de instrumento anteriormente interposto, não havendo falar, antes do julgamento deste, em coisa julgada material.
Provido o recurso, anulam-se todos os atos com ele incompatíveis, inclusive a sentença.
Precedentes. (...).” (STJ, REsp 768.120/AL, Quinta Turma, Relator: Min.
Arnaldo Esteves Lima - p.: 22/10/2007). (g.n.) AGRAVO.
SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE RECURSO.
A interposição do agravo impede a preclusão da decisão impugnada, ficando a eficácia dos demais atos, que a ela se vinculem, condicionada ao resultado de seu julgamento.
Não estando preclusa a decisão, cujo conteúdo condiciona a sentença, o provimento do agravo levará a que seja desconstituída.
Agravo.
Julgamento que extrapolou do pleiteado.
Nulidade que se reconhece. (REsp 141.165/SP, Rel.
Ministro EDUARDO RIBEIRO, Terceira Turma, j. 10/04/2000, DJ 1º/08/2000).
Portanto, não se vislumbra o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar para concessão de efeito suspensivo e recebo o agravo de instrumento somente no efeito devolutivo.
Comunique-se ao Juízo na origem, dispensando-se as informações.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, Código de Processo Civil.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para elaboração de voto.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 12 de dezembro de 2024.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
13/12/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 16:20
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE)
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11/12/2024 16:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/12/2024 07:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/12/2024 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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