TJDFT - 0720245-28.2024.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 10:05
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 04:12
Decorrido prazo de CRISMANI GOMES DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:42
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0720245-28.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CRISMANI GOMES DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: CHIRLEY GOMES DO NASCIMENTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de ação em que a parte autora pede provimento judicial que determine ao requerido a lhe internar imediatamente em leito de UTI, seja na rede pública, seja na rede privada.
O requerimento de tutela de urgência foi parcialmente deferido.
Há notícia nos autos que a parte requerente foi admitida em leito regulado de UTI. É o breve relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/1995).
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
O requerido suscita preliminar de perda superveniente de interesse de agir, em razão de a tutela de urgência ter sido atendida.
Sem razão.
O fato de o demandado adotar providências para o cumprimento de ordem judicial proferida em decisão que concede a tutela de urgência requerida pela parte autora não significa a perda superveniente do interesse de agir, mas, ao contrário, configura resistência à pretensão autoral, uma vez que aquele se recusou a adotar as providências devidas em âmbito administrativo, necessitando a parte autora de judicializar a questão para ter acesso ao tratamento pretendido.
Ademais, o requerido, na peça defensiva, tece fundamentação contrária ao pleito autoral e requer, ao final, a improcedência do pedido.
Isso demonstra que o provimento judicial final se faz necessário, até mesmo para o fim da pacificação social.
Desta feita, rejeito a preliminar suscitada.
Sem mais questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
Os documentos que instruem a petição inicial, sobretudo o relatório de ID 217907433, firmado por médico(a) que acompanhou o quadro de saúde da parte autora, comprovam a necessidade da sua internação em UTI, sob risco iminente de morte ou agravamento de sua situação.
Outrossim, resta patente a ausência de condições financeiras da parte requerente.
Desta forma, não pode o Estado se furtar de prestar o necessário tratamento médico urgente — o que inclui o fornecimento de aparelhos — ao cidadão hipossuficiente, em observância às garantias asseguradas pelos artigos 196 e 198, inciso II, da Constituição da República e pelos artigos 204, incisos I e II e § 2º e 207, inciso XXIV, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Logo, no caso, o tratamento pretendido deve ser realizado.
Sequer há que se falar em violação dos poderes, uma vez que o caso concreto cuida de flagrante descumprimento de dever imposto ao Distrito Federal pela Lei Maior e pela LODF, conforme assinalado anteriormente.
Portanto, não há indevida interferência judicial no mérito administrativo, mas tão somente controle da atuação do administrador à luz dos ditames constitucionais.
Consigno, todavia, que a internação pretendida deve seguir os critérios de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, visto que a decisão acerca da prioridade no atendimento médico incumbe aos profissionais médicos da Central de Regulação, que detêm uma visão macro acerca das demandas da população na especialidade vindicada.
Esta é, inclusive, a RECOMENDAÇÃO-CEDS 01/2021, do COMITÊ EXECUTIVO DO DISTRITO FEDERAL - CEDS, atinente ao Fórum Nacional do Judiciário para Monitoramento e Resolução das Demandas de Assistência à Saúde (Res.
CNJ n. 107/2010): “RECOMENDAR a todos as autoridades e operadores do Sistema de Justiça do Distrito Federal, nos âmbitos da Justiça Distrital e da Justiça Federal com atuação nessa Unidade da Federação, que os pedidos e as decisões sobre o tema da internação de pacientes em UTI observem que todos pacientes tenham seu nome inserido no Sistema de Regulação de leitos da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, bem como seu efetivo acesso à internação no leito de UTI ocorra em conformidade com os critérios de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da Secretaria de Saúde.” (Destaque acrescido) Posto isto, confirmo a tutela de urgência concedida anteriormente e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR ao DISTRITO FEDERAL que interne a parte autora, observados os critérios técnicos de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, em leito de UTI compatível com as suas atuais necessidades, em qualquer hospital da rede pública de saúde ou, na impossibilidade, em rede privada, inclusive avaliando-se a possibilidade de internação em unidade contratada e não contratada.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, conforme preleciona o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Levando-se em conta que o requerido já foi intimado da tutela provisória concedida e que, inclusive, já a cumpriu (ID 218766330), desnecessária expedição de ofício na forma do artigo 12 da Lei n.º 12.153/2009.
Após o trânsito em julgado e na ausência de outros requerimentos, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
09/01/2025 18:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/01/2025 17:03
Recebidos os autos
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08/01/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 17:03
Julgado procedente em parte do pedido
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08/01/2025 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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08/01/2025 13:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/01/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 02:38
Decorrido prazo de CRISMANI GOMES DOS SANTOS em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:40
Decorrido prazo de CRISMANI GOMES DOS SANTOS em 17/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:44
Decorrido prazo de CRISMANI GOMES DOS SANTOS em 13/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 18:54
Juntada de Certidão
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28/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 10:49
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 14:49
Recebidos os autos
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21/11/2024 14:48
Determinada a emenda à inicial
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20/11/2024 01:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/11/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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19/11/2024 15:56
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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19/11/2024 14:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/11/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:43
Recebidos os autos
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18/11/2024 17:43
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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18/11/2024 17:43
Declarada incompetência
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18/11/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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18/11/2024 16:26
Classe retificada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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18/11/2024 16:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/11/2024 14:36
Recebidos os autos
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18/11/2024 14:36
Declarada incompetência
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18/11/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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