TJDFT - 0705618-10.2024.8.07.0021
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 14:08
Recebidos os autos
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09/04/2025 14:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã.
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09/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Considerando o teor dos documentos juntados no ID 231218318, defiro a gratuidade de justiça à autora, com efeito retroativo.Quanto ao pedido de ID 231046934, mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, especialmente porquanto a autora não cumpriu as providências da decisão de emenda, quanto à ilegitimidade das partes.
Intime-se e certifique-se o trânsito em julgado. -
07/04/2025 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/04/2025 14:14
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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06/04/2025 22:56
Recebidos os autos
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06/04/2025 22:56
Concedida a gratuidade da justiça a SILVIA DE FARIA CHAVES - CPF: *99.***.*19-49 (REQUERENTE).
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06/04/2025 22:56
Outras decisões
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02/04/2025 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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01/04/2025 15:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/03/2025 15:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/03/2025 02:37
Publicado Sentença em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 23:39
Recebidos os autos
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10/03/2025 23:39
Indeferida a petição inicial
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15/02/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de SILVIA DE FARIA CHAVES em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Assim, convido a autora a promover a emenda à inicial para apresentar nova petição inicial, em PDF e arquivo individual, bem como todos os documentos, de forma individual e em PDF, retificando os polos ativo e passivo, juntar contrato social da parte autora, esclarecer o ajuizamento da ação perante este juízo, bem como comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, tendo em vista se tratar de pessoa jurídica.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Prazo: 15 dias. -
07/01/2025 14:51
Recebidos os autos
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07/01/2025 14:51
Determinada a emenda à inicial
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20/12/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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