TJDFT - 0723600-40.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 12:28
Recebidos os autos
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24/01/2025 12:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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23/01/2025 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/01/2025 14:18
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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22/01/2025 19:39
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723600-40.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: JUVELINO DE ASSIS ALVES REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DO SOL REQUERIDO: EMILIA GOMES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, partes qualificadas.
Processado o feito, determinou a citação do requerido, contudo esta ainda não se aperfeiçoou.
O autor noticiou a perda superveniente do objeto, visto que o réu adimpliu espontaneamente o débito (Petição de Id. 222212767).
Nesse caso, verifico não haver necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional perseguido, uma vez que a questão posta a exame nestes autos encontra-se resolvida.
A extinção do feito é medida que se impõe.
Diante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI, do CPC.
Custas, se houver, pelo autor.
Sem honorários.
Certifico o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2025 17:51:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
09/01/2025 20:52
Recebidos os autos
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09/01/2025 20:52
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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08/01/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/01/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 18:24
Recebidos os autos
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18/12/2024 18:24
Outras decisões
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11/12/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/12/2024 10:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/12/2024 10:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/11/2024 13:55
Juntada de Petição de certidão
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21/11/2024 02:36
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 20:24
Recebidos os autos
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18/11/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 19:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/11/2024 19:27
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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