TJDFT - 0746418-43.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/07/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2025 13:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 19:36
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 13:57
Juntada de Petição de apelação
-
27/06/2025 12:56
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2025 10:33
Juntada de Petição de certidão
-
10/06/2025 03:03
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746418-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOISES ALVES RIBEIRO, SUZANA FONSECA VIANA ALVES REQUERIDO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da Sentença de ID 235200887, por meio dos quais o embargante se insurge, alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC naquele decisum.
Todavia, a leitura das razões do embargante revela um inescondível descontentamento com os fundamentos e conclusões às quais chegou o órgão jurisdicional.
Com efeito, a sentença expressamente consignou que: Apesar das requeridas aventarem que o atraso na entrega do imóvel decorreu de caso fortuito e força maior, em especial os efeitos da pandemia da Covid-19, que teriam afetado a cadeia produtiva da construção civil entre os anos de 2020 e 2022, destaque-se que o termo de reserva da unidade habitacional foi firmado em 16/5/2023 (ID 223329173) e o contrato de financiamento data de 29/5/2023, já em contexto posterior ao período crítico da pandemia e após a revogação do estado de calamidade pública no Distrito Federal (Decreto nº 43.289/2022).
Ao tempo da contratação, já era previsível o cenário econômico e logístico vigente, não sendo cabível invocar a pandemia como evento imprevisível ou inevitável. (..) Observa-se que tal disposição não autoriza nova prorrogação do prazo de conclusão das obras ou de extensão do prazo de tolerância contratual.
Ao contrário, a cláusula presume o término da obra como marco inicial do prazo de 60 dias, que visa apenas permitir a realização de diligências administrativas ou operacionais para formalização da entrega das chaves, como vistoria, lavratura de documentos.
Portanto, a cláusula 4.12 não tem natureza de cláusula de tolerância para atraso da obra.
Assim como consignou-se na parte dispositiva, no que é pertinente: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais apenas para CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por lucros cessantes, que fixo no valor de R$ 1.477,56 (mil quatrocentos e setenta e sete reais e cinquenta e seis centavos) mensais, devidos no período de 21/6/2024 a 3/12/2024.”.
Inexiste, pois, contradição ou omissão alegada.
Desse modo, apesar de tempestivamente opostos os embargos, a decisão apreciou integralmente as pretensões aviadas, não revelando contradição entre os seus fundamentos e disposições.
Não vislumbro, ademais, qualquer obscuridade que demande esclarecimentos além daqueles já consignados no ato.
Tenho, pois, que a irresignação do embargante desafia o manejo de instrumento recursal adequado, que não aquele ora eleito.
Consigno que, no caso em comento, não estando evidenciado o caráter protelatório nos embargos de declaração, não há como ser o embargante condenado ao pagamento da multa prevista no artigo 1026, § 2º do Código de Processo Civil, razão pela qual indefiro o pedido formulado pelo embargado nesse sentido.
Pelo exposto, CONHEÇO os presentes embargos, mas, no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo íntegra a sentença impugnada.
Fica registrado o efeito interruptivo estatuído pelo art. 1.026 do CPC. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
05/06/2025 19:59
Recebidos os autos
-
05/06/2025 19:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/06/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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28/05/2025 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2025 02:55
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 17:18
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/05/2025 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2025 02:50
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais apenas para CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por lucros cessantes, que fixo no valor de R$ 1.477,56 (mil quatrocentos e setenta e sete reais e cinquenta e seis centavos) mensais, devidos no período de 21/6/2024 a 3/12/2024.
Este montante será atualizado com a incidência de correção monetária, a contar de cada vencimento mensal; e de juros de mora, estes a contar da citação, observada a Taxa Legal (Lei nº 14.905/2024), cuja vigência se iniciou em 30/8/2024.
RESOLVO A LIDE com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
09/05/2025 18:56
Recebidos os autos
-
09/05/2025 18:56
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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01/04/2025 14:40
Recebidos os autos
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01/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:39
Outras decisões
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24/03/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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24/03/2025 14:22
Juntada de Certidão
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22/03/2025 03:52
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:52
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:45
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 13:00
Recebidos os autos
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20/02/2025 13:00
Outras decisões
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18/02/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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18/02/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 17:32
Juntada de Petição de réplica
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12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:55
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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26/01/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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25/01/2025 20:04
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 17:42
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746418-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOISES ALVES RIBEIRO, SUZANA FONSECA VIANA ALVES REQUERIDO: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé, que, nesta data, ANEXEI o termo da sessão de conciliação realizada neste 1ºNUVIMEC, em Tipo: Conciliação - videoconferência (Art. 334 CPC) Sala: 1NUVIMEC_Sala_22 Data: 18/12/2024 Hora: 17:00 .
BRASÍLIA-DF, 18 de dezembro de 2024 17:44:29.
RENATA GOMES ARAUJO -
18/12/2024 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/12/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Brasília
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18/12/2024 17:45
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/12/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/12/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:40
Recebidos os autos
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17/12/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/11/2024 05:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/11/2024 05:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/11/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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27/10/2024 21:26
Recebidos os autos
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27/10/2024 21:26
Concedida a gratuidade da justiça a MOISES ALVES RIBEIRO - CPF: *50.***.*71-40 (AUTOR), SUZANA FONSECA VIANA ALVES - CPF: *28.***.*89-75 (AUTOR).
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27/10/2024 21:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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24/10/2024 18:54
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2024 17:00, 2ª Vara Cível de Brasília.
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24/10/2024 18:52
Recebidos os autos
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23/10/2024 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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