TJDFT - 0728977-31.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 14:29
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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09/09/2025 12:33
Recebidos os autos
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24/06/2025 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/06/2025 11:00
Juntada de Certidão
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11/06/2025 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2025 02:52
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES DE ARAUJO KLEMBA em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/05/2025 03:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/05/2025 23:59.
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22/05/2025 15:36
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2025 02:54
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial apenas para CONFIRMAR a tutela de urgência deferida e determinar que a parte ré se abstenha de efetuar qualquer desconto automático na conta bancária da parte requerente (n. 331134-6, agência 024, Banco 070), que supere/ultrapasse o valor mensal de R$ 1.162,43, para pagamentos referentes aos contratos de empréstimos (Empréstimo I - contrato n. *02.***.*89-03, valor da parcela R$ 166,94; Empréstimo II - contrato n. *02.***.*66-77, valor da parcela R$ 60,22; Empréstimo III - contrato n. 2021086266, valor da parcela R$ 1.514,30; Empréstimo IV - contato n. *02.***.*72-80, valor da parcela R$ 46,3; Empréstimo V - contrato n. 2023644687), sob pena de multa equivalente ao valor de cada desconto indevido, a partir da intimação decisão que deferiu a tutela (ID 221402438), sem prejuízo da respectiva restituição.
Por consequência, resolvo o mérito da lide com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens de estilo.
Publique-se, sendo certo que a intimação do requerido via sistema supre a necessidade de intimação pessoal, por conta das obrigações de não fazer acima impostas.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo. -
13/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:45
Recebidos os autos
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12/05/2025 14:45
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 19:16
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 22:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/02/2025 23:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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18/02/2025 23:53
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:49
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES DE ARAUJO KLEMBA em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 13:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/02/2025 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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13/02/2025 13:27
Juntada de ressalva
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13/02/2025 13:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/02/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/02/2025 02:26
Recebidos os autos
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12/02/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/01/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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07/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0728977-31.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA ALVES DE ARAUJO KLEMBA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Recebo a inicial e a emenda.
Ante o teor do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995, deixo, por ora, de apreciar o pedido de gratuidade de justiça veiculado na inicial.
Por consequência, neste ato, promovi a retirada da anotação do rosto dos autos.
Cuida-se de análise em sede de cognição superficial e provisória.
Narra a parte autora, em síntese, que é titular da conta corrente de n. 331134-6, agência 024, Banco 070, onde recebe mensalmente seu salário, no valor bruto de R$ 7.729,59.
Discorre que firmou contratos de empréstimos consignados: Empréstimo I - contrato n. *02.***.*89-03, valor da parcela R$ 166,94; Empréstimo II - contrato n. *02.***.*66-77, valor da parcela R$ 60,22; Empréstimo III - contrato n. 2021086266, valor da parcela R$ 1.514,30; Empréstimo IV - contato n. *02.***.*72-80, valor da parcela R$ 46,3; Empréstimo V - contrato n. 2023644687, sem valor da parcela, pois às vezes debitado diretamente da conta corrente.
Assim, a parte autora requer: i) a concessão da tutela de urgência para que a requerida se abstenha de efetuar débitos automáticos em relação a todos os empréstimos consignados em montante superior a 40% (quarenta por cento) do salário liquido, ou seja, o valor nominal de R$ 1.162,43 de parcela de todos os empréstimos; ii) a condenação da parte requerida em R$ 7.504,80 à título de danos materiais e iii) a condenação da parte requerida em danos morais no valor de R$ 8.000,00.
Pois bem.
Por ora, basta verificar a ocorrência dos requisitos para concessão da tutela de urgência, insculpidos no artigo 300 do CPC/2015.
Nos termos do já mencionado artigo, para a concessão da antecipação dos efeitos tutela de urgência, faz-se necessário que a parte requerente traga elementos aptos a demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC/2015).
Os documentos trazidos pela parte autora demonstram, de plano, a verossimilhança de suas alegações, em especial, os contracheques (ID 219931354) e os prints dos contratos (ID 219931355).
Diante desse contexto, reputo que, em sede de cognição sumária, há elementos nos autos que autorizam a pretensão da autora deduzida em sede de antecipação de tutela.
O deferimento da tutela em nada prejudicará a parte requerida e se mostra como decisão plenamente reversível.
O art. 6º, da Resolução n. 4.790/2020 do BACEN confere ao titular da conta corrente o direito de cancelar a autorização de débitos diretamente em conta.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1085), fixou a seguinte tese: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022).
De fato, no julgamento do REsp 1.863.973/SP, em que foi definida a tese do Tema 1085, o STJ ressaltou a diferença entre a autorização para o desconto das parcelas do empréstimo consignado em folha de pagamento e a autorização do desconto das parcelas em conta corrente.
No primeiro caso (consignação em folha), a lei estabeleceu que a autorização é irrevogável e, exatamente por isso, impôs um limite para o desconto, de modo a não comprometer a subsistência do devedor.
No segundo caso (desconto em conta corrente), essa autorização é revogável, podendo o desconto ser desautorizado a qualquer momento, motivo pelo qual não há limitação do valor debitado.
Nesse sentido, se a parte autora pode o mais, que é desautorizar o desconto do empréstimo que está ocorrendo diretamente em sua conta corrente, também pode o menos, que seria limitar o valor de tais descontos.
Alerto, novamente, que a limitação de desconto acarretará, obviamente, em um recálculo dos juros e números de prestações, que serão realizados pela instituição financeira.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela requerida para determinar que a parte ré se abstenha de efetuar qualquer desconto automático na conta da parte requerente (n. 331134-6, agência 024, Banco 070), que supere/ultrapasse o valor mensal de R$ 1.162,43, referentes aos contratos de empréstimos (Empréstimo I - contrato n. *02.***.*89-03, valor da parcela R$ 166,94; Empréstimo II - contrato n. *02.***.*66-77, valor da parcela R$ 60,22; Empréstimo III - contrato n. 2021086266, valor da parcela R$ 1.514,30; Empréstimo IV - contato n. *02.***.*72-80, valor da parcela R$ 46,3; Empréstimo V - contrato n. 2023644687), sob pena de multa equivalente ao valor de cada desconto mensal indevido, a partir da intimação desta decisão, sem prejuízo da respectiva restituição.
Deixando claro, a soma dos descontos mensais para pagamento das parcelas dos empréstimos deve ficar limitada a R$ 1.162,43/mês.
Confiro força de mandado a esta decisão.
Aguarde-se audiência já designada.
Citem-se e intimem-se as partes.
Cumpra-se. À Secretaria para providências.
Taguatinga/DF, 18 de dezembro de 2024.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
18/12/2024 18:19
Recebidos os autos
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18/12/2024 18:19
Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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16/12/2024 15:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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06/12/2024 19:19
Recebidos os autos
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06/12/2024 19:19
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2024 18:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/12/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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