TJDFT - 0706221-16.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 15:01
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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06/02/2025 14:56
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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05/02/2025 13:55
Recebidos os autos
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05/02/2025 13:55
Extinto o processo por desistência
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04/02/2025 03:04
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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03/02/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0706221-16.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLOVIS ALVES DE FREITAS REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO PADRE ROQUE DECISÃO No Id. 224083332 foi juntada a carta de renúncia ao mandado outorgado pelo autor aos Drs.
Kleber Pereira Guimarães de Oliveira – OAB/DF 42.018 e Nivaldo de Oliveira – OAB/DF 9.052 assinada pelo autor no dia 22/01/2025.
O art. 112, § 2º, do CPC, dispõe que os 10 (dez) dias seguintes da comunicação da renúncia o advogado continuará a representar o mandante.
Portanto, findo o prazo no dia 1º/02/2025, descadastrem-se advogados Dr.
Kleber Pereira Guimarães de Oliveira – OAB/DF 42.018 e Nivaldo de Oliveira – OAB/DF 9.052.
Aguarde-se a audiência de conciliação.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
31/01/2025 16:09
Recebidos os autos
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31/01/2025 16:09
Outras decisões
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30/01/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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29/01/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 15:18
Recebidos os autos
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28/01/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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23/01/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 11:38
Juntada de Certidão
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23/01/2025 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/01/2025 22:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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22/01/2025 19:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0706221-16.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLOVIS ALVES DE FREITAS REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO PADRE ROQUE DECISÃO Recebo os embargos de declaração porque tempestivo, bem como a petição de id ID 221656306 a 221656307.
Cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para erro material (CPC, art. 1.022).
A parte autora repisa, em síntese, os mesmos supostos fatos já constantes da inicial e elenca artigos da Lei 10.741/2003.
Afirma que a decisão liminar seria omissa e/ou contraditória, ao fundamento de que " (...) apesar dos esforços da família, o autor, idoso e deficiente, reside sozinho, necessitando que o requerido, o qual vem impondo barreiras por meio do comportamento dos seus prepostos, adote medidas que assegurem a acessibilidade e a segurança nas áreas comuns do Condomínio, bem como que seus prepostos se abstenham de praticar quaisquer atos que prejudiquem o autor, como a obstrução de passagens ou a adoção de condutas discriminatórias.
Decido.
Não assiste razão ao embargante.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração a decisão eivada de omissão, contradição ou obscuridade.
Não há prova que fundamente o pedido liminar, apenas o relato de supostos fatos unilateralmente apontados pelo autor.
Não atendido, portanto, o requisito da plausibilidade do direito, cujo mérito somente somente será tangenciado por ocasião da eventual instrução.
Assim, em face da inexistência de prova mínima, por oral do que relatado pelo embargante, conheço dos presentes embargos de declaração, contudo, os rejeito no mérito.
Aguarde-se a audiência de conciliação já agendada.
Decisão registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
08/01/2025 16:19
Recebidos os autos
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08/01/2025 16:19
Indeferido o pedido de CLOVIS ALVES DE FREITAS - CPF: *01.***.*59-49 (REQUERENTE)
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30/12/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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30/12/2024 12:48
Juntada de Certidão
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20/12/2024 11:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/12/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 17:54
Recebidos os autos
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17/12/2024 17:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2024 16:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/12/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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