TJDFT - 0714257-65.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 13:28
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de THAUAN FERREIRA DE SOUZA em 18/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:59
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
03/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0714257-65.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HAMILTON DE JESUS LOPES RODRIGUES, EDUARDO JOSE FERREIRA REQUERIDO: THAUAN FERREIRA DE SOUZA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narraram os autores que adquiriram um cavalo mecânico e que desejavam comprar também uma carreta basculante.
O autor Hamilton, então, viu um anúncio no Facebook de um veículo Carreta Randon forrada, ano 2008, R$ 65.000,00 no município de Niquelândia/GO, promovido pelo réu Kleber, o qual informou que o bem estaria registrado em nome de um cliente chamado Milton.
Interessados, o autor Eduardo fez um financiamento, ofertando sua própria casa em garantia, a fim de obter recursos para a compra.
O valor foi transferido para a conta de sua irmã Edines Ferreira.
Em 22.03.2024, foram a Niquelândia e, no endereço, foram recebidos por Milton.
Kleber disse que a carreta já fora vendida, mas que havia outra, por um valor mais alto, só que sem pneus, direcionando os autores para outro endereço em Niquelândia, onde foram atendidos por Valdete que informou que seu filho, o réu Thauam estaria vendendo o bem.
Thaum teria dito que poderiam fechar o negócio com Kleber.
Fizeram uma proposta de R$ 45.000,00, aceita, valor que foi transferido para a conta da ré Juciara, suposta esposa de Kleber.
Quando o réu Thauam chegou, informou que não venderia a carreta por menos de R$100.000,00 e que não concordava com o valor ajustado.
Pretendem que os réus sejam condenados ao pagamento de R$ 45.000,00 e a danos morais de R$ 10.000,00. 2.
Da gratuidade de justiça Pelos extratos bancários juntados pelos autores ao ID 216830254 e seguintes, verifica-se que Eduardo juntou apenas extratos da CEF e Hamilton, apenas do Banco do Brasil.
Em consulta ao SISBAJUD, constatou-se que Eduardo possui relacionamento com mais 2 instituições financeiras e Hamilton, com mais 10 instituições financeiras.
Assim, indefiro os pedidos de gratuidade pleiteados pelos autores.
Frisa-se que a gratuidade não é determinante no sistema dos Juizados Especiais.
Há apenas a dispensa de recolhimento de custas inicias e finais, caso não haja recurso. 3.
Da preliminar de ilegitimidade passiva Sem qualquer razão o réu, eis que, se é o vendedor, tem legitimidade para figurar no polo passivo, quando os autores pretendem a restituição do valor pago na negociação de compra e venda do veículo.
A procedência ou não do pedido é uma questão de mérito.
Rejeito a preliminar. 4.
Do mérito A fraude em que o estelionatário realiza uma interlocução com os interessados e o real vendedor, criando história falsa e fazendo com que os interessados realizem o pagamento em conta de terceiro, já é prática comum em todo o país, sendo intitulado como “golpe do intermediário”, amplamente divulgado.
Ao que parece, tal modus operandi foi utilizado no caso ora debatido, em que tanto os autores como o réu foram induzidos a erro, quando da tentativa de realizarem a compra e venda de um veículo (carreta).
Ocorre que, se, por um lado, o vendedor concorda em seguir a história falsa do fraudador, por outro, o comprador, que também segue em outra mentira, se deixa levar pelo preço estranhamento abaixo do valor de mercado, e ambos se tornam vítimas.
No caso em tela, o réu estava vendendo o veículo por R$ 100.000,00 e os autores acreditaram que o estaria comprando por R$ 45.000,00, ou seja, preço infinitamente inferior àquele que os próprios autores estavam encontrando em outros anúncios (ID 214755114 p. 5).
Causa espanto que as partes, por inocência ou excesso de malícia, realizem negócio jurídico às escuras, da forma como descrito nos autos, sem notarem se tratar de um golpe em potencial, ainda mais quando nenhum deles tratou abertamente com o outro acerca de valores.
Atrelado a isso, soma-se o fato de que os autores transferiram tamanha quantia, sem a perspicácia necessária ou o menor cuidado na confirmação dos dados bancários, não questionando a divergência do beneficiário, conduta passível de chamar atenção de qualquer um.
Não se pode, portanto, reconhecer a existência de conluio entre o réu e o estelionatário, o que afasta sua responsabilidade pelo valor transferido, até porque tal valor não foi recebido pelo requerido.
O fato, então, deve ser encarado como uma fatalidade, passada em virtude da falta de cuidado de ambas as partes, em que tanto os autores quanto o réu foram vítimas.
Assim, não pode o requerido ser responsabilizado por dano que não teria dado causa, razão pela qual não merecem prosperar quaisquer dos pedidos.
O valor pago deverá ser buscado em face de quem o recebeu.
Tal posicionamento amparo em entendimento desta Corte, conforme se verifica em caso equivalente: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CIVIL.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
PLATAFORMA DE ANÚNCIOS "OLX".
GOLPE DE TERCEIRO.
PAGAMENTO DO VALOR À PESSOA DIVERSA DO REAL VENDEDOR.
INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS GERAIS DE CAUTELA.
CULPA EXCLUSIVA DO COMPRADOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Relatou o autor ter visto um anúncio no site OLX, referente à venda de um automóvel GM/ONIX, pelo valor de R$23.000,00, tendo realizado as tratativas junto ao suposto vendedor de nome Flávio, o qual informou que o carro estava na posse de seu amigo, ora 1º réu (Miqueias).
Aduziu que após vistoriar o veículo, convencionou junto a Flávio o valor a ser adimplido (R$15.500,00), cuja quantia não poderia ser informada ao possuidor.
Narrou que no dia da tradição encontrou-se com ambas as partes rés para preenchimento do DUT.
No entanto, após o pagamento da quantia, via PIX, à pessoa que acreditou ser filho de Flávio, este o bloqueou nos aplicativos de conversas e os réus se recusaram a repassar a posse do veículo.
Requereu a condenação dos réus ao pagamento de R$7.750,00, correspondente à metade do dano sofrido. 2.
Trata-se de recurso (ID29620538) interposto pelos réus contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condená-los, solidariamente, a pagar R$3.875,00 ao autor. 3.
Suscitam preliminar de inépcia da inicial, ante a ausência de causa de pedir, porquanto o autor/recorrido negociou o pagamento com terceiro desconhecido sem qualquer autorização ou participação dos réus/recorrentes.
O art. 330, §1º do CPC esclarece que a petição inicial pode ser considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, isto é, quando não se puder conhecer com exatidão o pedido formulado pela parte, o que não ocorreu na espécie, pois a inicial contém todos os requisitos exigidos no art. 319 do CPC para a sua admissibilidade, tanto que as rés se defenderam a contento e exerceram de forma ampla o direito de defesa.
Preliminar de nulidade, por inépcia da inicial, rejeitada. 4.
Arguem preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que todas as tratativas a respeito do veículo foram realizadas entre o autor/recorrido e uma pessoa estranha que se passou por vendedor, inexistindo qualquer vínculo ente os réus/recorrentes e o aludido fraudador que causou o prejuízo.
De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas da parte autora na petição inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional que almeja.
No caso, o autor dirige sua pretensão contra atos que imputa aos réus, o que é suficiente para aferir a pertinência subjetiva da ação.
Assim, afasta-se a ilegitimidade passiva. 5.
Nas razões recursais, alegam ausência de responsabilidade, ante a inexistência de prova apta a demonstrar que os réus/recorrentes causaram prejuízo ao autor/recorrido, porquanto este, sem qualquer cautela, transferiu R$15.500,00 de livre e espontânea vontade a terceiro estranho aos demandados, a fim de para adquirir um veículo pela metade do preço.
Alegam que a mera conduta do vendedor do veículo em encaminhar fotografias de seu automóvel para um pretenso interessado não caracteriza dever em reparar eventuais danos sofridos por aqueles que se apoderam das fotografias com o intuito de aplicar golpes em sites de vendas.
Pugnam pelo provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido inicial. 6.
No caso concreto, restou incontroverso que o autor foi vítima de estelionato, praticado com a utilização de anúncios digitais.
O golpe funcionou da seguinte forma: a parte interessada em vender seu veículo divulgou anúncio por meio de sítio eletrônico (no caso, a empresa OLX).
O estelionatário, por sua vez, republicou o anúncio, indicando nome falso e número de telefone para contato. 7.
Após realização de pesquisa, o comprador interessado (autor/recorrido) entrou em contato com o responsável pelo anúncio (estelionatário) e, a partir de então, a negociação passou a ocorrer entre a pessoa interessada e o estelionatário, que afirmou que o veículo se encontrava em poder de terceiro (proprietário do veículo anunciado), pessoa a quem se referia como "compadre". 8.
Ludibriado o comprador (autor/recorrido), o estelionatário passou a realizar as tratativas com o vendedor de boa-fé (réu/recorrente, Sr.
Miquéias), afirmando que adquiriria o bem para repassá-lo a outra pessoa, a título de sinal na compra de uma loja comercial, e que tal pessoa iria vistoriar o carro no seu local de trabalho e, caso manifeste interesse, o negócio seria concretizado. 9.
Destarte, o golpista informou chave pix para transferência do valor do veículo e agendou data para que comprador e vendedor comparecessem ao cartório extrajudicial.
Assim, o comprador (autor/recorrido) transferiu o valor acertado pela venda ao estelionatário, que foi consolidado na conta corrente de terceiro (Jhero Adrian Braga da Cunha - PIX - ID29618696, p. 27). 10.
Por fim, sem conseguir mais contato com o estelionatário, somado ao fato de que o 1º réu/recorrente não constatou o recebimento da quantia transferida, o autor/recorrido percebeu que fora vítima de golpe, motivo pelo qual buscou assistência do demandado e registrou boletim de ocorrência (ID29618697) com o relato da fraude perpetrada por terceiro de quem fora vítima. 11.
Indiscutível a culpa exclusiva do autor/recorrido que, além de não desconfiar de venda de veículo pelo valor de R$15.500,00, muito inferior ao valor de mercado, efetuou o pagamento, via pix, para conta de terceiro estranho à relação contratual, o que revela falta dos deveres de prudência, precaução e cautela mínima esperados do homem médio diante de qualquer situação ou circunstâncias. 12.
Imperioso ressaltar que, embora tenha sido preenchido o DUT, os réus/recorrentes demonstraram ter agido com cautela ao condicionar a entrega do veículo ao recebimento da quantia em conta, não havendo, portanto, comprovação de qualquer ato ilícito praticado pelos demandados. 13. À vista disso, conclui-se que a conduta negligente do autor/recorrido possibilitou a prática delituosa, de forma a contribuir para a ocorrência dos danos decorrentes da fraude. 14.
Destarte, no presente caso, a simples alegação de culpa concorrente, baseada tão somente na ausência de cautela das partes durante a negociação, desacompanhada de documentos ou elementos de prova suficientes à comprovação do nexo causal entre a conduta dos réus/recorrentes e a concretização do golpe, por si só, não tem o condão de ensejar reparação dos danos materiais (art. 373, I, CPC). 15.
Desse modo, ante a ausência de ato ilícito praticado pelas partes rés/recorrentes (art. 186, CC), tem-se por prejudicado o pleito indenizatório por danos materiais. 16.
Por tais fundamentos, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido formulado na inicial. 17.
Recurso conhecido.
Preliminares rejeitadas.
Provido.
Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial. 18.
Vencedoras as partes recorrentes, não há condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios 19.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1387506, 07131933120218070003, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJE: 1/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 5.
Da litigância de má-fé Afasto a alegação de litigância de má-fé alegada pela parte requerida, uma vez que o direito da parte autora decorreu do direito de ação (art. 35, XXXV, da CF/88), e do direito previsto no Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VI. 6.
Do dispositivo Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Sem custas condenação e honorários advocatícios, consoante o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/01/2025 15:06
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:06
Julgado improcedente o pedido
-
28/01/2025 21:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
28/01/2025 04:01
Decorrido prazo de THAUAN FERREIRA DE SOUZA em 27/01/2025 23:59.
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21/12/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:39
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0714257-65.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HAMILTON DE JESUS LOPES RODRIGUES, EDUARDO JOSE FERREIRA REQUERIDO: THAUAN FERREIRA DE SOUZA DESPACHO Digam as partes, no prazo de 05 dias, especificamente, o que pretendem comprovar com a prova testemunhal pleiteada.
Deverão, ainda, informar se existe algum grau de parentesco, casamento/união estável/namoro ou amizade com a testemunha.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/12/2024 16:46
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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13/12/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 21:56
Recebidos os autos
-
12/12/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
12/12/2024 19:10
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 15:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/12/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
06/12/2024 15:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2024 14:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/12/2024 02:33
Recebidos os autos
-
05/12/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/11/2024 05:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/11/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 12:50
Recebidos os autos
-
08/11/2024 12:50
Recebida a emenda à inicial
-
08/11/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
08/11/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 13:00
Recebidos os autos
-
07/11/2024 13:00
Determinada a emenda à inicial
-
06/11/2024 19:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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06/11/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 02:43
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 18:03
Recebidos os autos
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18/10/2024 18:03
Determinada a emenda à inicial
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17/10/2024 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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17/10/2024 18:09
Juntada de Certidão
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17/10/2024 18:08
Juntada de Certidão
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17/10/2024 18:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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17/10/2024 18:05
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
16/10/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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