TJDFT - 0800787-39.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 20:57
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 20:57
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
27/03/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/03/2025 12:34
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
26/03/2025 03:09
Decorrido prazo de GRUPLAST COMERCIO DE EMBALAGENS, DESCARTAVEIS E PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA em 25/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:37
Publicado Sentença em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0800787-39.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OCTAVIO BARBOSA NENEVE REQUERIDO: GRUPLAST COMERCIO DE EMBALAGENS, DESCARTAVEIS E PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JACQUELINE DENARDI DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por GS DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA em desfavor de GGG COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, partes qualificadas nos autos.
Em razão da não localização da parte ré, a parte autora requereu a remessa dos autos para o juízo comum.
De fato, tal ato de comunicação não é cabível no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, conforme art.18, §2º, da Lei de regência.
No entanto, dispõe o art. 51 da Lei 9.099/95 que o processo deve ser extinto quando o prosseguimento do feito se mostrar incompatível com o rito.
Ademais, as ações nos Juizados Especiais e nas Varas comuns tramitam sob ritos distintos, as primeiras submetidas ao rito sumaríssimo da previsto na Lei nº9099/95, e as segundas submetidas ao rito ordinário, o que inviabiliza o pedido em questão.
Não existindo previsão para adoção do declínio de competência dos Juizados Especiais para o Juízo Comum.
Desse modo, não sendo localizada a parte demandada e sendo necessária a sua citação por meios não admitidos pela Lei nº9099/95, a situação não é de redistribuição dos autos, mas de extinção do feito.
Nesse sentido, deve a parte autora ajuizar nova ação perante o juízo comum competente.
Diante do exposto, declaro incompetência deste Juizado Especial Cível para o processo e julgamento da demanda, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com apoio nos artigos 18, §2º, 51, II, e § 1º, da Lei 9099/95, c/c art. 485, IV, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
09/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
25/02/2025 09:29
Recebidos os autos
-
25/02/2025 09:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/02/2025 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/02/2025 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/02/2025 18:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/02/2025 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 18:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2025 17:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
10/02/2025 18:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/02/2025 18:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/02/2025 18:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/01/2025 02:54
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2025 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2025 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 12:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/01/2025 12:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2025 14:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
22/01/2025 11:36
Recebidos os autos
-
22/01/2025 11:36
Deferido o pedido de OCTAVIO BARBOSA NENEVE - CPF: *34.***.*21-53 (REQUERENTE).
-
21/01/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
21/01/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação CERTIDÃO Número do processo: 0800787-39.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OCTAVIO BARBOSA NENEVE REQUERIDO: GRUPLAST COMERCIO DE EMBALAGENS, DESCARTAVEIS E PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA Certifico e dou fé que foi juntado aos autos o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação do REQUERIDO: GRUPLAST COMERCIO DE EMBALAGENS, DESCARTAVEIS E PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA, tendo o Oficial de Justiça certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
De ordem do Dr.
DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA, Juiz de Direito Coordenador do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2025 10:59:19. -
22/12/2024 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2024 03:19
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
27/11/2024 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2024 05:49
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
07/11/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 23:21
Recebidos os autos
-
06/11/2024 23:21
Indeferido o pedido de OCTAVIO BARBOSA NENEVE - CPF: *34.***.*21-53 (REQUERENTE)
-
06/11/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
06/11/2024 15:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2024 15:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/11/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704534-89.2024.8.07.0015
Everaldo Alves dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Leandro Moratelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2024 14:49
Processo nº 0723242-75.2024.8.07.0020
Associacao de Moradores da Rua 03, Chaca...
Wilmar Borges Espirito Santo
Advogado: Jessica da Silva Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2024 15:35
Processo nº 0724167-13.2024.8.07.0007
Itau Unibanco S.A.
Livia Neves Campos
Advogado: Gislaine Sousa do Lago Teixeira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2025 14:25
Processo nº 0724167-13.2024.8.07.0007
Livia Neves Campos
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Gislaine Sousa do Lago Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2024 12:23
Processo nº 0721436-09.2017.8.07.0001
Jose Cesar Itacaramby
Casa da Jardinagem LTDA
Advogado: Andre Luis Santos Meira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2017 17:28