TJDFT - 0700561-37.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/08/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 03:32
Decorrido prazo de ERENICE TEIXEIRA LEMGRUBER em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 19:21
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 03:33
Decorrido prazo de ERENICE TEIXEIRA LEMGRUBER em 03/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:19
Decorrido prazo de ERENICE TEIXEIRA LEMGRUBER em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 16:19
Juntada de Petição de apelação
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23/06/2025 15:34
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2025 16:59
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 14:03
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2025 03:06
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700561-37.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERENICE TEIXEIRA LEMGRUBER REU: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA CARREIRA DE PLANEJAMENTO E ORCAMENTO, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA Dispõe o embargante que a sentença possui omissão no julgado e requer que o vício seja sanado.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória. É extremamente compreensível a irresignação do embargante, porquanto a decisão embargada não lhe é totalmente favorável.
Todavia, não há que se falar na existência de qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade na decisão, a qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu entendimento e a reapreciação de fatos e provas.
Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Deverá valer-se da via recursal.
Os embargos se assentam, resumidamente, em dois pontos centrais: (I) ausência de pretensão resistida e (II) irretroatividade da Lei 9.656/98 ao contrato que lhe é anterior.
Adiante-se que, em ambos os casos, não há omissão a ser sanada.
Quanto ao primeiro argumento, a sentença encontra-se suficientemente embasada para atribuir responsabilidade ao embargante, seja do ponto de vista legal, doutrinário ou jurisprudencial.
Portanto, não há omissão.
No que atine ao segundo ponto, também não merece acolhimento.
Trata-se de argumento de direito intertemporal só agora levantado, não sendo passível de apreciação na via estreita dos embargos de declaração, ainda mais por não configurar omissão.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho na íntegra a sentença atacada.
Intimem-se as partes.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
06/06/2025 13:46
Recebidos os autos
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06/06/2025 13:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/06/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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03/06/2025 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 02:57
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 14:38
Recebidos os autos
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28/05/2025 14:38
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 17:48
Juntada de Certidão
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12/05/2025 19:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 08:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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23/04/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700561-37.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERENICE TEIXEIRA LEMGRUBER REQUERIDO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA CARREIRA DE PLANEJAMENTO E ORCAMENTO, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se baixa do MPDFT, tendo em vista o desinteresse na intervenção do feito (ID 232680285).
Após, anote-se conclusão para sentença.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
22/04/2025 10:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/04/2025 08:26
Recebidos os autos
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22/04/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:26
Outras decisões
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14/04/2025 04:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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13/04/2025 12:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/04/2025 12:34
Recebidos os autos
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11/04/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:33
Outras decisões
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08/04/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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08/04/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 03:15
Decorrido prazo de ERENICE TEIXEIRA LEMGRUBER em 07/04/2025 23:59.
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25/03/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:58
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 09:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/03/2025 13:32
Recebidos os autos
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20/03/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:32
Outras decisões
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20/03/2025 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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18/03/2025 23:40
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2025 02:51
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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19/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700561-37.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERENICE TEIXEIRA LEMGRUBER REQUERIDO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA CARREIRA DE PLANEJAMENTO E ORCAMENTO, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a apresentar Réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2025 16:41:11.
GISELLE ZARDINI BRUGNERA Servidor Geral -
17/02/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ERENICE TEIXEIRA LEMGRUBER em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ERENICE TEIXEIRA LEMGRUBER em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 21:01
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 04:28
Decorrido prazo de ERENICE TEIXEIRA LEMGRUBER em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 22:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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22/01/2025 19:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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22/01/2025 15:27
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700561-37.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERENICE TEIXEIRA LEMGRUBER REQUERIDO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA CARREIRA DE PLANEJAMENTO E ORCAMENTO, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a decisão contém erro material, omissão e obscuridade no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver matéria incabível de ser debatida em sede de embargos.
Em primeiro lugar, a questão levantada no recurso coincide com aquela aposta em sede de preliminar de ilegitimidade passiva na sua contestação (ID 222645642).
A apreciação neste momento acarretaria antecipação da questão de maneira inoportuna.
Portanto, não há que se falar em obscuridade e omissão.
Ainda, ressalto que a requerida AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA foi devidamente citada e intimada ao ID 222327462, não havendo que se falar em irregularidade do endereço.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a decisão atacada.
Aguarde-se o prazo para defesa e para cumprimento da liminar.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
15/01/2025 13:58
Recebidos os autos
-
15/01/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:58
Outras decisões
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15/01/2025 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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14/01/2025 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/01/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 17:06
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 11:38
Juntada de Petição de certidão
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700561-37.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERENICE TEIXEIRA LEMGRUBER REQUERIDO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA CARREIRA DE PLANEJAMENTO E ORCAMENTO, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ERENICE TEIXEIRA LEMGRUBER em desfavor da AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA CARREIRA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO – ASSECOR, onde postula a concessão de tutela de urgência para determinar “a manutenção da autora no Plano de Saúde até o julgamento do mérito da ação, o direito de nele permanecer, nas mesmas condições contratuais do esposo falecido”.
A requerente alega que, após o falecimento do titular do plano de saúde, notificou a operadora do plano de saúde sobre o falecimento e o interesse em continuar com o plano, mas houve o cancelamento do mesmo.
O artigo 300 do Código de Processo Civil impõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações) e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deve ser ausente o risco da irreversibilidade da medida.
Nesta fase processual, não é necessário um juízo exauriente, devendo a parte autora comprovar de forma aparente possuir o direito vindicado.
No presente caso, verifica-se a probabilidade do direito do requerente, uma vez que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por meio da Resolução Normativa nº 488/2022, assegura aos dependentes o direito de permanência no plano de saúde após o falecimento do titular, desde que assumam o pagamento das mensalidades.
Vejamos a regra do artigo 8º: Seção IV Do Direito de Manutenção dos Dependentes em Caso de Morte do Titular Art. 8º Em caso de morte do titular é assegurado o direito de manutenção aos seus dependentes cobertos pelo plano privado de assistência à saúde, nos termos do disposto nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998.
Ademais, o artigo 30, § 3º, da Lei nº 9.656/1998 também garante a manutenção do plano de saúde para os dependentes em caso de morte do titular.
A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios tem se posicionado de forma favorável à manutenção dos dependentes no plano de saúde após o falecimento do titular.
Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
MORTE DO TITULAR.
DEPENDENTES.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
CONTRIBUIÇÃO.
EMPREGADOR.
SALÁRIO.
INDIRETO. 1.
A juntada de instrumento de procuração original ou documento autenticado, bem como do respectivo substabelecimento, mostra-se desnecessária, visto que a cópia apresentada goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade - Precedentes. 2.
Na espécie, aplica-se o regramento do Código de Defesa do Consumidor, pois a ré se enquadra na qualidade de fornecedora de serviços de saúde, enquanto o autor, por sua vez, é destinatário final desses serviços. 3.
Segundo o que dispõe a lei nº 9.656/98, art. 30, § 3º, está assegurado aos dependentes o direito de manter sua condição de beneficiário de plano de saúde, mesmo após a morte do titular, sem limitação de prazo. 4.
O pagamento pelo empregador da quantia correspondente à mensalidade devida ao plano de saúde configura salário indireto e, portanto, contribuição indireta paga pelo próprio empregador pela manutenção do respectivo plano, fato que assegurada ao dependente a permanência em plano de saúde, ainda que tenha advindo a morte do titular, nas mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1044190, 20160110946012APC, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/08/2017, publicado no DJe: 08/09/2017.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO.
SUBSTITUIÇÃO DO PLANO.
TEMPO DE CONTAGEM DO PERÍODO DE PERMANÊNCIA.
MORTE DO TITULAR.
PERMANÊNCIA DE DEPENDENTE NO PLANO DE SAÚDE.
PRAZO CERTO.1 – Contrato de plano de saúde.
Substituição.
Tempo de contagem.
Na forma do §3º do art. 35 da Lei n. 9.656/1998, “A adaptação dos contratos não implica nova contagem dos períodos de carência e dos prazos de aquisição dos benefícios previstos nos arts. 30 e 31 desta Lei, observados, quanto aos últimos, os limites de cobertura previstos no contrato original.” O titular, falecido em 13/01/2023, foi participante do plano de saúde vinculado à ré desde o ingresso na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, em 1994.
A substituição do plano "Correios saúde I" pelo "Correios Saúde II", não suspende nem interrompe o tempo de contagem do período de permanência.2 – Morte do titular.
Permanência de dependente no plano de saúde.
Prazo certo.
A Lei n. 9.656/1998 garante a manutenção dos dependentes como beneficiários do plano de saúde, nos termos do art. 30, §§ 1º e 3º.
A autora, beneficiária do plano de saúde na modalidade de contrato coletivo empresarial, como dependente, foi informada de que permaneceria como beneficiária no plano até o dia 05/08/2024.
O contrato firmado pelo titular e a operadora de saúde é de prazo indeterminado e a dependente optou pela permanência no plano com as mesmas condições de cobertura que gozava antes do falecimento do titular, de maneira que não há como fixar a permanência em um terço da vigência pactuada.
O termo final de vigência do contrato da autora, dependente, considerando o período de 24 meses da data do óbito do titular, é o dia 13/01/2025, sem prejuízo do exercício do direito à portabilidade de carências, nos termos dos arts. 6º e 8º, I e § 1º, da Resolução ANS 438/2018.
Precedente: (REsp 1841285/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 30/03/2021).3 – Recurso conhecido e provido, em parte. (Acórdão 1807622, 0709821-52.2023.8.07.0020, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/01/2024, publicado no DJe: 07/02/2024.) O perigo de dano é evidente, pois a interrupção da cobertura assistencial pode acarretar prejuízos irreparáveis à saúde do requerente.
De outro lado, não há que se falar em risco de lesão ao direito das requeridas, pois o que aqui se impõe é tão somente o oferecimento do serviço que já é desempenhado pela parte requerida, mediante uma contraprestação.
Vê-se claramente que a presente decisão judicial é no sentido de fornecer mais um cliente de forma individual ao plano de saúde, o qual será devidamente remunerado por isto. É lógico que o plano de saúde poderá cobrar pelo serviço prestado.
A ordem é no sentido de dar continuidade ao fornecimento dos serviços.
Presentes, pois, os requisitos ensejadores da antecipação da tutela, é imperioso o seu deferimento.
Ante o exposto, DEFIRO, em parte, o pedido de tutela de urgência e DETERMINO à intimação imediata das rés para que deem continuidade ao fornecimento do plano de saúde, nos moldes originalmente contratados.
Intimem-se as requeridas para que, no prazo de cinco dias, a contar da intimação, dê cumprimento a ordem, sob pena de multa pecuniária que fixo, por ora, em R$ 2.000,00, limitando-a a R$ 100.000,00.
O prazo será contado em dias corridos, porquanto se trata de prazo para cumprimento de obrigação de direito material, não se aplica, assim, a regra do art. 219 do CPC.
CITEM-SE os réus a apresentarem contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do Código de Processo Civil.
Citem-se e intimem-se.
ATRIBUO a esta Decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça do Plantão Judiciário, no endereço indicado na inicial Nome: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA CARREIRA DE PLANEJAMENTO E ORCAMENTO Endereço: SEP/NORTE QUADRA-509 CONJUNTO-D, 50, SALA-114, ASA NORTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 70750-540 Nome: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Endereço: ASEP/NORTE QUADRA-509 CONJUNTO-D, nº 50, sala 114, Brasília/DF, CEP 70.750-540.
[email protected], Telefone (61) 3274-3132 BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2025 09:38:36.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: www.tjdft.jus.br > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 222092716 Petição Inicial Petição Inicial 25010715363487500000202304721 222092719 1) Procuração Erenice Procuração/Substabelecimento 25010715363644900000202304724 222092722 2) RG e CPF Viúva Erenice Teixeira Lemgruber Documento de Identificação 25010715363745700000202304727 222092725 3) ASSECOR CNPJ Documento de Identificação 25010715363839700000202304730 222092727 4) AMIL CNPJ Documento de Identificação 25010715363925600000202304732 222092728 5) Contrato Assecor-Amil Contrato 25010715364005700000202304733 222092729 6) RG e CPF Joao Baptista Araujo Lemgruber Documento de Identificação 25010715364133400000202304734 222092731 7) Certidao de Casamento Joao e Erenice Documento de Comprovação 25010715364216300000202309986 222092732 8) Certidao de Obito Joao Batista Documento de Comprovação 25010715364302200000202309987 222092733 9) Carteira Plano de Saúde Documento de Comprovação 25010715364423200000202309988 222092734 10) Declaraçao de Pagamento AMIL Documento de Comprovação 25010715364544900000202309989 222097104 11) Comprovantes de Pagamento out nov dez 2024 Documento de Comprovação 25010715364669200000202310008 222092736 12) Pedido de Habilitação Erenice Documento de Comprovação 25010715364816400000202309991 222092739 13) Comprovante de Exclusão do Plano Documento de Comprovação 25010715364898100000202309994 222092744 14) Erenice Relatório Médico Laudo médico 25010715364971100000202309998 222114384 Decisão Decisão 25010717081814100000202322010 222114384 Decisão Decisão 25010717081814100000202322010 222205606 Manifestação pela não intervenção; Manifestação do MPDFT 25010816053601000000202401603 222246505 Comprovante Comprovante 25010820020944700000202435491 222246507 Guia de Custas Guia 25010820021042200000202435493 222246508 Comprovante pagamento de custas Comprovante de Pagamento de Custas 25010820021154000000202435494 -
09/01/2025 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 09:40
Recebidos os autos
-
09/01/2025 09:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2025 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/01/2025 20:02
Juntada de Petição de comprovante
-
08/01/2025 16:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/01/2025 17:08
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 17:08
Outras decisões
-
07/01/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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