TJDFT - 0753403-28.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 18:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/06/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 18:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 15:02
Juntada de Petição de apelação
-
09/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 11:34
Recebidos os autos
-
07/05/2025 11:34
Julgado improcedente o pedido
-
29/04/2025 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/04/2025 13:03
Decorrido prazo de MARLON DE NOVAES BATISTA - CPF: *61.***.*65-53 (AUTOR) em 24/04/2025.
-
25/04/2025 03:02
Decorrido prazo de MARLON DE NOVAES BATISTA em 24/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:54
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 07:05
Recebidos os autos
-
26/03/2025 07:05
Outras decisões
-
25/03/2025 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/03/2025 16:07
Juntada de Petição de apelação
-
11/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753403-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLON DE NOVAES BATISTA REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da(s) contestação(ões) de ID(s) 228059512 , e documentos a ela vinculados, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o(a)(s) REQUERENTE(S) para, em RÉPLICA (prazo de 15 dias), se manifestar sobre a(s) contestação(ões) e documentos juntados, sob pena de preclusão.
Após, façam-se os autos conclusos para saneador.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
JULIANA GONCALVES DE OLIVEIRA Servidor Geral -
09/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2025 22:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/01/2025 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 15:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/01/2025 22:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
22/01/2025 19:46
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 12:14
Recebidos os autos
-
20/01/2025 12:13
Indeferido o pedido de MARLON DE NOVAES BATISTA - CPF: *61.***.*65-53 (AUTOR)
-
20/01/2025 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/01/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753403-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLON DE NOVAES BATISTA REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação proposta por ISABELLA GONÇALVES DE OLIVEIRA em face de FUNDAÇÃO CESGRANRIO.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinado que a parte ré exclua todos os apontamentos desabonadores da parte autora junto ao SCRSISBACEN no campo “vencido, prejuízo e risco total” em relação ao banco Réu, sob as penas cominatórias necessárias em caso de descumprimento não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento limitada em 30 dias.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, nesse momento processual, não há verossimilhança do alegado.
Os elementos trazidos não denotam suficiente probabilidade do direito (CPC, art. 300).
Isso porque não há como, de plano, saber acerca da efetiva ocorrência dos fatos narrados inicial, sendo necessária maior dilação probatória para o deslinde da controvérsia, mediante manifestação da parte contrária.
Ademais, o pleito da parte requerente está em dissonância com a jurisprudência do TJDFT, que é assente no sentido de que quando as informações negativas lançadas no Sistema de Informações de Créditos são verídicas, a ausência de prévia notificação do consumidor não possui o condão de ocasionar qualquer dano, porquanto é obrigatório o referido registro por exigência de normativos do Banco Central do Brasil. (Acórdão 1920007, 0712335-11.2023.8.07.0009, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/09/2024, publicado no DJe: 30/09/2024.) Dessa forma, não está manifesta a probabilidade do direito em que se funda a ação, razão pela qual o pedido de tutela de urgência não satisfaz os requisitos do art. 300 do CPC.
Diante do que foi exposto, NÃO CONCEDO a tutela de urgência.
No mais, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado(a) revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se a parte requerida de que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
CONFIRO à presente decisão força de mandado de citação e intimação.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
09/01/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 16:06
Recebidos os autos
-
09/01/2025 16:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2025 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/12/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 14:02
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:02
Determinada a emenda à inicial
-
16/12/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/12/2024 09:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 18:56
Recebidos os autos
-
06/12/2024 18:56
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702699-75.2024.8.07.0012
Divina Francisca da Silva
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2024 14:59
Processo nº 0702699-75.2024.8.07.0012
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Divina Francisca da Silva
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2024 13:24
Processo nº 0717345-78.2024.8.07.0016
Izabella Padilha Fonseca de Carvalho
Medigest Centro de Medicina Digestiva Lt...
Advogado: Bruno Felipe Cortes Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2024 16:46
Processo nº 0717345-78.2024.8.07.0016
Izabella Padilha Fonseca de Carvalho
Medigest Centro de Medicina Digestiva Lt...
Advogado: Bruno Felipe Cortes Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2024 17:27
Processo nº 0809056-67.2024.8.07.0016
Rodrigo Pinheiro de Abreu Miranda
Distrito Federal
Advogado: Ulisses Riedel de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2024 14:00