TJDFT - 0786515-40.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/02/2025 09:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2025 23:59.
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03/02/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 18:05
Juntada de Certidão
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03/02/2025 17:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/01/2025 19:29
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0786515-40.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARLUCIA DE QUEIROZ TRINDADE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação ordinária, submetida ao rito da Lei nº 12.153/2009, ajuizada por MARLUCIA DE QUEIROZ TRINDADE em face do DISTRITO FEDERAL, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, a autora postula o reconhecimento de 2.566 (dois mil, quinhentos e sessenta e seis) dias como de efetivo magistério para efeitos dos cálculos da aposentadoria especial do professor, bem como a condenação do réu ao pagamento de abono permanência e reflexos legais.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, “caput”, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
DA FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, haja vista que a prova documental é suficiente para a resolução da controvérsia e as partes não requereram a colheita de prova oral, e assim o faço com observância do princípio da razoável duração do processo, expressamente consignado no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Prejudicial de prescrição De imediato, rejeito a prejudicial de prescrição, haja vista que os cálculos relativos ao abono permanência observaram o quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação (ID 212607115).
Mérito propriamente dito Aposentadoria especial do professor.
Abono permanência Cinge-se a controvérsia em saber se os períodos em que a professora trabalhou fora de estabelecimentos educacionais podem ser considerados como de efetivo magistério para efeitos de aposentadoria especial e reconhecimento do abono permanência.
Sem razão, a requerente.
A Constituição da República instituiu a aposentadoria especial ao professor que comprove tempo de efetivo exercício das atividades de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, exigindo, entre outros requisitos, a temporalidade mínima de 25 anos de docência e 50 anos de idade para professora, e 30 anos de docência e 55 anos de idade, se professor (CF, artigo 40, § 5º).
No julgamento da ADI 3.772, o Supremo Tribunal Federal assentou que o direito à aposentadoria especial previsto no art. 40, § 5º, da CRFB, garantido aos integrantes da carreira de professor, estende-se àqueles que exercem as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, não se restringindo aos que desempenham o magistério dentro da sala de aula.
A esse respeito, as funções de magistério incluem, além das restritas às salas de aula, a correção de provas, atendimento de pais e alunos, coordenação e assessoramento pedagógico e, ainda, direção da unidade escolar.
Todavia, ficam excluídas as atividades meramente administrativas e desempenhadas fora do estabelecimento educacional.
Regulamentando a questão, o artigo 22 da Lei Distrital nº 769/2008 estabeleceu o seguinte: Art. 22.
O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, quando da aposentadoria prevista no art. 20, terá os requisitos de idade e de tempo de contribuição reduzidos em cinco anos.
Parágrafo único.
São consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas as exercidas por professores e especialistas em educação readaptados, bem como as definidas na Lei Federal nº 11.301, de 10 de maio de 2006 (destaquei).
Da análise dos autos, observa-se que a requerente almeja o reconhecimento de períodos em que trabalhou fora dos estabelecimentos de ensino básico (ID 212605497, Pág. 02).
Nesse sentido, a Seção de Coordenação Pedagógica e as Coordenações Regionais de Ensino são ambientes distintos de um estabelecimento de educação básica, de uma escola, que ministra educação infantil, ensino fundamental e médio. À luz de tais premissas, não se vislumbra ilegalidade na exclusão dos períodos em que o requerente desempenhou suas atividades fora dos estabelecimentos de educação básica para efeitos de aposentadoria especial e consequente reconhecimento do abono permanência.
Assim é o entendimento deste E.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO.
PROFESSOR.
EFETIVO EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO.
ATIVIDADES EXERCIDAS EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO BÁSICO.
NECESSIDADE.
EXCLUSÃO DA CONTAGEM.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em avaliar se as atividades desempenhadas pela apelante em Coordenação Regional de Ensino configuram efetivo exercício do magistério para a finalidade de concessão da aposentadoria especial. 2.
A Lei Complementar local nº 769/2008 determina que são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, desde que exercidas em estabelecimento de educação básica 3.
O Excelso Supremo Tribunal Federal sedimentou a seguinte tese em sede de repercussão geral: "para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio" (RE nº 1.039.644-MG). 4.
No caso as atividades desempenhadas pela servidora apelante no período questionado ocorreram fora do âmbito escolar.
Logo, não configuram efetivo exercício do magistério. 5.
Ausentes os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, também não pode prosperar o pretendido pagamento do montante do abono de permanência. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1680328, 07053884520228070018, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no DJE: 19/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
TEMA 965 DO STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO.
PROFESSOR.
EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO.
ATIVIDADES EXERCIDAS FORA DO AMBIENTE ESCOLAR DE ENSINO BÁSICO.
EXCLUSÃO DA CONTAGEM.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
DESCABIMENTO. 1.
A Constituição Federal, no art. 40, §5º, preconiza que o servidor público que atue como professor faz jus à aposentadoria especial quando exercer o efetivo magistério, com atividades além da natureza educativa, incluindo a docência; direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico, não necessariamente em sala de aula, mas em estabelecimento de educação básica. 2.
O Supremo Tribunal Federal sedimentou a seguinte tese em sede de repercussão geral: "Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio" - RE n. 1.039.644/MG. 3.
Demonstrado que os períodos questionados se enquadram nas exigências impostas pela legislação de regência, o servidor fará jus à aposentadoria especial e, consequentemente, ao abono de permanência. 4.
No particular, não se verifica atividades eminentemente de magistério como pretendido, visto que foram exercidas atividades fora do âmbito escolar, ainda que em unidades pertencentes à Secretaria de Educação do Distrito Federal. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1645376, 07042720420228070018, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2022, publicado no DJE: 14/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
PROFESSOR.
ART. 40, § 5º, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ART. 67, §2º, LEI N. 9.394/96.
EFETIVO EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO.
ATIVIDADES EXERCIDAS FORA DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO BÁSICO.
AFASTAMENTO PARA ESTUDOS.
EXCLUSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO.
CABIMENTO.
SERVIDORA READAPTADA.
IRRELEVÂNCIA.
REGRAS ESPECÍFICAS.
OBSERVÂNCIA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
INDEFERIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consoante entendimento consolidado da Suprema Corte, para fins de cômputo da aposentadoria especial de professor, prevista no art. 40, § 5º, da Constituição Federal, faz-se necessário que o efetivo exercício de magistério, para além da natureza de atividade educativa - incluído aí a docência, a direção de unidade escolar e a coordenação e assessoramento pedagógico, seja desempenhado não necessariamente em sala de aula, mas em estabelecimentos de educação básica, ou seja, em uma escola que ministra educação infantil, ensino fundamental e médio. 2.
Restando demonstrado que os períodos questionados no feito se referem a serviços prestados em ambientes distintos de um estabelecimento de educação básica, bem como a momentos em que a autora esteve afastada para estudos, não há qualquer ilegalidade na exclusão de tais interregnos como de tempo efetivo de magistério, para fins de cômputo de aposentaria especial da servidora. 3.
No âmbito do Distrito Federal, não há previsão legal que ampare a pretensão de considerar como de efetivo exercício de magistério a atividade exercida fora de estabelecimento da educação básica, independentemente da situação funcional do servidor, se readaptado ou não, devendo ser observadas as regras específicas previstas na Constituição Federal e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/96). 4.
Ante a inexistência de tempo suficiente à concessão de aposentadoria, mostra-se incabível o reconhecimento do direito à percepção do abono de permanência para o servidor ainda em atividade. 5.
Recurso de apelação conhecido e não provido. (Acórdão 1422484, 07058321520218070018, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no DJE: 30/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Por tais razões, os pedidos são improcedentes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARLUCIA DE QUEIROZ TRINDADE em face do DISTRITO FEDERAL, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 12 de janeiro de 2025.
ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Juiz de Direito Substituto em Auxílio ao Núcleo de Justiça 4.0 -
13/01/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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12/01/2025 16:21
Recebidos os autos
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12/01/2025 16:21
Julgado improcedente o pedido
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02/01/2025 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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17/12/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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17/12/2024 16:33
Recebidos os autos
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09/12/2024 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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09/12/2024 16:40
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 13:24
Juntada de Certidão
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26/11/2024 08:52
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:36
Recebidos os autos
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30/09/2024 16:36
Outras decisões
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27/09/2024 20:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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27/09/2024 20:39
Juntada de Certidão
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27/09/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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