TJDFT - 0729978-51.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 21:15
Recebidos os autos
-
12/06/2025 21:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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11/06/2025 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/06/2025 18:16
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
11/06/2025 10:56
Recebidos os autos
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10/06/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/06/2025 03:21
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ALESSANDRA PEREIRA DOS SANTOS em 04/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 15:18
Juntada de Petição de certidão
-
27/05/2025 17:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/05/2025 02:53
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0729978-51.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA ALESSANDRA PEREIRA DOS SANTOS ingressou com uma ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, contra AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., partes qualificadas em epígrafe.
Em suma alega que entrou com a presente demanda no dia 17/12/24 alegando que o requerido teria cancelado o plano de saúde que ela possui.
Alega que seu filho está em tratamento constante psicológico em com tendência suicidas, precisando manter o tratamento.
Teceu arrazoado jurídico e postula o deferimento de tutela de urgência para que o plano seja mantido para determinar o restabelecimento do plano de saúde contratado pela autora e seus dependentes, nas mesmas condições anteriores, sem período de carência, assegurando a continuidade do tratamento do filho da Autora, especialmente para atendimentos psiquiátricos e psicológicos urgentes.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
A tutela de urgência foi indeferida (id. 222870803), contudo, concedida em sede de agravo (id. 223245704).
Contestação no id. 223168819.
Réplica no id. 225979710.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Decido.
Observa-se que a parte autora era beneficiária titular do contrato nº 55554088 firmado com o plano de saúde cujo atendimento permaneceu vigente desde 26/08/10 até 25/09/24 (id. 221229544).
Ainda, consta no documento de id. 221231605, a operadora encaminhou para e-mail da beneficiária um comunicado informando a existência de débito referente à mensalidade do mês de julho de 2024, mas, na data limite para pagamento (24/09/2024), este não fora identificado, de modo que, ultrapassados 60 dias de atraso em relação à parcela de julho, operou-se a rescisão do contrato.
De início, vale ressaltar que não há dúvidas acerca do inadimplemento, porquanto a própria autora não nega a sua ocorrência.
A questão é se houve, ou não, notificação idônea da beneficiária antes do cancelamento do plano de saúde, até o quinquagésimo dia de inadimplemento, como exige o art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98, aplicável ao caso em exame.
Pois bem, a Lei dos Planos de Saúde, nº. 9.656/98, em seu artigo 13, inciso II, apenas autoriza o cancelamento ou a rescisão unilateral do contrato em situações excepcionais, devidamente descritas na norma, como no caso de fraude ou quando haja cumulativamente o inadimplemento pelo consumidor e a sua notificação seja devidamente comprovada, até o quinquagésimo dia de inadimplência.
No caso concreto, a notificação enviada pela operadora do plano de saúde ao consumidor, não foi recebida pessoalmente por este, mas sim encaminhada por e-mail, razão pela qual entendo inapta para sustentar a rescisão do contrato.
Assim, a inobservância de tal norma configura ilicitude a ensejar a manutenção do plano indevidamente cancelado, mediante as contraprestações mensais devidas.
Ante o exposto, confirmo a decisão antecipatória da tutela (id. 223245704) e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para condenar a ré a reativar o plano de saúde da parte autora, mediante as contraprestações mensais devidas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC, conforme art. 86 do CPC.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 14:15:45.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
12/05/2025 15:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/05/2025 21:00
Recebidos os autos
-
11/05/2025 21:00
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2025 18:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/03/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 07/03/2025.
-
07/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0729978-51.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atualize-se o cadastro da ré no tocante aos nomes dos advogados para fins de recebimento das publicações (ID 227149606).
Destaco que todos eles constam na procuração anexada à contestação.
Manifeste-se a autora, no prazo de 5 dias, acerca da notícia de cumprimento da liminar (ID 227149606).
Após, não havendo novos requerimentos, anote-se conclusão para julgamento, consoante artigo 355, I do CPC. Águas Claras, DF, 27 de fevereiro de 2025 11:11:47. -
27/02/2025 16:06
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:06
Outras decisões
-
24/02/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/02/2025 02:37
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:34
Juntada de Petição de réplica
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13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ALESSANDRA PEREIRA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ALESSANDRA PEREIRA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:11
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
04/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0729978-51.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Firmo a competência deste Juízo.
Diante da decisão de ID 223245704, INTIME-SE a parte requerida para comprovar o cumprimento da liminar concedida, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 31 de janeiro de 2025 10:21:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/02/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 19:11
Recebidos os autos
-
31/01/2025 19:11
Outras decisões
-
31/01/2025 02:54
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 09:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/01/2025 17:30
Recebidos os autos
-
28/01/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 17:30
Declarada incompetência
-
24/01/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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24/01/2025 02:57
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 22:51
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
-
22/01/2025 19:50
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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22/01/2025 12:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/01/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0729978-51.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DESPACHO Intime-se a parta autora para juntar comprovante de residência idôneo, ou seja, conta atualizada de água ou de energia de sua residência, bem como para esclarecer a divergência existente entre o endereço declinado na exordial (QND 27, LOTE 07, SALA 201, TAGUATINGA DF, CEP: 72120- 270) e aquele descrito na fatura de ID 222762487 (QD C 1 0 LT 1/12 SL 522).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/01/2025 21:37
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 21:30
Recebidos os autos
-
16/01/2025 21:30
Indeferido o pedido de ALESSANDRA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *40.***.*74-34 (AUTOR), AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (REQUERIDO)
-
16/01/2025 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
16/01/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 16:13
Recebidos os autos
-
16/01/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/01/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0729978-51.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DESPACHO Emende-se a inicial para apresentar comprovante atualizado de residência em nome da autora, contemplando endereço abarcado por esta Circunscrição Judiciária.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/12/2024 14:57
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 16:46
Juntada de Petição de certidão
-
17/12/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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