TJDFT - 0808467-75.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/05/2025 12:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2025 12:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/04/2025 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
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07/04/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 23:06
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 15:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/03/2025 03:18
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0808467-75.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALINE DANIELE SOARES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A ALINE DANIELE SOARES ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a declaração de inexistência do dever de ressarcimento ao Erário.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais suscitadas pelas partes.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo à análise do mérito.
A controvérsia posta em juízo consiste em determinar se a parte autora deve responder pelo ressarcimento ao Erário das verbas descritas na petição inicial.
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo nº 531, fixou a seguinte tese: Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.
Ocorre que a referida Tese nº 531 foi revista pelo próprio âmbito do STJ, por meio da Tese nº 1009, na qual se decidiu: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Houve, ainda, a modulação de efeitos no Tema nº 1009 nos termos a seguir: "Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão".
Dessa forma, nos feitos distribuídos após 19/05/2021, cabe ao servidor demonstrar que recebeu as quantias de boa-fé por não lhe ser possível ter ciência de que o pagamento era indevido.
Ao ente público, compete instaurar o processo administrativo referente à restituição financeira, verificar que a verba, de fato, foi paga de maneira irregular e atentar-se à prescrição de seus créditos.
Nesse ponto, destaco o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema nº 897, segundo o qual somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992, e no Tema nº 899, cuja tese assim foi fixada: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”.
Em análise aos autos, verifica-se que a demanda foi ajuizada após 02/04/2024 (ID219157646 - pág.4); o réu instaurou processo administrativo em face da parte autora para ressarcimento ao Erário de valores e foram respeitados os direitos ao contraditório e à ampla defesa do servidor (ID219157646 - pág.8).
As verbas eram, de fato, indevidas, pois a parte autora não atuava mais na alfabetização a partir de 2024, fato este que, inclusive, foi noticiado pela parte autora à Administração Pública, por meio de requerimento em processo SEI nº00080-00094092/2024.
Por fim, não houve a prescrição, uma vez que os pagamentos indevidos ocorreram em 2024, o requerido notificou a parte autora em 2024 e encerrou o processo administrativo dentro do prazo de cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32 c/c arts. 2º e 2º-A da Lei nº 9.873/1999 e art. 206-A do Código Civil).
Dessa forma, ausente a ilegalidade da Administração Pública na determinação do dever de ressarcimento ao erário.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, oficie-se na forma do art. 12 da Lei 12.153/09.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
19/03/2025 17:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/03/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 17:09
Recebidos os autos
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18/03/2025 17:09
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2025 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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12/03/2025 16:38
Juntada de Petição de réplica
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24/02/2025 02:47
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 11:07
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 13:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0808467-75.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALINE DANIELE SOARES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Considerando não haver notícia de efeito suspensivo ao recurso, cumpram-se as ordens precedentes.
BRASÍLIA, DF, 10 de dezembro de 2024 17:54:20.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
11/12/2024 16:40
Recebidos os autos
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11/12/2024 16:40
Outras decisões
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10/12/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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10/12/2024 16:37
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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03/12/2024 02:58
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 18:12
Recebidos os autos
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28/11/2024 18:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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