TJDFT - 0750809-41.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:19
Recebidos os autos
-
11/09/2025 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/09/2025 17:19
Distribuído por sorteio
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750809-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARLENE MARIA DE MOURA RAMOS ANDRADE, JADETE CAVALCANTE FERREIRA QUEIROZ, OSMAR LOPES GOMES, SOLANGE MADUREIRA MOREIRA DA COSTA COELHO REQUERIDO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de inclusão da CAIXA como litisconsório passivo necessário, pois incabível a denunciação da lide à Caixa Econômica Federal na ação de revisão de benefício complementar previdenciário, pois os valores questionados pela autora se referem ao pagamento de diferenças de suplementação/complementação de aposentadoria, de responsabilidade da FUNCEF e não da Caixa Econômica Federal (Acórdão 1090610, 20150110564818APC, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/4/2018, publicado no DJE: 27/4/2018.
Pág.: 282/315).
Especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, indicando sua finalidade e objeto, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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