TJDFT - 0750809-41.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/09/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2025 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2025 03:27
Decorrido prazo de SOLANGE MADUREIRA MOREIRA DA COSTA COELHO em 27/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Processo: 0750809-41.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARLENE MARIA DE MOURA RAMOS ANDRADE, JADETE CAVALCANTE FERREIRA QUEIROZ, OSMAR LOPES GOMES, SOLANGE MADUREIRA MOREIRA DA COSTA COELHO REQUERIDO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF CERTIDÃO De ordem, fica a parte Apelada (Autora / Ré) intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, na forma do art. 1.009, § 2o, do CPC, incumbirá ao apelado fazê-la em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente apelante a faculdade inscrita no mesmo dispositivo.
Transcorrido o prazo supra, o feito será remetido ao eg.
TJDFT, na forma do § 3º do já citado art. 1.010.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 09:11:54.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
25/08/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 10:40
Juntada de Petição de apelação
-
22/08/2025 10:36
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2025 15:44
Juntada de Petição de certidão
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14/08/2025 22:39
Juntada de Petição de certidão
-
05/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 17:32
Recebidos os autos
-
31/07/2025 17:32
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/07/2025 03:38
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 21/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 21:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/06/2025 10:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2025 03:04
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 18:05
Recebidos os autos
-
18/06/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 18:04
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2025 02:58
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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31/03/2025 18:50
Recebidos os autos
-
31/03/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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18/03/2025 15:56
Juntada de Petição de especificação de provas
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14/03/2025 18:40
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750809-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARLENE MARIA DE MOURA RAMOS ANDRADE, JADETE CAVALCANTE FERREIRA QUEIROZ, OSMAR LOPES GOMES, SOLANGE MADUREIRA MOREIRA DA COSTA COELHO REQUERIDO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de inclusão da CAIXA como litisconsório passivo necessário, pois incabível a denunciação da lide à Caixa Econômica Federal na ação de revisão de benefício complementar previdenciário, pois os valores questionados pela autora se referem ao pagamento de diferenças de suplementação/complementação de aposentadoria, de responsabilidade da FUNCEF e não da Caixa Econômica Federal (Acórdão 1090610, 20150110564818APC, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/4/2018, publicado no DJE: 27/4/2018.
Pág.: 282/315).
Especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, indicando sua finalidade e objeto, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
07/03/2025 17:39
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:39
Outras decisões
-
27/02/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/02/2025 10:45
Juntada de Petição de impugnação
-
11/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 15:33
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750809-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARLENE MARIA DE MOURA RAMOS ANDRADE, JADETE CAVALCANTE FERREIRA QUEIROZ, OSMAR LOPES GOMES, SOLANGE MADUREIRA MOREIRA DA COSTA COELHO REQUERIDO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID n.º 221069167, n.º 221069169 e n.º 221163144.
Defiro tramitação prioritária do feito nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC.
Da análise dos fatos narrados na inicial, verifica-se que as circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado por elevada litigiosidade.
Neste contexto, com fundamento no art. 139, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se justifica o atraso da marcha processual com a realização de ato processual que não contribuirá para a solução da lide dentro de um prazo razoável.
Desta maneira, cite-se a ré, via sistema, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
18/12/2024 17:10
Recebidos os autos
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18/12/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:09
Recebida a emenda à inicial
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17/12/2024 12:46
Juntada de Petição de certidão
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16/12/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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16/12/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 21:15
Recebidos os autos
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25/11/2024 21:15
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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21/11/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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