TJDFT - 0756832-03.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:56
Publicado Sentença em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
08/09/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 18:04
Recebidos os autos
-
08/09/2025 18:04
Extinto o processo por desistência
-
08/09/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
07/09/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 14:23
Recebidos os autos
-
28/08/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
27/08/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:59
Publicado Despacho em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
08/08/2025 14:29
Recebidos os autos
-
08/08/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
08/08/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 03:35
Decorrido prazo de KZSV INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 25/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 17:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/05/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:26
Decorrido prazo de KZSV INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 22/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
-
12/04/2025 03:00
Decorrido prazo de KZSV INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 11/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 22:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/04/2025 22:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/04/2025 03:00
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:25
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2025 03:00
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
25/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 09:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
22/03/2025 22:58
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 22:53
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2025 22:53
Desentranhado o documento
-
22/03/2025 22:37
Apensado ao processo #Oculto#
-
22/03/2025 03:20
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 13:14
Recebidos os autos
-
21/03/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
20/03/2025 16:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0756832-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: Competência da Justiça Estadual (10654) Requerente: KZSV INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Id 227161278.
Os autos de nº 0756670-08.2024.8.07.0001 já se encontram sentenciados (id 227199164).
Portanto, não há que se falar em decisões conflitantes ou contraditórias.
Consequentemente, indefiro o pedido de reunião dos processos como sugerido no parecer do Ministério Público.
No mais, tratando-se de matéria eminentemente de direito que não depende de outras provas declaro encerrada a fase de instrução.
Ao Ministério Público.
Retornando, anote-se conclusão para julgamento.
Int.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 18 de Março de 2025 17:40:01.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
19/03/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 18:48
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
18/03/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de KZSV INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 12/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 18:20
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 09:50
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de KZSV INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0756832-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: Competência da Justiça Estadual (10654) Requerente: KZSV INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Requerido: DISTRITO FEDERAL - GDF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O direito de ocupação e edificação em área pública só se aperfeiçoa mediante ato ou contrato administrativo regular.
Se a ocupação não é respaldada em qualquer instrumento jurídico, é irregular, e atrai a possibilidade da coibição mediante o poder de polícia.
A circunstância de a autora ter postulado "regularização" da ocupação conduz à certeza de que há uma situação de irregularidade, pela óbvia consideração de que só se postula a regularização daquilo que está irregular.
Ademais, pelo que se compreende da narração inicial, a ação administrativa vem sendo empreendida em execução de decisão judicial.
A coisa julgada em ação civil pública tem efeito erga omnes e é de execução obrigatória.
Portanto, não reconheço plausibilidade jurídica suficiente a amparar a pretensão de liminar.
O periculum in mora opera de modo invertido, na medida em que a hipotética concessão de liminar viria a vulnerar a autoridade de ato administrativo de polícia edilícia aparentemente legitimo e vinculado à execução de tutela jurisdicional proferida em ação coletiva.
Em face do exposto, indefiro o pedido de liminar.
Cite-se para resposta no prazo legal.
Publique-se; ciência ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 03 de Janeiro de 2025 18:50:29.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
07/01/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2025 18:58
Recebidos os autos
-
03/01/2025 18:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/01/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
02/01/2025 16:49
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
-
02/01/2025 15:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/01/2025 13:43
Recebidos os autos
-
02/01/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2024 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
23/12/2024 14:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/12/2024 14:36
Recebidos os autos
-
23/12/2024 14:36
Declarada incompetência
-
23/12/2024 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 11 Vara Cível de Brasília
-
23/12/2024 13:13
Recebidos os autos
-
23/12/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
23/12/2024 08:35
Recebidos os autos
-
23/12/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2024 06:10
Juntada de Petição de certidão
-
23/12/2024 04:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
23/12/2024 04:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
23/12/2024 04:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721072-84.2024.8.07.0003
Renata Monike Peres
Jackeline Vitorino de Souza
Advogado: Regina da Silva Brito
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2025 18:40
Processo nº 0721072-84.2024.8.07.0003
Jackeline Vitorino de Souza
Renata Monike Peres
Advogado: Regina da Silva Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2024 13:26
Processo nº 0016292-78.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Valdivino Duarte e Silva
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2019 07:31
Processo nº 0016239-97.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Joaquim Feitosa de Sousa
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2019 10:45
Processo nº 0812599-78.2024.8.07.0016
Eder Ricardo Fior
Distrito Federal
Advogado: Julio Cesar Cerdeira Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2024 21:40