TJDFT - 0700233-89.2025.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 08:47
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 04:17
Decorrido prazo de RENATO LIMA DANTAS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:17
Decorrido prazo de RENATO LIMA DANTAS em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:56
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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22/01/2025 15:27
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700233-89.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATO LIMA DANTAS REQUERIDO: ALEX FERREIRA DIAS S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de cobrança em que a parte autora requer a desocupação do imóvel por inadimplemento contratual.
A competência dos Juizados Especiais está adstrita àquela estabelecida no art. 3º da Lei 9.099/95, e, no caso de ação de despejo, somente se admite a demanda quando fundada em desocupação do imóvel para uso próprio.
Ocorre que, no caso concreto, a autora não acostou qualquer elemento de prova capaz de comprovar a necessidade de desocupação do imóvel para sua moradia ou de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio, conforme previsão contida no Enunciado 4 do FONAJE, c/c artigo 47, inciso III, da lei n. 8245/91.
Vê-se, pois, que se trata de procedimento que não encontra guarida na Lei n. 9099/95, de sorte que deverá a autora buscar a via apta para o deslinde da presente demanda.
Assim, reconheço a incompetência deste Juizado para processar a presente ação e declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, ex vi do artigo 51, II, da Lei 9.099/95 e artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Libere-se a pauta com relação à audiência de conciliação designada para o dia 25/02/2025 16:00.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. documento assinado eletronicamente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
09/01/2025 11:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 16:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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07/01/2025 20:00
Recebidos os autos
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07/01/2025 20:00
Indeferida a petição inicial
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07/01/2025 16:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/01/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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