TJDFT - 0715813-11.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 15:02
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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08/05/2025 03:04
Decorrido prazo de INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:04
Decorrido prazo de PAMELA ARAUJO DA ROCHA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:04
Decorrido prazo de ERIC MARTINS PIMENTA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:04
Decorrido prazo de GLEYCE ARAÚJO MARTINS PIMENTA em 07/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:01
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 14:42
Recebidos os autos
-
29/04/2025 14:42
Homologada a Transação
-
04/04/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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03/04/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de PAMELA ARAUJO DA ROCHA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de ERIC MARTINS PIMENTA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de GLEYCE ARAÚJO MARTINS PIMENTA em 02/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 18:09
Recebidos os autos
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31/03/2025 18:09
Deferido o pedido de INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL - CNPJ: 03.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
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12/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/03/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 15:54
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:53
Gratuidade da justiça não concedida a ERIC MARTINS PIMENTA - CPF: *10.***.*71-75 (EXECUTADO), GLEYCE ARAÚJO MARTINS PIMENTA - CPF: *57.***.*35-31 (EXECUTADO), PAMELA ARAUJO DA ROCHA - CPF: *56.***.*95-31 (EXECUTADO).
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28/02/2025 15:53
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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30/01/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de PAMELA ARAUJO DA ROCHA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ERIC MARTINS PIMENTA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ELEYCE ARAUJO PIMENTA em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 13:18
Juntada de Petição de impugnação
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27/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715813-11.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL EXECUTADO: ELEYCE ARAUJO PIMENTA, ERIC MARTINS PIMENTA, PAMELA ARAUJO DA ROCHA DESPACHO Cuida-se de EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL promovida por INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL em face de GLEYCE ARAÚJO MARTINS PIMENTA, ERIC MARTINS PIMENTA e PAMELA ARAUJO DA ROCHA.
A execução decorre de contrato particular assinado por duas testemunhas, Id. 197739879.
Executado PAMELA citado, por meio eletrônico, em 01/08/2024, conforme Id. 206182486.
Executado ERIC citado, por meio eletrônico, em 24/09/2024, conforme Id. 212185693.
Executado GLEYCE citado, por meio eletrônico, em 27/09/2024, conforme Id. 212582154.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento e oposição de embargos à execução, conforme certificado pelo sistema.
Apresentada pelos executados exceção de pré-executividade (Id. 214998414), requereram justiça gratuita, alegando incapacidade financeira.
Argumentaram a inexigibilidade do título executivo, alegando cobrança de juros abusivos (59,73% ao ano), em desconformidade com a Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933).
Sustentaram que o contrato de mútuo, firmado para fomento de atividade empreendedora, utilizou recursos subsidiados pelo BNDES e violou princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
Requereram, além da concessão da gratuidade de justiça, a revisão dos juros pactuados, com aplicação da taxa SELIC como índice de correção, a suspensão da execução até análise do mérito, a extinção do feito ou adequação dos valores cobrados e a condenação da exequente ao pagamento de custas e honorários.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No mesmo sentido, é firme o entendimento do TJDFT.
Confira-se o seguinte precedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Por outro lado, cabe advertir que não é útil a juntada de documentos incapazes de demonstrar a situação financeira atual da parte requerente, como a carteira de trabalho sem registro há muitos anos ou o extrato bancário que retrate falta de movimentação financeira há muito tempo.
Em vista do exposto, comprovem que tem direito ao benefício da gratuidade, sob pena de indeferimento.
Prazo de 15 dias úteis.
No mesmo prazo, intime-se o exequente para apresentar resposta à exceção de pré-executividade Id. 214998414.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
25/11/2024 11:00
Recebidos os autos
-
25/11/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/10/2024 15:50
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ERIC MARTINS PIMENTA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ELEYCE ARAUJO PIMENTA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ERIC MARTINS PIMENTA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ELEYCE ARAUJO PIMENTA em 15/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/08/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/08/2024 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2024 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 07:25
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/07/2024 03:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/07/2024 03:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/07/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 21:49
Recebidos os autos
-
27/06/2024 21:49
Recebida a emenda à inicial
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23/05/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
23/05/2024 10:28
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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