TJDFT - 0740202-69.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 19:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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25/07/2025 19:34
Juntada de Certidão
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24/07/2025 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:16
Decorrido prazo de RAY JOCTA VIEIRA ROCHA em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:20
Recebidos os autos
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28/05/2025 12:20
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
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28/05/2025 12:20
Recurso especial admitido
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27/05/2025 15:19
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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25/05/2025 19:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:15
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0740202-69.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) RAY JOCTA VIEIRA ROCHA para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 22 de abril de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
22/04/2025 16:48
Juntada de Certidão
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22/04/2025 16:12
Recebidos os autos
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22/04/2025 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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22/04/2025 16:11
Juntada de Certidão
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17/04/2025 15:45
Juntada de Petição de recurso especial e extraordinário
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13/03/2025 02:15
Decorrido prazo de RAY JOCTA VIEIRA ROCHA em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:25
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: processual civil. embargos de declaração no agravo de instrumento. alegação de omissão. inexigibilidade do título executivo. tema 864/stf. preclusão. impossibilidade de reexame da matéria. recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargante, em cumprimento individual de sentença coletiva que determinou ao Distrito Federal a implementação do reajuste previsto na Lei Distrital 5.184/2013. 2.
O embargante sustenta omissão no julgado quanto à tese de inexigibilidade do título executivo, com fundamento no Tema 864 do STF.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à aplicabilidade do Tema 864/STF para afastar a exigibilidade do título executivo.
III.
Razões de decidir 4.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando ao reexame da matéria já decidida (CPC, art. 1.022). 5.
A exigibilidade do título exequendo já foi objeto de análise na ação coletiva originária, na qual se afastou a aplicação do Tema 864/STF por ausência de identidade material, tornando-se a questão preclusa nos termos dos arts. 502 e 507 do CPC. 6.
A sentença coletiva reconheceu a ilicitude da omissão do Poder Público no pagamento da terceira parcela do reajuste, diante da ausência de comprovação de insuficiência orçamentária e da inexistência de afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal. 7.
A pretensão do embargante visa ao reexame da matéria, o que não é admitido em sede de embargos de declaração.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Embargos de declaração desprovidos. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 502 e 507.
Jurisprudência relevante: STF, RE 905.357/RR (Tema 864).
Acórdão 1769447, 07134890420178070000, 2ª Câmara Cível, TJDFT.
Acórdão 1316826, 07021959520178070018, 3ª Turma Cível, TJDFT. -
26/02/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:16
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/02/2025 18:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2025 15:46
Juntada de Certidão
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10/02/2025 15:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2025 15:02
Recebidos os autos
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05/02/2025 14:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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04/02/2025 23:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2025 02:15
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 16:02
Recebidos os autos
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28/01/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de RAY JOCTA VIEIRA ROCHA em 27/01/2025 23:59.
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07/01/2025 14:42
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/01/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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16/12/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:18
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/12/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:08
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/11/2024 15:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/10/2024 13:27
Juntada de Certidão
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25/10/2024 13:17
Deliberado em Sessão - Retirado
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25/10/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2024 09:40
Recebidos os autos
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03/10/2024 17:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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03/10/2024 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2024 02:15
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 17:42
Recebidos os autos
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25/09/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 17:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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24/09/2024 17:58
Recebidos os autos
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24/09/2024 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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24/09/2024 08:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/09/2024 08:29
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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