TJDFT - 0700928-16.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/07/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700928-16.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO ALDEIA LOUREIRO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intimo o(a) recorrido(a) REQUERENTE: FERNANDO ALDEIA LOUREIRO para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 9 de junho de 2025 09:17:54. -
09/06/2025 11:44
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/06/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 18:45
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/06/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 18:26
Juntada de Petição de certidão
-
26/05/2025 02:55
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 21:50
Recebidos os autos
-
21/05/2025 21:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/05/2025 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/04/2025 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700928-16.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO ALDEIA LOUREIRO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venham os autos conclusos para sentença.
Quanto ao requerido na petição ID 233371685, deve o autor aguardar o julgamento integral do feito ou apresentar cumprimento provisório de sentença em relação ao réu envolvido no acordo.
I.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
25/04/2025 21:00
Recebidos os autos
-
25/04/2025 21:00
Outras decisões
-
23/04/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/04/2025 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/04/2025 03:04
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 12:34
Recebidos os autos
-
31/03/2025 12:34
Outras decisões
-
31/03/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/03/2025 07:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/03/2025 14:18
Juntada de Petição de réplica
-
17/03/2025 12:02
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
14/03/2025 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 17:09
Juntada de ressalva
-
10/03/2025 16:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/03/2025 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/03/2025 12:41
Recebidos os autos
-
10/03/2025 12:41
Homologada a Transação
-
07/03/2025 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
07/03/2025 18:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 20:58
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
23/02/2025 18:52
Recebidos os autos
-
23/02/2025 18:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/02/2025 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
23/02/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 02:40
Decorrido prazo de FERNANDO ALDEIA LOUREIRO em 18/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 21:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:39
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 12:42
Recebidos os autos
-
07/02/2025 12:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/02/2025 22:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2025 21:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
06/02/2025 21:31
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 04:17
Decorrido prazo de FERNANDO ALDEIA LOUREIRO em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2025 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/02/2025 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/01/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:02
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
29/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
28/01/2025 03:10
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
25/01/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
25/01/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 07:58
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
23/01/2025 04:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/01/2025 21:14
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 19:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
22/01/2025 16:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/01/2025 16:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 16:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
22/01/2025 15:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
22/01/2025 10:46
Recebidos os autos
-
22/01/2025 10:46
Deferido o pedido de FERNANDO ALDEIA LOUREIRO - CPF: *35.***.*48-15 (REQUERENTE).
-
22/01/2025 04:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/01/2025 04:55
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
21/01/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
21/01/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2025 01:52
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
13/01/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0700928-16.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO ALDEIA LOUREIRO REQUERIDO: WOOD PREMIUM PLANEJADOS LTDA, PAULO ROBSON BEZERRA ALVES, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., LUZIA VANESSA VALENCA PEREIRA COSTA SANTOS, GUSTAVO CARVALHO DE MELO Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, fica designado o dia 20/03/2025 16:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/ea3jzk ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2025 16:35:28. -
12/01/2025 20:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2025 20:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2025 20:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 16:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/01/2025 13:07
Recebidos os autos
-
10/01/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0700928-16.2025.8.07.0016 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: FERNANDO ALDEIA LOUREIRO REQUERIDO: WOOD PREMIUM PLANEJADOS LTDA, PAULO ROBSON BEZERRA ALVES, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., LUZIA VANESSA VALENCA PEREIRA COSTA SANTOS, GUSTAVO CARVALHO DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a tutela de urgência pode ser concedida quando houver indícios que mostrem que o direito da parte é provável e que existe o risco de um dano ou que o tempo pode prejudicar o resultado do processo.
Nos casos que envolvem a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente neste Tribunal de Justiça, o procedimento já é caracterizado pela celeridade.
Portanto, a concessão da tutela de urgência exige uma situação de extrema urgência e excepcionalidade, devidamente narrada e comprovada, considerando que o processo em si já possui um ritmo naturalmente acelerado.
Embora seja compreensível que o processo cause angústia à parte autora e motive o desejo de uma rápida solução, a urgência informada não se configura como extraordinária a ponto de justificar a concessão imediata da medida pleiteada.
Além disso, é importante lembrar que todo processo judicial segue os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que significa que, em regra, o réu deve sempre ter a oportunidade de ser ouvido antes que qualquer medida seja tomada contra ele.
Somente em casos excepcionais e extremos, como risco para a saúde, deve-se autorizar uma decisão antes de dar ao réu a chance de se manifestar.
Há ainda mais uma agravante, a não recomendar a concessão da medida, salvo em situações claramente excepcionais: a decisão proferida por este Juízo não está sujeita a recurso.
Em outras palavras, as respeitáveis Turmas Recursais entendem que não cabe recurso contra a decisão que defere ou indefere a tutela de urgência.
Assim, salvo em casos de evidente excepcionalidade, sobretudo voltadas à saúde, a medida deve ser indeferida, permanecendo à disposição da parte a possibilidade de ajuizar a demanda no Juízo Cível, pelo rito comum, onde a decisão poderá ser revista em grau recursal.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se.
Ainda, ajuste-se a classificação processual: Assinado e datado digitalmente. -
09/01/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
09/01/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 10:51
Recebidos os autos
-
09/01/2025 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2025 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2025 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2025 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2025 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
09/01/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 10:19
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
08/01/2025 15:41
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2025 15:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/01/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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