TJDFT - 0724746-70.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 07:26
Recebidos os autos
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19/02/2025 07:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
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17/02/2025 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/02/2025 11:00
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de IVANETE JUVENAL DE SOUZA RESENDE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ELINE DE ANDRADE BORGES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de RICARDO BORGES DE CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO BORGES DE CARVALHO FILHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ELIENE DE ANDRADE BORGES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO BORGES DE CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0724746-70.2024.8.07.0003 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA REQUERIDO ESPÓLIO DE: JOAO SIMPLICIO BORGES DE CARVALHO REQUERIDO: ELIENE DE ANDRADE BORGES, JOAO SIMPLICIO BORGES DE CARVALHO FILHO, RICARDO BORGES DE CARVALHO, ELINE DE ANDRADE BORGES, IVANETE JUVENAL DE SOUZA RESENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de habilitação de crédito formulado pelo BRB BANCO DE BRASILIA SA em desfavor do Espólio de JOAO SIMPLICIO BORGES DE CARVALHO.
O crédito é oriundo de cédula de crédito n° 17979571, emitida em 15/04/2020, com vencimento em 25/05/2028 (ID 207017692), na importância de R$ 280.715,89 (duzentos e oitenta mil setecentos e quinze reais e oitenta e nove centavos), conforme demonstra o título de ID 207017693, págs, 1/13.
O habilitante instruiu a inicial com o contrato ID 215135245 e o demonstrativo de evolução do financiamento, ID 215135246, bem como o quadro resumo total da dívida, ID 215135246.
Intimada a inventariante do espólio de João Simplício para se manifestar a respeito da habilitação de crédito pretendida pela parte autora, aquela deixou transcorrer o prazo in albis (ID 218967128). É o relatório.
Decido.
Pretende o demandante a habilitação de seu crédito em inventário.
Sobre a matéria, dispõe o Código Civil: “Art. 1.997.
A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.” Já o Código de Processo Civil estabelece: “Art. 796.
O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.” O crédito está devidamente demonstrado pela cédula de crédito n° 17979571, emitida em 15/04/2020, com vencimento em 25/05/2028 (ID 207017692), na importância de R$ 280.715,89 (duzentos e oitenta mil setecentos e quinze reais e oitenta e nove centavos), conforme demonstra o título de ID 207017693, págs, 1/13.
O espólio deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação a respeito do crédito vindicado.
Diante da ausência de manifestação da parte requerida por meio do representante do espólio, mesmo sendo essa intimida para se manifestar, tenho que deverá ser habilitado o crédito pretendido, motivo pelo qual defiro o pedido.
Logo, a existência do crédito restou demonstrada e não há controvérsia.
Por conseguinte, ACOLHO A PRESENTE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO para reconhecer a existência do crédito de R$ 280.715,89 (duzentos e oitenta mil setecentos e quinze reais e oitenta e nove centavos), conforme demonstra o título de ID 207017693, págs, 1/13, com suas atualizações (ID 215135246), conforme pleiteado pelo demandante.
Traslade-se cópia da presente decisão para a ação de inventário e partilha 0726200-22.2023.8.07.0003.
Traslade-se também para estes autos cópia da procuração ID 208911205 e da nomeação da inventariante ID 211844873 da ação originária (0726200-22.2023.8.07.0003).
Sem honorários advocatícios, por se tratar de mero incidente, sem previsão legal para sua cominação.
Eventuais despesas processuais pela parte demandada.
Transitada em julgada e nada sendo solicitado, adotem-se as providências para arquivamento definitivo.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
09/01/2025 10:37
Juntada de Certidão
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09/01/2025 10:04
Recebidos os autos
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09/01/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/01/2025 10:04
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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07/01/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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07/01/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 09:30
Recebidos os autos
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03/12/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:30
Outras decisões
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27/11/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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27/11/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de IVANETE JUVENAL DE SOUZA RESENDE em 25/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO BORGES DE CARVALHO em 22/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 10:06
Recebidos os autos
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25/10/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:05
Recebida a emenda à inicial
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21/10/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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21/10/2024 12:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/09/2024 10:13
Recebidos os autos
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20/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:13
Determinada a emenda à inicial
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16/09/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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16/09/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 19:27
Recebidos os autos
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14/08/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 19:27
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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09/08/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 09:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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