TJDFT - 0732006-13.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
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08/03/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 11:40
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de JORGE MARTINS VIEIRA em 28/01/2025 23:59.
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05/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
CONSTITUTICIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TÍTULO EXECUTIVO.
SENTENÇA COLETIVA.
OBJETO.
RESSARCIMENTO DE VERBA REMUNERATÓRIA DEVIDA A SERVIDORES DISTRITAIS.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO SUSPENSO.
CRÉDITO RECONHECIDO.
FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO E INCREMENTO DA OBRIGAÇÃO.
INDEXADOR MONETÁRIO.
FÓRMULA LEGAL.
OBSERVÂNCIA.
TERMO FINAL.
ADVENTO DA EC Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E COMPENSAÇÃO DA MORA.
BASE DE INCIDÊNCIA DA NOVA FÓRMULA.
CRÉDITO ATUALIZADO E INCREMENTO DE JUROS DE MORA ATÉ O ADVENTO DA INOVAÇÃO CONSTITUCIONAL.
ANATOCISMO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
DESTACAMENTO DOS JUROS APLICADOS ATÉ ENTÃO.
INVIABILIDADE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Emenda Constitucional nº 113/21, promulgada no dia 9 de dezembro de 2021, inovara a sistemática de atualização e incremento moratório dos débitos originários de condenações impostos à Fazenda Pública, independentemente da natureza da obrigação, fixando que, desde a vigência do regramento, para fins de correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente (art. 3º). 2.
A SELIC, como fórmula de atualização e compensação da mora do débito imposto à Fazenda Pública, deve incidir a partir da inovação constitucional, pois tem eficácia e aplicação imediatas, e ser aplicada sobre o montante da obrigação consolidado até aquele termo, compreendidos na apuração a atualização monetária e os juros agregados ao débito, não implicando essa fórmula capitalização mensal de juros, à medida em que, não tendo ocorrido o fato antes da aplicação da nova fórmula, inviável que seja reputado presente ao ser manejada a nova sistemática implantada pelo legislador constitucional derivado (EC nº 113/21, ar. 3º; Resolução CNJ nº 303/19, art. 22, §1º). 3.
Agravo conhecido e desprovido.
Maioria. -
18/12/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 06:18
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/11/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 14:41
Recebidos os autos
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01/10/2024 08:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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27/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
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28/08/2024 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 18:18
Recebidos os autos
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06/08/2024 18:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2024 11:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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02/08/2024 21:52
Recebidos os autos
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02/08/2024 21:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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02/08/2024 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/08/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
08/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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