TJDFT - 0730779-76.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:36
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:36
Decorrido prazo de TIAGO PEREIRA RIBEIRO em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:55
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730779-76.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIAGO PEREIRA RIBEIRO REU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por TIAGO PEREIRA RIBEIRO em face de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO.
O autor narra que celebrou acordo com a ré para parcelamento de dívida de cartão de crédito em duas parcelas: a primeira, no valor de R$ 756,40, já quitada, e a segunda, no valor de R$ 1.154,11, agendada para pagamento.
Após o pagamento da primeira parcela, seu nome foi excluído dos cadastros do SPC e SERASA, mas permaneceu pendência registrada no sistema Registrato do Banco Central do Brasil (SCR), o que estaria lhe causando transtornos e prejuízos.
Alega que tentou, sem sucesso, a regularização do cadastro junto à ré.
Requereu tutela de urgência para exclusão da pendência no Bacen, a concessão da gratuidade de justiça, a confirmação da tutela ao final e a condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Em decisão de ID. 215204799, este juízo deferiu o benefício da gratuidade de justiça ao autor, mas indeferiu o pedido de tutela de urgência para exclusão da pendência no Bacen, por não vislumbrar, em sede liminar, evidências de ato ilícito ou ofensa a direito da personalidade do autor.
Destacou que o SCR é um sistema de informações sobre operações de crédito, não se tratando de registro restritivo ao direito de crédito, mas de retrato da capacidade negocial.
A ré apresentou contestação, alegando, em síntese, que o envio mensal dos registros de crédito ao Banco Central é obrigatório e realizado conforme regulamentação vigente, não havendo lançamentos no SCR como vencido ou prejuízo após a quitação.
Sustenta que o SCR é um histórico financeiro, não uma lista de restrição ao crédito, e que não há ato ilícito ou dano moral a ser indenizado.
Argumenta que a manutenção de registros no SCR decorre de obrigação legal e contratual, sendo o autor ciente do envio dessas informações ao Bacen.
Impugnou o pedido de gratuidade de justiça, alegando ausência de comprovação de hipossuficiência, e questionou o comprovante de endereço apresentado pelo autor, por estar em nome de terceiro.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares, a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a observância da Súmula 385 do STJ para afastar eventual dano moral. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, reconheço a tempestividade da contestação apresentada, considerando que o patrono da parte ré se encontra habilitado nos autos desde 09/10/2024 e não há nos autos comprovação de que tenha sido regularmente intimado para apresentação de defesa.
Assim, afasto eventual alegação de intempestividade.
No que se refere à preliminar de impugnação da justiça gratuita, destaco que é ônus da parte ré trazer aos autos elementos que infirmem a hipossuficiência alegada pelo autor.
No presente caso, não foram apresentados documentos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada pelo autor.
Por esse motivo, mantenho a gratuidade de justiça já deferida nos autos.
Quanto ao comprovante de endereço apresentado pelo autor, entendo ser idôneo, uma vez que, em diversas outras documentações juntadas aos autos, o autor indica o mesmo endereço como sendo sua residência em Ceilândia, não havendo elementos que desabonem tal informação.
Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito.
No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990) Da análise dos autos, verifica-se que o autor celebrou acordo com a instituição financeira ré para parcelamento de dívida de cartão de crédito em duas parcelas, tendo quitado a primeira e agendado o pagamento da segunda.
O autor alega que, mesmo após o pagamento parcial, seu nome permaneceu com anotação de “prejuízo” no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/BACEN), o que estaria lhe causando prejuízos e transtornos.
Pleiteia, assim, a exclusão da anotação.
Pois bem.
O Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) expõe as dívidas com bancos e financeiras, além do status das dívidas (em dia, vencidas ou em prejuízo), e de outros compromissos financeiros (crédito a liberar, coobrigações e limites de crédito).
O sistema opera como um banco de dados de caráter histórico, apresentando informações mensais e acumulativas, de modo que não há qualquer irregularidade em constar nos relatórios dados sobre débitos pendentes de períodos anteriores, mesmo que posteriormente quitados.
Os dados são apresentados de maneira semelhante a uma “linha do tempo”, não permitindo manipulação retroativa das informações.
Em razão de sua natureza de banco de dados para armazenamento de informações de crédito, o SCR registra mensalmente as operações bancárias contraídas, indicando o eventual pagamento ou dívida vencida.
Assim, a inserção do nome do consumidor no SCR só será considerada indevida se as informações apresentadas pela instituição financeira forem errôneas, inexatas ou não refletirem a realidade das operações.
No caso concreto, não há nos autos qualquer elemento que comprove a existência de erro, inexatidão ou equívoco nos dados encaminhados ao SCR pela instituição ré.
A Resolução nº 2.724/2000 do Banco Central do Brasil e a Resolução CMN nº 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional determinam que as instituições financeiras devem prestar informações ao Banco Central sobre o montante dos débitos e responsabilidades por garantias de clientes, sendo o SCR administrado pelo próprio Banco Central.
O sistema não se confunde com cadastros restritivos como SPC ou Serasa, não sendo possível “limpar” o histórico de dívidas quitadas, pois o sistema apenas reflete, de forma histórica, as operações de crédito realizadas, inclusive aquelas que ficaram em atraso e foram posteriormente regularizadas.
Dessa forma, mesmo após o pagamento, a dívida continua aparecendo no SCR nas datas em que ficou inadimplida, permanecendo registrada por cinco anos, quando então deixa de constar do relatório.
Assim, tendo ocorrido, de fato, o inadimplemento gerador da inscrição, forçosa a conclusão de que a instituição financeira agiu em exercício regular de direito, não havendo ilicitude na manutenção do registro histórico.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INSCRIÇÃO DE CONSUMIDOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - SCR.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
DEVER DE MANUTENÇÃO DA ANOTAÇÃO POR 5 ANOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INSCRIÇÃO DEVIDA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DO SERASA POR PERÍODO SUPERIOR A 5 ANOS.
SÚMULA 323 DO STJ.
RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Admissibilidade 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso do réu.
Quanto ao recurso do autor, dele não conheço, uma vez que, intimado nos termos da decisão de ID 69666440, a promover o recolhimento das custas processuais e do preparo recursal, quedou-se inerte.
II.
Caso em exame 2.
Recurso inominado interposto por BANCO DO BRASIL S.A, ora réu, para reformar a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade dos débitos que decorrem do contrato de n. 055.415.311. 3.
Conforme exposto na inicial, em 30.06.2015 as partes firmaram contrato de empréstimo pessoal, cujo termo final para pagamento da quantia de R$ 13.449,43 ocorreria no dia 14.12.2016.
O recorrente esclarece que, em razão de dificuldades financeiras, deixou de realizar o pagamento das parcelas, razão pela qual a dívida foi inscrita em cadastro de inadimplentes.
Aduz que o prazo final para que seu nome permanecesse no citado banco de dados teria ocorrido em 15.12.2021. 4.
Na sentença, o Juízo de primeiro grau concluiu que “considerando o disposto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, verifica-se que a dívida se encontra prescrita, de forma que merece acolhimento a pretensão de tornar o débito inexigível, com o cancelamento da inscrição do nome do autor nos órgãos de pretensão ao crédito”. 5.
O réu, nas razões recursais, pede a reforma da sentença ao argumento de que a prescrição não extingue a dívida, mas tão somente impede a sua cobrança judicial, razão pela qual permanece válida a manutenção do nome do autor no cadastro SCR, assim como em relação a banco de dados do SERASA.
Pede ao final a improcedência dos pedidos. 6.
Contrarrazões do autor ao ID 68958042.
III.
Questão em discussão 7.
A questão devolvida a esta e.
Turma Recursal consiste em definir se se mostra regular a manutenção do nome do autor em cadastros restritivos em razão de dívida declarada inexigível e por prazo superior a 5 anos.
IV.
Razões de decidir 8.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 9.
A Resolução 4.571/2017 do BACEN, que regula o Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR), impõe a inserção de informações relativas a operações de crédito nesse banco de dados, independentemente do adimplemento das operações.
Como o SCR é um relatório de todas as relações entre consumidor e as instituições financeiras, não é qualquer informação que seria negativa.
No entanto, a informação de que houve prejuízo é evidentemente uma informação negativa sobre consumidor, e costumeiramente caracteriza um impedimento na contratação de novas operações financeiras, ante seu suposto risco de inadimplemento. 10.
No caso, o autor alega que o réu inscreveu operação de crédito como “crédito em prejuízo” no SCR – Sistema de Informação de Crédito do Banco Central, o que, segundo defende, configura ilícito, pois a dívida se encontra prescrita.
Por outro lado, é incontroverso que o autor esteve inadimplente perante o banco réu, que realizou registros no Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil – BACEN. 11.
O artigo 13 da Resolução CMN 5.037/2022 e o artigo 11 da Resolução 4.571/2017 do BACEN estabelecem o dever de as instituições originadoras das operações de crédito de comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. 12.
Nos termos do parágrafo único do artigo 3º da Resolução 4.571/2017 do BACEN, “as informações sobre as operações de que trata este artigo devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil independentemente do adimplemento de tais operações." Além disso, o artigo 13 da referida Resolução estabelece a responsabilidade da instituição remetente das informações, dentre outras, de correções e exclusões de informações constantes no SCR.
Não obstante tal previsão, não podem ser excluídas informações regularmente inseridas.
Sobre o tema, o BACEN, em seu "site", esclarece que “É possível ver que a dívida foi paga quando você consultar o relatório no mês seguinte ao pagamento, por volta do dia 20.
Mas, o sistema não limpa o histórico e a dívida continua aparecendo nas datas em que ficou atrasada” (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/prazo-de-atualizacao-do-relatorio).
Diante do dever legal de o réu inserir as informações sobre as operações financeiras, seu inadimplemento e posterior adimplemento no Sistema do BACEN, não restaram violados o artigo 39, VII, do CDC (“É vedado ao fornecedor (...) repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos”) ou o artigo 42 da mesma lei (“Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”).
Com isso, a conduta do banco, decorrente de seu dever legal de registrar operações de crédito, não pode ser interpretada como cobrança abusiva.
Precedente: (Acórdão 1857931, 07351398820238070003, Relatora: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3.5.2024, publicado no PJe: 17.5.2024). 13.
Outrossim, o "site" do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato) esclarece que "o BC não registra suas dívidas como um cadastro restritivo, como fazem o SPC ou Serasa.
Então, não é possível tirar o registro de sua dívida pelo Bacen.
O que é possível, no entanto, é pedir a exclusão de todas as informações indevidamente registradas pela instituição financeira".
Informa, ainda, que mesmo após o pagamento, o sistema não limpa o histórico e a dívida continua aparecendo nas datas em que ficou atrasada, permanecendo o histórico registrado por 5 (cinco) anos, quando, então, a dívida deixa de aparecer no relatório (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/periodo-de-consulta-de-dividas-em-atraso).
Precedente: (Acórdão 1862366, 07350515020238070003, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 13.5.2024, publicado no DJE: 23.5.2024). 14.
Consoante entendimento do STJ, o sistema SCR possui também a natureza de cadastro restritivo de crédito (suas informações podem ser utilizadas pelas instituições financeiras para restringir de alguma forma a concessão de crédito (STJ, 4ª Turma, REsp 1365284/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJE 21.10.2014).
Portanto, caso verificada a manutenção indevida de dados do consumidor no referido sistema, impõe-se a responsabilização civil.
Entretanto, este não é o caso dos autos, pois apenas se comprovado que o banco réu incluiu de forma equivocada o nome do autor nesse cadastro, o que não ocorreu, uma vez que a anotação pautou-se em dívida existente. 15.
Portanto, conforme diretrizes do próprio Banco Central, o histórico fica disponível por 05 (cinco) anos, de forma que foge do controle das instituições financeiras a alteração de tais dados.
Assim, embora conste a inscrição, essa se manteve dentro de período regular.
Assim, conclui-se que o réu agiu em exercício regular de direito, pois teria ocorrido, de fato, o inadimplemento gerador da inscrição.
Logo, o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a manutenção de seu nome no referido sistema teria se dado de maneira indevida (artigo 373, I, do CPC). 16.
Nesse contexto: "Contudo, o sistema SCR, trata-se de um banco de dados de caráter histórico, não caracterizando nenhum óbice e/ou irregularidade, a indicação, em seu relatório, de débito vencido em relação a período anterior, mesmo após a quitação superveniente pelo devedor, uma vez que seus dados são mostrados de forma mensal e cumulativa, tratando-se, em linguagem simples, de uma “fotografia” do contrato naquela data, a qual é atualizada e modificada mês a mês, sem a possibilidade de apagar as “fotografias” anteriores.
Tal sistema, em razão de constituir-se de cadastro de cunho histórico, se diferencia dos demais módulos disponibilizados pelos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERSA).
Logo, o adimplemento do débito anteriormente lançado como “débito vencido”, por si só, não autoriza que o agente financeiro apague de forma automática aquela indicação registrada de forma válida e regular, a qual permanecerá no histórico do sistema SCR por 60 meses.
No SCR, em razão da quitação de dívidas vencidas que apareciam em atraso ou prejuízo, mostrará, no mês subsequente ao pagamento, a inexistência de pendência, ou seja, indica que o cliente não está mais com débito em atraso.
Tais informações podem ser acessadas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil". (Acórdão 1844885, 07351571220238070003, Relatora: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Relatora Designada: SILVANA DA SILVA CHAVES Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 15.4.2024, publicado no DJE: 25.4.2024). 17.
Quanto à inscrição no cadastro do SERASA, o artigo 43, §1º, do CDC, estabelece que os cadastros não podem conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
Além disso, a Súmula n. 323 do STJ prevê que “a inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução”.
Com isso, mostra-se indevida a inscrição além do prazo de 5 anos.
Precedente: Acórdão 1847434, 0759024-29.2022.8.07.0016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 12.04.2024, publicado no DJe: 24.04.2024.
V.
Dispositivo 18.
Recurso do autor não conhecido.
Recurso do réu conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada unicamente para afastar a determinação de expedição de ofício ao Banco Central, no tocante ao sistema SCR. 19.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, diante da sucumbência recíproca das partes, sendo do autor em razão da deserção e, do réu, pelo êxito parcial em seu recurso (artigo 55 da Lei n. 9.099/95).
Dispositivos relevantes citados: Art.13 da Resolução CMN 5.037/2022; Art. 11 da Resolução 4.571/2017 do BACEN; Art. 373, I, do CPC; Arts. 186 e 188, I, ambos do Código Civil.
Art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, 4ª Turma, REsp 1365284/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJE 21.10.2014; Acórdão 1857931, 07351398820238070003, Relatora: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3.5.2024, publicado no PJe: 17.5.2024; Acórdão 1844885, 07351571220238070003, Relatora: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Relatora Designada: SILVANA DA SILVA CHAVES Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 15.4.2024, publicado no DJE: 25.4.2024; Acórdão 1862366, 07350515020238070003, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 13.5.2024, publicado no DJE: 23.5.2024.
Acórdão 1847434, 0759024-29.2022.8.07.0016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 12.04.2024, publicado no DJe: 24.04.2024. (Acórdão 2005491, 0782501-13.2024.8.07.0016, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 30/05/2025, publicado no DJe: 11/06/2025.) Assim, era ônus processual do autor demonstrar que a manutenção de seu nome no referido sistema teria se dado de maneira indevida, por erro ou inexatidão (art. 373, I, do CPC), o que não ocorreu.
Não pode a instituição financeira ser responsabilizada por inscrição à época devida, quando os dados refletem a realidade das operações bancárias do consumidor.
Portanto, esclarecida a atuação do sistema SCR-Bacen e diante da veracidade das informações ali registradas, não se mostra equivocada a anotação ora impugnada, não havendo falar em exclusão do registro.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares aventadas e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, dada a baixa complexidade da causa, observada a justiça gratuita deferida.
Após o trânsito em julgamento, não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Andreza Tauane Câmara Silva Juíza de Direito Substituta * Datado e assinado eletronicamente -
04/08/2025 18:30
Recebidos os autos
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04/08/2025 18:30
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 14:58
Juntada de Petição de réplica
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14/05/2025 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de TIAGO PEREIRA RIBEIRO em 13/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:34
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 19:46
Recebidos os autos
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09/04/2025 19:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/02/2025 02:48
Decorrido prazo de TIAGO PEREIRA RIBEIRO em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:04
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 14:49
Juntada de Certidão
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30/01/2025 16:18
Desentranhado o documento
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30/01/2025 03:26
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 29/01/2025 23:59.
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08/12/2024 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de TIAGO PEREIRA RIBEIRO em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730779-76.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIAGO PEREIRA RIBEIRO REU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por TIAGO PEREIRA RIBEIRO em face de NU PAGAMENTOS S.A. em que o autor narra que celebrou acordo com a ré para parcelamento de dívida em duas prestações, sendo a primeira no valor de R$ 756,40, devidamente quitada e a segunda, no valor de R$ 1.154,11, ainda não vencida.
Alega que após o pagamento da primeira parcela, o autor verificou que seu nome foi excluído dos cadastros do SPC e SERASA, mas constatou que a pendência persiste registrada em sistema gerido pelo Banco Central do Brasil, o que lhe tem causado transtornos e prejuízos.
Pediu, os benefícios da gratuidade de justiça e tutela de urgência para exclusão da pendência constante em seu nome junto ao Banco Central do Brasil.
Ao final, o julgamento de procedência com a confirmação da tutela de urgência.
A liminar foi indeferida (Id. 215204799) Emenda apresentada no Id. 215563138 DECIDO.
Inicialmente, retifico de ofício o valor da causa para equivaler ao proveito econômico pretendido pelo autor, qual seja, R$1910,51, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC.
Anote-se.
Considerando a análise preliminar dos autos, verifico que a petição inicial apresentada pela parte autora preenche os requisitos legais dispostos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
Diante disso, RECEBO a emenda à petição inicial.
Foi deferido o benefício de gratuidade de justiça à parte autora na decisão que determinou emenda.
Todavia, noto que não houve o lançamento do movimento processual correspondente, portanto, passo a fazê-lo na presente decisão.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Sem prejuízo de determinação de designação da audiência conciliatória em momento posterior. 2.
TRAMITAÇÃO DIGITAL: Determino, desde logo, que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Caso haja discordância, as partes poderão impugnar essa decisão até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, §§3º, 4º e 7º da referida Portaria.
As partes e seus advogados deverão fornecer, desde já, endereço eletrônico e número de telefone celular, a fim de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais subsequentes, aderindo às citações por meio eletrônico, conforme a Lei n.º 11.419/2006. 3.
CITAÇÃO: Cite-se e intime-se a parte requerida, na forma do art. 247 a 249 do CPC. 3.1 Caso a diligência de citação seja frustrada, intime-se o autor para que adote as providências necessárias para viabilizar a citação, no prazo de 10 dias, conforme art. 240, §1º do CPC, sob pena de extinção.
Em caso de inércia, retornem os autos conclusos para extinção. 3.2 Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, expeça-se carta registrada para citação via correios, na forma do art. 247 do CPC.
Frustrada a citação via correios, expeça-se carta precatória e intime-se o autor para providenciar o encaminhamento e distribuição do referido documento ao Juízo deprecado, no prazo de 15 dias, sob pena de se interpretar pela desistência da diligência.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 3.3 Em caso de requerimento da parte autora, promova-se a pesquisa de endereços para localização da parte requerida por meio dos sistemas SIEL e SNIPER.
Em caso de eventual indisponibilidade destes sistemas, fica autorizada a consulta aos demais sistemas disponíveis ao Juízo (INFOSEG e Sisbajud).
Fica indeferido, desde logo, eventual pedido de reiteração de consulta a esses ou outros sistemas para a localização da parte ré. 3.4 Feitas as pesquisas nos sistemas disponíveis a este Juízo para localização do requerido e esgotados os endereços diligenciáveis, em havendo requerimento, fica desde já DEFERIDA a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, prazo de 20 dias, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Transcorrido o prazo do edital, CERTIFIQUE-SE.
Fica nomeada Curadora Especial a Defensoria Pública (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil).
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 4.
CONTESTAÇÃO: O prazo para apresentar contestação deve ser contado na forma do art. 335 do CPC. 4.1 Caso a Defensoria Pública requeira habilitação nos autos para representar a parte ré, promova-se a contagem do prazo em dobro, conforme art. 186, §1º do CPC. 4.2 Caso a parte ré não apresente contestação no prazo legal, certifique-se nos autos e intime-se o autor para especificar as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado, no prazo de 15 dias, na forma do art. 348 do CPC.
Caso o autor requeira a produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Caso o autor não requeira a produção de novas provas ou permaneça inerte, anote-se conclusão para sentença. 5.
RÉPLICA: Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias, na forma do art. 350 do CPC. 6.
RECONVENÇÃO: Caso seja proposta reconvenção, retornem os autos conclusos para decisão. 7.
PROVAS: Com a apresentação da réplica, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, conforme dispõe o artigo 369 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, conforme o artigo 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Portanto, as partes devem justificar a relevância e a pertinência das provas requeridas para o deslinde da controvérsia. 7.1 Findo o prazo, retornem os autos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento. 8.
Cientifique-se a parte autora do recebimento da inicial: Prazo: 2 dias. 9.
Retifique-se o valor da causa para R$1910,51. 10.
Exclua-se o Id. 215564003, uma vez que o endereço do autor consta no Id. 213316196, juntado anteriormente ao processo.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
25/11/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 14:42
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 10:32
Recebidos os autos
-
25/11/2024 10:32
Recebida a emenda à inicial
-
25/11/2024 10:32
Concedida a gratuidade da justiça a TIAGO PEREIRA RIBEIRO - CPF: *02.***.*66-80 (AUTOR).
-
24/10/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
24/10/2024 09:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 17:23
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:23
Determinada a emenda à inicial
-
21/10/2024 17:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/10/2024 17:23
Concedida a gratuidade da justiça a TIAGO PEREIRA RIBEIRO - CPF: *02.***.*66-80 (AUTOR).
-
03/10/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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