TJDFT - 0817080-84.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 18:19
Expedição de Ofício.
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07/07/2025 06:55
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:35
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 04/07/2025 23:59.
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10/06/2025 06:12
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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07/06/2025 15:56
Recebidos os autos
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07/06/2025 15:56
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 19:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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28/05/2025 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/05/2025 18:19
Recebidos os autos
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21/05/2025 15:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/05/2025 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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04/05/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:57
Recebidos os autos
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27/03/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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27/03/2025 10:52
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 11:19
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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29/01/2025 04:27
Decorrido prazo de ROSANIA BARBOSA DE SOUZA PAULA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0817080-84.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSANIA BARBOSA DE SOUZA PAULA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE MANDADO Recebo a inicial.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por ROSÂNIA BARBOSA DE SOUZA PAULA em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL e do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto o reconhecimento de negativa de propriedade, pela autora, do veículo FIAT PÁLIO ELX, placas JHM-6816, bem como da suspensão das cobranças de débitos administrativos e tributários incidentes sobre o bem.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Senão, vejamos.
Na espécie, a probabilidade do direito da parte autora é afastada pela presunção de veracidade e de legitimidade dos atos administrativos.
Em análise preliminar do feito, não se conseguiu fazer prova em sentido contrário.
De fato, a autora não juntou prova do reconhecimento judicial da fraude que alega ter sofrido, ou mesmo um boletim de ocorrência lavrado à época do conhecimento dos fatos, ocorrido, segundo a autora em 09/2007.
Mesmo a sentença proferida na ação declaratória nº 0056428-63.2007.822.0003, tramitada perante a 2ª Vara Cível de Porto Velho, não faz menção específica ao reconhecimento da fraude, ou sequer cita o bem objeto da demanda.
Dessa forma, a autora não conseguiu, mesmo que parcialmente, comprovar seu direito, o que implica na necessária instrução processual.
Finalmente, no caso em exame, o deferimento da tutela de evidência esgotaria o objeto da ação, o que é vedado pela Lei 8.437/92, tendo em vista que a concessão da medida liminar satisfaria, de modo integral, a pretensão da parte autora.
A respeito: Lei 8.437/92, artigo 1º, § 3º: "Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (...) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação." Ademais, há risco de irreversibilidade da medida e, portanto, a concessão da medida pleiteada encontra óbice no §3º do art. 300 do Código de Processo Civil.
Ausentes os requisitos autorizadores da medida vindicada, o caso é de indeferimento da tutela provisória pretendida.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de janeiro de 2025 16:52:46.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
07/01/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 18:23
Recebidos os autos
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07/01/2025 18:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/01/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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02/01/2025 18:49
Recebidos os autos
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30/12/2024 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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24/12/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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23/12/2024 13:06
Recebidos os autos
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23/12/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
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23/12/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 12:00
Recebidos os autos
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23/12/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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23/12/2024 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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23/12/2024 11:13
Recebidos os autos
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23/12/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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