TJDFT - 0726830-44.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:49
Publicado Sentença em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 18:34
Recebidos os autos
-
11/09/2025 18:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/08/2025 03:29
Decorrido prazo de LCO INCORPORACAO MODULAR VERSATIL LTDA em 28/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
06/08/2025 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/07/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 23:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2025 22:58
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 21:14
Recebidos os autos
-
24/07/2025 21:14
Recebida a emenda à inicial
-
29/05/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
28/05/2025 10:26
Juntada de Petição de reconvenção
-
28/05/2025 10:22
Juntada de Petição de reconvenção
-
26/05/2025 19:33
Juntada de Petição de certidão
-
13/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726830-44.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LCO INCORPORACAO MODULAR VERSATIL LTDA REU: SEBASTIAO GABRIEL DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança, ajuizada por LCO Incorporação Modular Versátil Ltda. em face de Sebastião Gabriel de Oliveira.
O réu apresentou contestação com pedido reconvencional e foi determinada a emenda à inicial, conforme decisão de Id. 228573764.
Todavia, o requerido não cumpriu as determinações.
Destaca-se, de início, que, a fim de facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, o réu deveria apresentar uma nova versão da petição com as correções solicitadas, o que não foi atendido na petição de Id. 230706055.
Ademais, ao analisar os extratos bancários apresentados (Ids. 230706059, 230706061 e 230706063), não foi possível observar a movimentação bancária mensal, notadamente quanto ao recebimento do benefício, entre outras.
Assim sendo, concedo o derradeiro prazo de 15 dias para que o requerido emende a inicial de reconvenção, consoante determinado, sob pena de indeferimento do pedido reconvencional.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente.
AO -
09/05/2025 10:42
Recebidos os autos
-
09/05/2025 10:42
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
27/03/2025 17:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
11/03/2025 16:35
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:35
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2025 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
29/01/2025 14:31
Juntada de Petição de comprovante
-
29/01/2025 13:31
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/11/2024 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726830-44.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LCO INCORPORACAO MODULAR VERSATIL LTDA REU: SEBASTIAO GABRIEL DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de ação de cobrança proposta por LCO INCORPORAÇÃO MODULAR VERSÁTIL LTDA em face de Sebastião Gabriel de Oliveira.
Alega a parte autora que firmou contrato de promessa de compra e venda de imóvel com o réu, no valor de R$ 2.500.000,00, e que o réu desistiu da venda após o início da mobilização para a reforma do imóvel.
Em razão da desistência, busca a cobrança da multa contratual de R$ 250.000,00, equivalente a 10% do valor do imóvel, conforme previsto no contrato.
A inicial foi instruída com a cópia do contrato de compra e venda, documentos pessoais da autora, procuração e cheques emitidos.
DECIDO.
Considerando a análise preliminar dos autos, verifico que a petição inicial apresentada pela parte autora preenche os requisitos legais dispostos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
Diante disso, RECEBO a emenda à petição inicial.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Sem prejuízo de determinação de designação da audiência conciliatória em momento posterior. 2.
TRAMITAÇÃO DIGITAL: Determino, desde logo, que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Caso haja discordância, as partes poderão impugnar essa decisão até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, §§3º, 4º e 7º da referida Portaria.
As partes e seus advogados deverão fornecer, desde já, endereço eletrônico e número de telefone celular, a fim de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais subsequentes, aderindo às citações por meio eletrônico, conforme a Lei n.º 11.419/2006. 3.
CITAÇÃO: Cite-se e intime-se a parte requerida, na forma do art. 247 a 249 do CPC. 3.1 Caso a diligência de citação seja frustrada, intime-se o autor para que adote as providências necessárias para viabilizar a citação, no prazo de 10 dias, conforme art. 240, §1º do CPC, sob pena de extinção.
Em caso de inércia, retornem os autos conclusos para extinção. 3.2 Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, expeça-se carta registrada para citação via correios, na forma do art. 247 do CPC.
Frustrada a citação via correios, expeça-se carta precatória e intime-se o autor para providenciar o encaminhamento e distribuição do referido documento ao Juízo deprecado, no prazo de 15 dias, sob pena de se interpretar pela desistência da diligência.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 3.3 Em caso de requerimento da parte autora, promova-se a pesquisa de endereços para localização da parte requerida por meio dos sistemas SIEL e SNIPER.
Em caso de eventual indisponibilidade destes sistemas, fica autorizada a consulta aos demais sistemas disponíveis ao Juízo (INFOSEG e Sisbajud).
Fica indeferido, desde logo, eventual pedido de reiteração de consulta a esses ou outros sistemas para a localização da parte ré. 3.4 Feitas as pesquisas nos sistemas disponíveis a este Juízo para localização do requerido e esgotados os endereços diligenciáveis, em havendo requerimento, fica desde já DEFERIDA a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, prazo de 20 dias, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Transcorrido o prazo do edital, CERTIFIQUE-SE.
Fica nomeada Curadora Especial a Defensoria Pública (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil).
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 4.
CONTESTAÇÃO: O prazo para apresentar contestação deve ser contado na forma do art. 335 do CPC. 4.1 Caso a Defensoria Pública requeira habilitação nos autos para representar a parte ré, promova-se a contagem do prazo em dobro, conforme art. 186, §1º do CPC. 4.2 Caso a parte ré não apresente contestação no prazo legal, certifique-se nos autos e intime-se o autor para especificar as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado, no prazo de 15 dias, na forma do art. 348 do CPC.
Caso o autor requeira a produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Caso o autor não requeira a produção de novas provas ou permaneça inerte, anote-se conclusão para sentença. 5.
RÉPLICA: Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias, na forma do art. 350 do CPC. 6.
RECONVENÇÃO: Caso seja proposta reconvenção, retornem os autos conclusos para decisão. 7.
PROVAS: Com a apresentação da réplica, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, conforme dispõe o artigo 369 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, conforme o artigo 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Portanto, as partes devem justificar a relevância e a pertinência das provas requeridas para o deslinde da controvérsia. 7.1 Findo o prazo, retornem os autos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento. 8.
Cientifique-se a parte autora do recebimento da inicial: Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
25/11/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 10:30
Recebidos os autos
-
25/11/2024 10:30
Recebida a emenda à inicial
-
22/10/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
22/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:19
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:19
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
28/08/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 17:17
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/08/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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