TJDFT - 0794791-60.2024.8.07.0016
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/08/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 13:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2025 03:26
Decorrido prazo de APARECIDA SOLANGE PINTO OLIVETTI em 27/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:06
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
02/08/2025 03:26
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 17:29
Juntada de Certidão
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01/08/2025 17:15
Juntada de Petição de apelação
-
01/08/2025 03:31
Decorrido prazo de APARECIDA SOLANGE PINTO OLIVETTI em 31/07/2025 23:59.
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21/07/2025 17:10
Juntada de Petição de certidão
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14/07/2025 02:51
Publicado Sentença em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 12:25
Recebidos os autos
-
10/07/2025 12:25
Julgado procedente o pedido
-
16/06/2025 02:47
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/06/2025 15:31
Recebidos os autos
-
12/06/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/06/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 03:19
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0794791-60.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APARECIDA SOLANGE PINTO OLIVETTI REU: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo está em fase de saneamento e organização.
Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum movida por APARECIDA SOLANGE PINTO OLIVETTI em face de HOSPITAL SANTA HELENA – REDE D’OR SÃO LUIZ S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a autora que a sua mãe sofreu um AVC isquêmico em 29/10/2022 e que à época ela foi atendida no hospital requerido estava na lista de hospitais credenciados pela Unimed Rio, plano de saúde do qual era beneficiária.
Informa que não houve negativa de aceitação do plano de saúde ou qualquer cobrança no momento da alta, bem como que não foi informada sobre qualquer necessidade de pagamento.
Conta que em 19/07/2024 recebeu uma cobrança do requerido no valor de aproximadamente R$ 100.000,00, referente ao atendimento que fora prestado à sua mãe, e que em 30/09/2024 recebeu intimação do 3º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília, com vencimento para o dia 3 de outubro.
Pontua que também houve protesto junto ao 1º e 2º Ofícios de Protesto de Títulos de Brasília e que há previsão de negativação junto ao SCPC.
Menciona que diante das cobranças realizadas, dirigiu-se ao Hospital Sta.
Helena, visando obtenção de esclarecimentos, ocasião na qual foi informada que o “médico da Unimed” negou os tratamentos realizados à sua mãe, e que a requerente deveria ligar para o plano de saúde.
Destaca que não contratou serviço médico particular, mas utilizou o plano de saúde, salientando que este encontra-se com os pagamentos em dia.
Tece considerações sobre o direito aplicável e, em sede de tutela de urgência, requer seja sustado o protesto, bem como determinada a imediata retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
No mérito, pleiteia a procedência da ação para declarar a inexistência do débito e a ilegalidade da cobrança, bem como para determinar que o réu junte todos os documentos em seu poder referentes a tramitação de pagamento ocorrida entre ele e o plano de saúde e, ainda, para condená-lo ao pagamento de indenização pelos danos morais alegadamente sofridos, aos quais atribui o valor de R$ 10.000,00.
Ainda, pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Declarada a incompetência do Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF (ID 215261982), os autos foram redistribuídos a este Juízo.
Determinadas emendas à inicial por meio das decisões de Ids 215555717, 218000775, 220617852, 222297975, 225241625 Emenda à inicial apresentadas aos Ids 217867828, 220529096, 222083162, 225136397, 227916291.
Inferida a gratuidade de justiça ao ID 220617852.
Antes do recebimento da inicial, o réu compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação ao ID 224448489.
Não suscita questões preliminares.
No mérito, alega que a cobrança realizada é devida, pois prestou o serviço contratado e não obteve a contraprestação do plano de saúde.
Argumenta que o dever do plano de dar cobertura aos serviços médicos utilizados pela mãe da autora não afasta o dever da responsável de arcar com as despesas a que deu causa junto ao prestador desses serviços, quando o plano negar cobertura e deixar de cobrir essas despesas.
Assevera que a autora ao contratar os serviços do hospital requerido assumiu a obrigação pelo pagamento de toda e qualquer despesa do tratamento não coberta pelo plano de saúde.
Com isso, entende que a recusa do plano de saúde em dar cobertura não pode ser alegada contra si.
Defende a validade do contrato de prestação de serviços entabulado e a necessidade de respeitar-se o que fora convencionado, bem como que não estão presentes circunstâncias que autorizem a intervenção do Poder Judiciário na aludida relação contratual.
No mais, argui que não há prova dos danos morais alegados e que estes não podem ser presumidos.
Ao final, requer a improcedência a ação.
Deferida a tutela de urgência ao ID 228439489 e recebida a inicial.
Em face dessa decisão, o réu interpôs o AGI nº 0712287-11.2025.8.07.0000, ao qual fora deferido efeito suspensivo ativo para permitir ao réu realizar a cobrança do crédito objeto do presente processo.
Determinada a intimação do réu para ratificar ou complementar a defesa apresentada, este reiterou os termos da peça de ID 224448489 (ID 230980111).
Ofícios de Ids 228727271, 228741207 e 229329669 comunicando o cumprimento da liminar deferida.
Réplica juntada ao ID 233944447.
Na oportunidade, autora além de reiterar os argumentos deduzidos na inicial, impugna a autenticidade da assinatura que consta no documento que lhe atribui responsabilidade pelos custos do tratamento de sua mãe.
Por meio do despacho de ID 234071670, as partes foram instadas a especificares as provas que pretendiam produzir, tendo a autora permanecido inerte (ID 235563105), enquanto a ré pleiteou o julgamento antecipado do mérito (ID 235214531).
Os autos retornam conclusos. É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, não foram suscitadas questões preliminares.
Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo à organização do processo. - PRODUÇÃO PROBATÓRIA A controvérsia cinge-se a verificar a licitude da cobrança das despesas médico-hospitalares realizada pelo requerido diretamente em face da autora, apurando, em especial, se: a) é autêntica a assinatura atribuída à autora e que fora aposta no documento de ID 224477749 – págs. 2 e 3 (termo de autorização para internação de tratamento) o qual, dentre outras disposições, prevê a assunção de responsabilidade pelo pagamento dos custos advindos do tratamento no hospital requerido, caso eles não sejam autorizados pelo plano de saúde; b) em sendo autêntica a assinatura constante no referido documento, ele tem o condão de atribuir à requerente a responsabilidade pelo pagamento dos custos advindos com o tratamento realizado no hospital requerido, em caso de não autorização do plano de saúde, ainda que a autora não tenha sido comunicada acerca da recusa de cobertura e sobre os custos dos procedimentos realizados; c) apurar a existência e a extensão de danos morais indenizáveis.
Em relação ao item “a”, o ônus da prova incumbe ao réu, na forma do artigo 429, II, do CPC.
Quanto ao item “b”, destaco que se trata de questão eminentemente jurídica.
No ponto, ressalto que restou incontroverso nos autos, porquanto não impugnado especificamente, que a autora não fora comunicada acerca de eventual recusa de cobertura e sobre os custos dos procedimentos realizados.
No que tange ao item “c”, o ônus de provar mencionada questão de fato é da autora, pois trata-se de fato constitutivo do seu direito.
Aplicam-se ao caso, as normas protetivas do consumidor, uma vez que o requerido é fornecedor dos serviços cuja destinatária final é a autora.
Deixo, porém, de inverter o ônus probatório quanto à questão de fato descrita no item “c”, visto que a medida implicaria em atribuir ao réu a prova de fato negativo.
Embora as partes não tenham manifestado interesse na dilação probatória, diante da distribuição do ônus probatório ora realizado, faculto a ambas as partes novamente dizerem se pretendem produzir outras provas, no prazo de 10 dias.
Além disso, concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 10 (dez) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes e não havendo requerimentos de outras provas, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/05/2025 19:16
Recebidos os autos
-
20/05/2025 19:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de APARECIDA SOLANGE PINTO OLIVETTI em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/05/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:07
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 15:33
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/04/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 15:51
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2025 12:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0794791-60.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APARECIDA SOLANGE PINTO OLIVETTI REU: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da interposição do AGI nº 0712287-11.2025.8.07.0000 pela ré em face da decisão de ID 228439489, que deferiu a tutela de urgência pleiteada.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o decurso do prazo para réplica.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2025 09:58
Recebidos os autos
-
03/04/2025 09:58
Outras decisões
-
03/04/2025 03:13
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/04/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:56
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 17:33
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
13/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
13/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
13/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 14:56
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
12/03/2025 14:04
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
11/03/2025 17:05
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:05
Outras decisões
-
11/03/2025 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/03/2025 15:05
Juntada de Petição de certidão
-
11/03/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:11
Recebidos os autos
-
11/03/2025 12:11
Concedida a tutela provisória
-
10/03/2025 18:08
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2025 18:08
Desentranhado o documento
-
10/03/2025 11:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/03/2025 11:12
Recebidos os autos
-
05/03/2025 15:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/03/2025 11:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0794791-60.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APARECIDA SOLANGE PINTO OLIVETTI REU: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de tutela de urgência para suspensão do protesto e da negativação.
As custas processuais foram recolhidas.
Contudo, observo que o valor da causa encontra-se equivocado, eis que deve observar o benefícios patrimonial almejada, a teor do que estabelece o artigo 292, incisos II e V, do CPC Portanto, retifique-se o valor da causa e promova o recolhimento das custas complementares.
No mesmo prazo, cumpra-se a decisão de ID n. 222297975: apresentar certidão de protesto atualizada, eis que a apresentada é datada de 11/2024, e certidão do SPC/SERASA.
Prazo: 15 dias.
Observo que antes do recebimento da petição inicial a requerida já apresentou defesa - ID n. 224448489.
Deixo de excluir a peça, pois excluirá os documentos anexos de representação, o que se mostra inadequado.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/02/2025 10:40
Recebidos os autos
-
10/02/2025 10:40
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2025 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/02/2025 14:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/02/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 08:04
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2025 19:35
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0794791-60.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APARECIDA SOLANGE PINTO OLIVETTI REU: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de tutela de urgência para suspensão do protesto e da negativação.
As custas processuais foram recolhidas.
Tramitação prioritária - IDOSO.
Emende-se a inicial para: a) apresentar certidão de protesto em nome da parte autora realizada pela empresa requerida. b) apresentar o comprovante de negativação mencionado.
Prazo: 15 dias.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/01/2025 09:54
Recebidos os autos
-
10/01/2025 09:54
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2025 12:46
Juntada de Petição de certidão
-
07/01/2025 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/01/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 14:36
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:36
Gratuidade da justiça não concedida a APARECIDA SOLANGE PINTO OLIVETTI - CPF: *44.***.*45-15 (AUTOR).
-
11/12/2024 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/12/2024 15:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 18:06
Recebidos os autos
-
18/11/2024 18:06
Determinada a emenda à inicial
-
18/11/2024 11:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/11/2024 18:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 10:19
Recebidos os autos
-
24/10/2024 10:19
Determinada a emenda à inicial
-
22/10/2024 13:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/10/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 12:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/10/2024 09:33
Recebidos os autos
-
22/10/2024 09:33
Declarada incompetência
-
21/10/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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