TJDFT - 0700093-55.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 06:52
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 14:23
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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26/05/2025 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/05/2025 13:54
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
24/05/2025 03:31
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:31
Decorrido prazo de RL ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:17
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700093-55.2025.8.07.0007 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: RL ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA REU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
SENTENÇA RL ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA promoveu ação pelo procedimento comum em desfavor de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., em que a parte autora postulou a desistência do feito, nos termos da petição de id 228442686.
A parte ré já havia apresentado contestação e anuiu à desistência da ação ao ID 229894977.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pela parte autora e, de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora em custas e honorários, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa autora, nos termos do art. 90 do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
24/04/2025 19:44
Recebidos os autos
-
24/04/2025 19:44
Extinto o processo por desistência
-
29/03/2025 03:06
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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26/03/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:20
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700093-55.2025.8.07.0007 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: RL ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA REU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
DESPACHO Considerando o pedido de desistência da ação após a contestação, com base no art. 485, §4º, do CPC, intime-se a ré para informar se concorda com a desistência.
Prazo: 5 dias.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/03/2025 12:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/03/2025 18:33
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 02:42
Decorrido prazo de RL ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 20:36
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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24/02/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 10:47
Recebidos os autos
-
21/02/2025 10:47
Outras decisões
-
20/02/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 12:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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12/02/2025 12:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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07/02/2025 16:41
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:41
Não Concedida a tutela provisória
-
07/02/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 13:33
Juntada de Petição de certidão
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31/01/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/01/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 13:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2025 19:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700093-55.2025.8.07.0007 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: RL ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA REU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Há necessidade de emenda.
A parte autora ajuizou ação de consignação em pagamento e, além do pedido consignatório, formulou pedido de obrigação de fazer (restabelecimento do plano da saúde coletivo) e não fazer (abstenção de suspender o serviço) em face de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
No entanto, esses pedidos não podem ser cumulados, conforme art. 327 do CPC, a seguir transcrito: “Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.” (grifei) Considerando que o pedido consignatório possui rito especial e os demais, rito comum, a ação deve ser ajustada ao procedimento comum.
Ademais, a autora deve comprovar o pagamento das custas iniciais de acordo com o novo valor da causa (R$ 16.314,55).
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção sem mérito.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
08/01/2025 14:13
Recebidos os autos
-
08/01/2025 14:13
Determinada a emenda à inicial
-
06/01/2025 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Cível de Taguatinga
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06/01/2025 14:03
Recebidos os autos
-
06/01/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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04/01/2025 15:46
Recebidos os autos
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04/01/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
04/01/2025 12:30
Recebidos os autos
-
04/01/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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04/01/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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04/01/2025 10:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/01/2025 00:05
Juntada de Certidão
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04/01/2025 00:04
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2025 22:50
Recebidos os autos
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03/01/2025 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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03/01/2025 20:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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03/01/2025 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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