TJDFT - 0767443-67.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:02
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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03/09/2025 18:52
Recebidos os autos
 - 
                                            
03/09/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/09/2025 18:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
02/09/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
 - 
                                            
27/08/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/08/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/08/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/08/2025 03:21
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/08/2025 03:07
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/08/2025 19:35
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/08/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/08/2025 19:35
Outras decisões
 - 
                                            
30/07/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/07/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
 - 
                                            
30/07/2025 17:45
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/07/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
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08/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 18:40
Expedição de Autorização.
 - 
                                            
28/03/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
 - 
                                            
21/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/02/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 10:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/02/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/02/2025 18:02
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/02/2025 18:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
 - 
                                            
12/02/2025 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
 - 
                                            
12/02/2025 15:31
Transitado em Julgado em 04/02/2025
 - 
                                            
05/02/2025 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 04:02
Decorrido prazo de MARIS STELA DE SOUSA LOPES em 28/01/2025 23:59.
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16/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão relacionada à cobrança dos débitos perseguidos nos autos, referentes a 2005, julgando o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil; e julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de condenar o requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 4.405,63 (quatro mil, quatrocentos e cinco reais e sessenta e três centavos), referente aos valores nominais já reconhecidos administrativamente, relativos ao período de 2022, conforme declaração ID 206204275.
Diversos valores, contidos na declaração, atualizados, pela última vez, até a data, individual, referenciada pela expressão REFERÊNCIA FINAL (em relação a cada um deles).
Sobre os importes, a contar dos parâmetros temporais acima, e até o dia 08/12/2021, incidirá correção monetária pelo IPCA-E, bem como juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
A partir de 09/12/2021, inclusive, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora.
Após o trânsito em julgado e considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
CASO A PARTE AUTORA RECEBA, ADMINISTRATIVAMENTE, QUALQUER QUANTIA OBJETO DOS AUTOS, PARCIAL OU TOTAL, ANTES DO ADIMPLEMENTO NO PRESENTE FEITO, VIA REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO, DEVERÁ COMUNICAR A ESTE JUÍZO, IMEDIATAMENTE, A FIM DE SE EVITAR O RECEBIMENTO DÚPLICE E INJUSTIFICADO DAS MESMAS IMPORTÂNCIAS, COM ONERAÇÃO INDEVIDA AOS COFRES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. - 
                                            
11/12/2024 19:55
Recebidos os autos
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11/12/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 19:55
Julgado procedente o pedido
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11/12/2024 19:55
Declarada decadência ou prescrição
 - 
                                            
29/10/2024 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
 - 
                                            
29/10/2024 02:32
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
 - 
                                            
25/10/2024 06:49
Recebidos os autos
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25/10/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/10/2024 06:49
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/10/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
 - 
                                            
09/10/2024 16:12
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
09/10/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
21/08/2024 16:21
Recebidos os autos
 - 
                                            
21/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/08/2024 16:21
Outras decisões
 - 
                                            
07/08/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
 - 
                                            
07/08/2024 15:55
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/08/2024 18:29
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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