TJDFT - 0734045-71.2024.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:00
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 18:38
Recebidos os autos
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02/09/2025 18:38
Outras decisões
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21/08/2025 09:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/08/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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18/08/2025 10:24
Juntada de Petição de petição inicial
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11/08/2025 22:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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03/08/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 21:18
Expedição de Certidão.
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03/08/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 19:09
Recebidos os autos
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31/07/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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17/07/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 13:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/07/2025 02:53
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 18:23
Recebidos os autos
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04/07/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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22/06/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 21:46
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0734045-71.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAYANNE APARECIDA RIBEIRO LIRA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de ação ajuizada por DAYANNE APARECIDA RIBEIRO LIRA contra DEPARTAMENTO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA PESSOAL – DSAP PMDF e DISTRITO FEDERAL, por meio da qual pretende seja a parte requerida compelida a autorizar a realização de cirurgia reparadora de Correção de Lipodistrofia Braquial, Cural ou Trocanteriana de membros superiores e inferiores, enxerto composto, reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais e reconstrução da mama com prótese e/ou expansor, incluídos os materiais adstritos ao ato, nos exatos termos da prescrição médica, além da condenação da parte requerida no pagamento do valor de R$40.000,00 em danos morais, por haver negado a autorização para as cirurgias reparadoras, de modo a compensar todo o prejuízo, transtornos e abalos de caráter moral e social.
O feito foi inicialmente distribuído à 1ª Vara Cível de Ceilândia, cujo Juízo declinou da competência em favor de uma das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal, nos termos da decisão de ID 218511181.
Distribuído o feito a este Juízo, proferiu-se a decisão de ID 218770085, que determinou a exclusão do polo passivo do DEPARTAMENTO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA PESSOAL – DSAP DA PMDF, mantendo apenas o ente federado; indeferiu a tutela de urgência e determinou a citação do réu.
DISTRITO FEDERAL apresentou sua contestação em ID 226070206.
Afirma que os procedimentos cirúrgicos foram negados por serem de natureza exclusivamente estética e que não atendem a Diretriz de Utilização (DUT) da assistência à saúde dos militares do Distrito Federal.
Alude ao Tema 1069 dos recursos repetitivos e alega que os relatórios médicos da autora não indicam nenhum comprometimento funcional, não estético, a autorizar a cobertura do procedimento pela operadora.
Reclama que, ainda que haja condenação na obrigação de fazer, não houve a caracterização do dano moral.
Pondera que para a procedência do pedido de indenização, faz-se necessário a comprovação de três elementos fundamentais ao instituto do dano moral: a culpa, de forma que só fato lesivo ilícito intencional ou imputável ao agente por omissão gera dever de reparação; o dano, como sendo a lesão provocada ao patrimônio ou à honra da vítima e; o nexo causal entre o dano e o efetivo comportamento censurável do agente, o que não ocorreu no presente caso.
Pontua que, conforme entendimento jurisprudencial pacífico, eventual recusa de prestação de serviço, devidamente embasada em normas contratuais e na legislação vigente não é ensejadora de dano moral a justificar indenização.
Insurge-se contra o valor pretendido a título de danos morais por ser flagrantemente incompatível com os elementos constantes dos autos e em desalinho com a jurisprudência do TJDFT, a qual tem estipulado, no máximo, R$3.000,00 em casos análogos.
Colaciona jurisprudência.
Requer a improcedência do pedido.
Réplica ofertada em ID 230408618.
Em ID 230408619, a parte autora manifesta desinteresse na produção de novas provas e requer o julgamento antecipado da lide.
A parte requerida, em ID 231731366, requer a realização de perícia médica para avaliar o caráter reparador da cirurgia estética perseguida nos autos.
Registre-se que, uma vez que a PGDF representa processualmente o INAS, será considerado mero erro material, a petição constar INAS, que não faz parte do processo, e não o DISTRITO FEDERAL. É o relatório.
Decido.
II – Sem preliminares, partes legítimas e bem representadas, dá-se por saneado o processo.
III – Constitui ponto controvertido se investigar se as cirurgias plásticas pretendidas pela autora têm natureza reparadora ou são exclusivamente estéticas, bem como se a recusa em fornecer o tratamento prescrito gera responsabilidade indenizatória.
IV - Quanto ao ônus da prova, no caso em apreço, observará o regramento previsto no art. 373 do CPC, tendo em vista que não se vislumbra, na hipótese, motivo para distribuí-lo de modo diverso.
Assim, DEFIRO a produção de prova pericial requerida pelo réu.
NOMEIO como perito do juízo o Dr.
ROMULO MATEUS FONSECA VIEGAS, especialista em cirurgia plástica, CRMDF 23981, telefone (61) 99931 8268, e-mail: [email protected], cadastrado no TJDFT.
Intimem-se as partes para se manifestar nos termos do § 1º do art. 465 do CPC, em QUINZE DIAS.
Decorrido o prazo acima, intime-se o perito nomeado, preferencialmente por telefone, certificado nos autos, para, em CINCO DIAS (art. 465, § 2º, do CPC), dizer se aceita o encargo, apresentar currículo com comprovação de especialização, indicar contatos profissionais e apresentar proposta de honorários, que deverão ser adiantados pelo requerido, caso haja previsão orçamentária ou, não havendo, na forma do art. 91, § 2º, do CPC.
Fixo o prazo para entrega do laudo em TRINTA DIAS, contados a partir da intimação do Perito para o início dos trabalhos, logo após a homologação dos honorários periciais e o respectivo depósito.
V - Intimem-se para manifestação nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 17:22:40.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
12/05/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:46
Recebidos os autos
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12/05/2025 15:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2025 03:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
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04/04/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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04/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 01:28
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 01:27
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2025 02:39
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 09:21
Recebidos os autos
-
28/02/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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14/02/2025 18:32
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 19:34
Decorrido prazo de DAYANNE APARECIDA RIBEIRO LIRA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/11/2024 02:33
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:22
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734045-71.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAYANNE APARECIDA RIBEIRO LIRA REU: DEPARTAMENTO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA PESSOAL- DSAP PMDF, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação proposta por DAYANNE APARECIDA RIBEIRO LIRA em face de DEPARTAMENTO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA PESSOAL- DSAP PMDF e do Distrito Federal.
Consoante estabelece o art. 26 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal (Lei n. 11.697/2008), compete às Varas da Fazenda Pública o processo e julgamento das ações ajuizadas em face de órgãos públicos ou autoridades distritais.
Trata-se de competência absoluta, podendo, pois, ser reconhecida de ofício, independentemente de manifestação da parte.
Ante o exposto, declino a competência para processar e julgar a presente demanda para uma das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal.
Remetam-se os autos independentemente de preclusão.
Cientifique-se a parte autora.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
25/11/2024 18:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/11/2024 09:12
Recebidos os autos
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25/11/2024 09:12
Declarada incompetência
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22/11/2024 14:59
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/11/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
21/11/2024 19:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
03/11/2024 17:26
Recebidos os autos
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03/11/2024 17:26
Determinada a emenda à inicial
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01/11/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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