TJDFT - 0737759-97.2024.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 15:22
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
-
22/07/2025 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 16:07
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
21/07/2025 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 19:03
Expedição de Ofício.
-
27/06/2025 15:14
Recebidos os autos
-
27/06/2025 15:14
Outras decisões
-
27/06/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
27/06/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 17:43
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
-
22/04/2025 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 16:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 12:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/02/2025 11:01
Recebidos os autos
-
26/02/2025 11:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/02/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
25/02/2025 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 22:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 16:57
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
-
06/02/2025 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 14:25
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 12:54
Recebidos os autos
-
04/02/2025 12:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/02/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
03/02/2025 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 03:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:02
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br Juiz Natural: 1ª Vara Criminal de Brasília Juiz das Garantias: 2ª Vara Criminal de Brasília Endereço do Juiz das Garantias: Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail do Juiz das Garantias: [email protected] Telefone do Juiz das Garantias: (61) 3103-7454 ou (61) 3103-6674, Horários de atendimento: de 12h as 19h.
Número do Processo: 0737759-97.2024.8.07.0016 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) Assunto: Difamação (3396) Autor: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL Réu: SANDRO VIEIRA GOMES JUIZ DAS GARANTIAS DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apuração da prática, em tese, de crime de Perseguição, praticado por SANDRO VIEIRA GOMES em face de Em segredo de justiça.
Os autos foram inicialmente distribuídos ao Juízo do 1º Juizado de Violência doméstica e Familiar contra a Mulher de Brasília, que declinou da competência nos seguintes termos (ID 216111990): [...] In casu, constata-se que os fatos não ocorreram no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família, e/ou em qualquer relação íntima de afeto, conforme previsão do art. 5º da Lei nº 11.340/2006.
No ponto, a vítima afirma que sequer conhece o autor, o qual é ex-companheiro de sua funcionária.
Ademais, não se divisa a existência de uma questão de violência relacional originada de aspectos atinentes a gênero, pois o autor tem se insurgido contra a vítima por acreditar que “ela teria aconselhado MARIA DOS MILAGRES a revogar a procuração que outorgava poderes a ele para administrar um veículo, bem como a teria orientado a retirar o referido automóvel do pátio do Detran.
Em razão disso, a título de vingança e se sentindo injustiçado, SANDRO passou a reiteradamente perseguir e difamar a REQUERENTE.” Logo, o contexto não aponta para a depreciação da figura feminina, não emergindo nenhum jogo de poder e violência com reflexo no preconceito em relação à figura da mulher.
Portanto, a situação narrada nos autos não configura violência doméstica e familiar a ser amparada pelo procedimento da Lei Maria da Penha, razão pela qual o Ministério Público requer o DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA para uma das Varas Criminais de Brasília/DF [...].
Os autos foram redistribuídos ao Juízo da 1º Vara Criminal de Brasília-DF e vieram a este juízo que aqui atua como Juiz das Garantias (ID 216519250).
O Ministério Público pugnou pelo declínio de competência a um dos Juizados Especiais Criminais de Brasília, sob alegação de que a conduta em questão é infração de menor potencial ofensivo (ID 220981718).
Acatando o pleito ministerial, este juízo proferiu decisão declinando a competência nos seguintes termos: [...] Com efeito, o crime investigado nos autos, conforme preceitua o art. 147-A, é punível com pena de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos de reclusão.
Assim, este juízo é incompetente para processar e julgar a causa, já que conforme dispõe o art. 61 da Lei n. 9.099/95 “Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa”.
Assim, o único caminho a seguir é remeter os autos da investigação, em relação ao crime de perseguição, ao juízo competente, qual seja, uma das varas do Juizado Especial Criminal de Brasília-DF [...]. (ID 221008260).
Posteriormente, CHRISTIANE juntou aos autos Pedido de Reconsideração, juntando documentos que, em tese, indicam a prática do delito de forma continuada (ID 221725830 e 221725832).
O Ministério Público reiterou integralmente o pedido de declínio de competência (ID 222163523).
MARIA DOS MILAGRES DE SOUSA GOIS e FRANCISCA DE SOUSA GOIS juntam aos autos NOTITIA CRIMINIS em face de SANDRO VIEIRA GOMES (ID 222199316).
Os autos vieram conclusos. É o necessário a relatar.
Fundamento e DECIDO.
Consta nos autos que o investigado, mediante mais de uma ação, cometeu, em tese, mais de um crime da mesma espécie.
Os documentos juntados pela querelante, apontam que foram formalizados diversos Boletins de Ocorrência, em datas distintas.
De igual modo, as mensagens enviadas pelo querelado foram encaminhadas em oportunidades diferentes.
Ao menos em um primeiro momento, há indícios de que os fatos ocorreram em condições de tempo, lugar e maneira de execução semelhantes, portanto, as práticas subsequentes devem ser havidas como continuação da primeira.
A conduta investigada traz como pena reclusão de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
Ora, considerando a possibilidade de estar presente a continuidade, a pena máxima em abstrato inevitavelmente supera o limite de pena das infrações de menor potencial ofensivo, qual seja 2 (dois) anos, saindo, portanto, da competência dos Juizados Especiais Criminais.
Compulsando as recentes decisões do e.
TJDFT, bem como do e.
STJ, acerca do tema, verifica-se em situação similar, o e.
TJDFT já decidiu pela competência das Varas Criminais para processamento de feitos cuja pena máxima ultrapasse o limite de 2 (dois) anos após o aumento decorrente da continuidade delitiva.
Neste sentido, julgou: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
JUÍZO DO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRADINHO.
JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE SOBRADINHO.
CRIMES DE DESACATO E RESISTÊNCIA.
CONCURSO DE CRIMES.
PENA MÁXIMA EM ABSTRATO SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL COMUM. [...] 2.
Consoante entendimento jurisprudencial, havendo a prática de mais de uma infração penal em concurso formal ou material ou continuidade delitiva, a definição da competência se dará pelo somatório ou exasperação da pena de um deles ou do mais grave, sendo que se o resultado for superior a 02 (dois) anos da pena máxima, afasta-se a competência do juizado especial, prevalecendo a competência da vara criminal comum. 3.
Conflito negativo de jurisdição admitido para declarar competente o Juízo Suscitado (Juízo da Vara Criminal de Sobradinho).(TJDFT.
Acórdão 1832216, 0753777-81.2023.8.07.0000, Relator(a): SIMONE LUCINDO, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 13/03/2024, publicado no DJe: 25/03/2024.) No mesmo sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CRIMES CONTRA A HONRA.
ARTS. 138, 139 E 140, C/C 141, III, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
QUEIXA-CRIME.
PENAS QUE SUPERAM DOIS ANOS.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AFASTADA.
ALEGAÇÃO DE ERRO NA TIPIFICAÇÃO.
SUPOSTA DISPUTA ELEITORAL.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
TRANSAÇÃO PENAL.
LEGITIMIDADE DO QUERELANTE.
INÉPCIA DA QUEIXA-CRIME.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DESCRIÇÃO DE CONDUTA QUE, EM TESE, CONFIGURA CRIME.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
I - Na linha da jurisprudência desta Corte de Justiça, tratando-se de concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal será o resultado da soma, em concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas aos delitos, caso em que, ultrapassado o patamar de 2 (dois) anos, afasta-se a competência do Juizado Especial.
Precedentes.
II - Na espécie, verifica-se que a recorrente foi acusada de praticar os crimes descritos no art. 138, caput (duas vezes) c/c o art. 141, III, no art. 139 (vinte e cinco vezes) c/c art 141, III, na forma do art. 62 e no art. 140 (seis vezes), c/c o art 141, III, na forma do art. 69 c/c art. 29, caput, todos do Código Penal.
As penas de tais delitos, somadas, ultrapassam o limite de 2 (dois) anos, o que afasta a competência dos Juizados Especiais. [...] (STJ.
RHC n. 102.381/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 17/10/2018.) Portanto, em análise perfunctória, neste momento processual, há indícios da caracterização de continuidade delitiva e, assim, o presente juízo é, em tese, competente.
Por fim, ao final das investigações será realizada nova análise da competência deste juízo.
Posto isso, DEFIRO o pedido de reconsideração e FIRMO COMPETÊNCIA deste juízo.
Remetam-se os autos ao Ministério Público para ciência da presente, ciência da Notitia Criminis apresentada (ID 222199316), bem como para prosseguimento das investigações em TRAMITAÇÃO DIRETA.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
09/01/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 17:28
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:28
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
08/01/2025 17:28
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
08/01/2025 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
08/01/2025 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br Juiz Natural: 1ª Vara Criminal de Brasília Juiz das Garantias: 2ª Vara Criminal de Brasília Endereço do Juiz das Garantias: Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail do Juiz das Garantias: [email protected] Telefone do Juiz das Garantias: (61) 3103-7454 ou (61) 3103-6674, Horários de atendimento: de 12h as 19h.
Número do Processo: 0737759-97.2024.8.07.0016 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) Assunto: Difamação (3396) Autor: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL Réu: SANDRO VIEIRA GOMES JUIZ DAS GARANTIAS DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de Inquérito Policial no qual se apura a suposta prática do crime de Perseguição, praticado, em tese, por SANDRO VIEIRA GOMES.
Ao analisar o inquérito o parquet sustenta que este juízo é incompetente para processar e julgar a causa e requer o declínio de competência em favor de uma das Varas dos Juizados Especiais Criminais da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF, ao argumento de se trata de infração de menor potencial ofensivo (ID 220981718).
Os autos vieram conclusos ao Juiz das Garantias. É o necessário a relatar.
Fundamento e DECIDO.
Analisando a promoção ministerial, constata-se que lhe assiste razão.
Com efeito, o crime investigado nos autos, conforme preceitua o art. 147-A, é punível com pena de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos de reclusão.
Assim, este juízo é incompetente para processar e julgar a causa, já que conforme dispõe o art. 61 da Lei n. 9.099/95 “Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa”.
Assim, o único caminho a seguir é remeter os autos da investigação, em relação ao crime de perseguição, ao juízo competente, qual seja, uma das varas do Juizado Especial Criminal de Brasília-DF.
Posto isso, DECLINO da competência deste juízo para o processamento e julgamento do presente caso, devendo o mesmo ser redistribuído a uma das Varas dos Juizados Especiais Criminais da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF, com nossas homenagens de estilo.
Oficie-se o Juízo da 8ª Vara Criminal de Brasília cientificando sobre a tramitação do presente Inquérito, cuja distribuição foi realizada anteriormente à distribuição do inquérito PJe nº 0721508-49.2024.8.07.0001 que encontra-se em trâmite perante aquele Juízo, apurando os mesmos fatos.
Por fim, providencie a serventia: (i) o cadastramento/atualizações dos eventos criminais no sistema PJe, (art. 27, da Instrução n. 02/2022, da Corregedoria do TJDFT). (ii) a comunicação da presente decisão à Corregedoria Geral de Polícia do Distrito Federal-PCDF, via sistema PJe (art. 5o, §2o do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT). (iii) a abertura de ordem de serviço junto a CEGOC, na hipótese em que haja bens apreendidos vinculados aos autos (art. 20, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT).
Certifique-se nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
17/12/2024 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 15:31
Expedição de Ofício.
-
17/12/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:59
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:59
Declarada incompetência
-
16/12/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
16/12/2024 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 18:43
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/11/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
04/11/2024 15:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/11/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 15:52
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 2ª Vara Criminal de Brasília
-
31/10/2024 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2024 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 20:52
Recebidos os autos
-
30/10/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 20:52
Determinação de redistribuição por prevenção
-
30/10/2024 20:52
Declarada incompetência
-
29/10/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/10/2024 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2024 23:59.
-
08/05/2024 17:14
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
08/05/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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