TJDFT - 0716477-39.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 21:06
Expedição de Edital.
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20/02/2025 14:17
Recebidos os autos
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20/02/2025 14:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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17/02/2025 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/02/2025 11:28
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de ANA CLARA DA SILVA em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 22:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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22/01/2025 19:51
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 12:04
Recebidos os autos
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16/01/2025 12:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/01/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, comprove a parte requerente o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290 do CPC).
Sem prejuízo, emende-se para anexar aos autos documento que demonstre a que título a parte requerida ocupa o imóvel aduzido na exordial, a fim de comprovar a legitimidade passiva, ou que é, por qualquer outro título, responsável pelo pagamento das aludidas cotas do condomínio em atraso.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
GAMA/DF, DF, 19 de dezembro de 2024 11:36:22.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiza de Direito -
14/01/2025 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/01/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 14:06
Recebidos os autos
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19/12/2024 14:06
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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