TJDFT - 0731896-05.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:26
Decorrido prazo de ISMARLLYSON CAMPOS AGOSTINHO em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:31
Decorrido prazo de VALDINA SILVA DE FREITAS em 02/09/2025 23:59.
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20/08/2025 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/08/2025 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/07/2025 04:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2025 19:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2025 14:57
Juntada de Certidão
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05/06/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 01:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:43
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0731896-05.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA LIRA REU: ISMARLLYSON CAMPOS AGOSTINHO, VALDINA SILVA DE FREITAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que os mandados de citação para ISMARLLYSON CAMPOS AGOSTINHO e outros de ID's. 228777528 e 228777574, retornaram sem o devido cumprimento.
De ordem, conforme art. 240, § 2º, do Código de Processo Cível, fica a parte intimada a informar, no prazo legal de 10 dias (dez) dias úteis, o novo endereço E o número de celular da parte requerida com aplicativo de mensagens, para providências necessárias quanto à viabilizar a citação, sob pena de extinção, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC.
Inerte, certifique-se o transcurso do prazo e façam-se os autos serão conclusos.
LUCILENE ROSA COIMBRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
16/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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12/03/2025 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2025 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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11/01/2025 08:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/01/2025 07:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/12/2024 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 18:16
Recebidos os autos
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16/12/2024 18:16
Recebida a emenda à inicial
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04/12/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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03/12/2024 19:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731896-05.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA LIRA REU: ISMARLLYSON CAMPOS AGOSTINHO, VALDINA SILVA DE FREITAS DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA LIRA, em face de ISMARLLYSON CAMPOS AGOSTINHO e VALDINA SILVA DE FREITAS também qualificados nos autos.
Narra o autor que firmou contrato de locação de imóvel com o primeiro requerido, tendo a segunda requerida figurado como fiadora.
Afirma que o requerido deixou de adimplir o aluguel referente ao mês de julho de 2024, que, acrescido de multa e juros, totaliza R$ 909,43 (novecentos e nove reais e quarenta e três centavos).
Relata, ainda, que a rescisão antecipada do contrato ensejou a aplicação de multa de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) e que o imóvel foi devolvido com diversos danos materiais, os quais totalizam R$ 1.105,90 (mil cento e cinco reais e noventa centavos).
Alega, também, que os réus são responsáveis pelo pagamento de multa por infração contratual, fixada no contrato em R$ 800,00 (oitocentos reais), bem como honorários advocatícios contratuais, no importe de R$ 1.003,00 (mil e três reais).
O valor total da causa foi indicado como R$ 6.018,33 (seis mil e dezoito reais e trinta e três centavos).
Foram anexados à inicial contrato de locação, comprovantes de danos, mensagens, vídeos e imagens, além de comprovantes de pagamento de custas DECIDO.
No presente caso, observa-se que parte das provas e documentos foi juntada em formatos como JPEG, o que dificulta sua visualização diretamente dentro do sistema PJe.
Documentos nesse formato não podem ser exibidos automaticamente no processo, exigindo que esta magistrada, servidores e partes adversas baixem os arquivos para análise individualizada.
Essa necessidade compromete a eficiência da análise do pleito pelo juízo e prejudica o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa.
Dessa forma, para assegurar a adequada tramitação processual e a efetividade do contraditório, deve-se oportunizar ao autor a correção dessa irregularidade, com a conversão dos referidos arquivos para o formato PDF, a fim de permitir a visualização das provas dentro do processo.
Com base no art. 321 do CPC, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as imagens e vídeos já juntados aos autos digitalizados em formato PDF, sob pena de prejudicar a análise dos documentos anexos.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
25/11/2024 09:22
Recebidos os autos
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25/11/2024 09:22
Determinada a emenda à inicial
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15/10/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
14/10/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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